Resolução CC/FGTS nº 394 de 24/06/2002


 Publicado no DOU em 1 jul 2002


Altera a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 392 de 6 de junho de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do art. 64, inciso I do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o texto da Resolução nº 289, de 30 de junho de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 392 de 6 de junho de 2002, bem como esclarecer o enquadramento dos financiamentos como operações especiais; resolve:

1. Alterar os subitens 7.3.2 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.2 Nas modalidades dos programas Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção e no programa Carta de Crédito Individual, para construção, aquisição de terreno e construção e aquisição de unidade nova - entendida como o imóvel pronto com até 180 dias de habite-se ou com prazo superior a 180 dias desde que não tenha sido habitado ou alienado -, ficam admitidas operações especiais, caracterizadas por qualquer dos seguinte limites:

a) de financiamento e de repasse por unidade: de R$ 55.000,01 (cinqüenta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais);

b) de avaliação: de R$ 62.000, 01 (sessenta e dois mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

c) renda familiar bruta entre R$ 3.250,01 a R$ 4.500,00"

2. Alterar o subitem 8.5.1 e incluir o subitem 8.5.1.1 na Resolução nº 289/98, na forma abaixo:

"8.5.1 Nas operações relativas a financiamentos a pessoas físicas serão observadas as taxas de juros nominais a seguir discriminadas

(redação dada até 8.5.1.1)

    FAIXA DE RENDA TAXA NOMINAL DE JUROS AGENTE OPERADOR X AGENTE FINANCEIRO TAXA NOMINAL DE JUROS AGENTE FINANCEIRO X MUTUÁRIO
Habitação Popular  1 Até R$1.000,00  5,20 % a.a. a 5,80% a.a.(*) 6,00% a.a. 
  2 De R$1.000,01 a R$2.000,00  6,00% a.a.  8,16% a.a. 
  3 De R$2.000,01 a R$3.250,00  6,00% a.a.  8,16% a.a. 
Operações Especiais  4 Até R$4.500,00  8,00% a.a.  10,16% a.a. 
(*) a taxa de juros nominal do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro poderá variar de 5,2% a.a. a 5,8% a.a., em função da classificação do nível de risco do Agente Financeiro, preservada a taxa de juros ao beneficiário final de 6% a.a.  

8.5.1.1 Os financiamentos caracterizados como operações especiais, na forma das alíneas a e b do subitem 7.3.2, estarão enquadradas nas condições do segmento 4 constante do quadro do subitem 8.5.1 e estarão excluídos dos descontos de que trata o subitem 8.7, independentemente da renda familiar bruta comprovada pelo mutuário."

3. Incluir novo dispositivo no subitem 8.7.4 da Resolução nº 289/98, renumerando o existente, bem como os demais, na forma abaixo:

8.7.4 Os financiamentos a mutuários pessoas físicas enquadrados no segmento 4 - Operações Especiais do quadro constante do subitem 8.5.1 estarão excluídos do rol de operações sujeitas à aplicação do desconto de que trata o subitem 8.7.

8.7.5 O Conselho Curador definirá, anualmente, juntamente com os Planos de Contratações e Metas Físicas, o volume global de descontos a ser concedido, na forma prevista no subitem 8.7.

8.7.5.1 O Gestor da Aplicação encaminhará ao Conselho Curador, na reunião subseqüente aos remanejamentos que efetuar com base nesta Resolução, informações relativas aos valores necessários para fazer frente ao desconto correspondente.

8.7.6 Na efetivação de liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária, transferência da dívida e/ou redução de prazo de amortização, os valores dos descontos financeiros de que tratam os subitens 8.7.2 e 8.7.3, devem ser restituídos ao Fundo, calculados da seguinte forma:

a) a parcela de desconto, calculada em consonância com o subitem 8.7.2, será resultante da diferença entre o valor apurado no fluxo teórico da dívida, na data do evento, considerando as condições anteriores pelo prazo remanescente e o valor apurado nas novas condições decorrentes do evento;

b) a parcela de desconto, calculada em consonância com o subitem 8.7.3, será proporcional ao prazo de amortização antecipado, na data do evento, remunerada com o mesmo índice de atualização monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do FGTS.

8.7.7 Nos financiamentos concedidos a beneficiários com renda familiar de até R$ 1.000,00 (um mil reais), fica vedada a concessão, na mesma operação, de subsídio do PSH e desconto do FGTS.

8.7.8 Nas faixas de renda familiar bruta em que as regras definidas pelo PSH forem vantajosas ao beneficiário final, os Agentes Financeiros deverão priorizar a utilização destes recursos.

8.7.9 O somatório dos valores pagos pelo FGTS, a título de remuneração do Agente Financeiro, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação."

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho