Resolução CFC Nº 950 DE 29/11/2002


 Publicado no DOU em 16 dez 2002


Altera o art. 13 do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, e o art. 3º da Resolução CFC nº 819/97, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade PG/CFC/NBC Nº 1 DE 07/02/2019):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas funções legais e regimentais,

Considerando a nova disciplina proposta pelo Regulamento de Procedimentos Processuais para os processos de fiscalização;

Considerando que o disciplinamento intentado pelo Regulamento produzirá reflexos no funcionamento das Câmaras de Ética dos Conselhos de Contabilidade;

Considerando que esses reflexos devem ser adequadamente regulados como formar de manter-se a unicidade de ação e uniformidade de procedimentos pelo Sistema Contábil, resolve:

Art. 1º O art. 13 e seus parágrafos 1º e 2º do Código de Ética Profissional do Contabilista, Resolução CFC nº 803/96, passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão aplicação de censura pública).

Art. 2º O art. 3º e seu inciso IV, da Resolução CFC nº 819/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), do local da sua ocorrência.

Parágrafo único. (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC TRED) do julgamento do processo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ata CFC nº 833/2002

Processo CFC nº 304/02 - Adendo I

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho