Resolução CC/FGTS nº 315 de 29/04/1999


 Publicado no DOU em 7 mai 1999


Aprova a primeira reformulação do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para o exercício de 1999 e do Plano Plurianual de Aplicação para o período 2000/2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 64, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Resolve:

1. Aprovar a primeira reformulação do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para o exercício de 1999 e do Plano Plurianual de Aplicação para o período 2000/2002.

2. Divulgar as previsões consolidadas de ingresso e de aplicações de recursos financeiros, na forma do Anexo I da presente Resolução.

3. Divulgar o quadro que resume o Plano de Contratações e Metas Físicas, na forma do Anexo II desta Resolução.

3.1 Os valores constantes do Anexo II serão alocados, pelo Gestor da Aplicação, aos programas cujos tomadores sejam da iniciativa privada e ao Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia para a população de menor renda de que trata a Resolução nº 314, de 29 de abril de 1999.

3.2 Os valores a serem destinados ao Setor Público, no montante de R$ 1,724 bilhão (hum bilhão setecentos e vinte e quatro milhões de reais), serão alocados pelo Gestor da Aplicação, na forma prevista na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, no caso de suspensão do contingenciamento ora em vigor.

4. Divulgar o quadro que resume o Orçamento de Aplicações, na forma do Anexo III desta Resolução.

5. Divulgar o Plano Plurianual de Aplicação na forma do Anexo IV desta Resolução.

6. Incluir o valor médio de contratação com recursos do Programa de Aplicação destinado a viabilizar o direito à moradia para a população de menor renda, para fins de atendimento do valor unitário médio das contratações previsto no "caput" do item 7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, e da destinação dos recursos previstos no subitem 7.3 da mesma Resolução.

7. Manter as autorizações para contratação de operações excepcionalizadas por este Conselho e para os ajustes orçamentários deles decorrentes, eventualmente necessários.

8. Definir que os valores do Orçamento de Aplicações, constantes do Anexo III, são referenciais, devendo ser observado o fluxo em âmbito nacional de forma a preservar a programação financeira e assegurar a continuidade de todas as operações com base no cronograma físico-financeiro contratual.

9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Ministro do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS