Resolução CONAMA nº 9 de 06/12/1990


 Publicado no DOU em 28 dez 1990


Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classes I, III a IX.


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O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 , para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo art. 17 do mesmo Decreto , e

Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX ( Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 ), e tendo em vista o disposto no art. 18, do Decreto nº 98.812, de 09.01.1990 ,

Resolve:

Art. 1º A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Parágrafo único. O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente, a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Art. 2º Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1º O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental.

§ 2º As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente.

Art. 3º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo único. O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo.

Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/1986, e demais documentos necessários.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.

Art. 5º A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários.

§ 1º O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.

§ 2º O órgão ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação.

§ 3º O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber.

Art. 6º A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.

Art. 7º Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária.

§ 1º O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO.

§ 2º O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.

Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nºs 6.938, de 31.08.1981 e 7.805, de 18.07.1989 , regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06.06.1990 e nº 98.812, de 09.01.1990, e demais leis específicas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ

Secretária-Executiva

JOSÉ A. LUTZENBERGER

Presidente

Minerais das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

ANEXO I

TIPO DE LICENÇA   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
LICENÇA PRÉVIA - LP  (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento) 1. Requerimento da LP  2. Cópia da publicação do pedido da LP3. Certidão da Prefeitura Municipal4. Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Resolução/CONAMA/nº 01/1986

ANEXO II

TIPO DE LICENÇA   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI  (fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental) 1. Requerimento da LI  2. Cópia da publicação do pedido da LI3. Cópia da publicação da concessão da LP4. Cópia da comunicação do DNPM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico5. Plano de Controle Ambiental6. Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso

ANEXO III

TIPO DE LICENÇA   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS  
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO  (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental) 1. Requerimento da LO  2. Cópia publicação do pedido de LO3. Cópia da publicação da concessão da LI4. Cópia autenticada da Portaria de Lavra