Protocolo ICMS nº 180 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 29 out 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


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Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 197/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 197/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira......

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 197/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 197/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL 
1.  2828.90.11 2828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) Água sanitária, branqueador ou alvejante  70  
2.  3307.41.00 3307.49.00  3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  56  
3.  3401.19.00  sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  40,88  
4.  3401.20.90 3402.20.00sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  40,88  
5.  3402.20.00 detergentes líquidos  40,88  
6.  3402  outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.  40,88  
7.  3405.10.00  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.  62  
8.  3405.40.00  Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear  57  
9.  3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa  71  
10.  3808.50.10 3808.913808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  28  
11.  3808.94  Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  42  
12.  3809.91.90  Amaciante/Suavizante  27  
13.  3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza  59  
14.  2207.10.00 2207.20.10  Álcool etílico para limpeza  31  
15.  2710.11.90  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  49  
16.  2801.10.00 2828.10.002 933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  46  
17.  2803.00.90  Carbonato de sódio 99%  53  
18.  2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49  
19  28.15  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  61  
20.  2827.20.90  Desumidificador de ambiente  40  
21.  2827.32.00 2827.49.212833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas  55  
22.  2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  52  
23.  2836.20.10 2836.30.002836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  53  
24.  2902.90.20  Naftalina  28  
25.  2917.11.10  Antiferrugem  55  
26.  2923.90.90  Clarificante  55  
27.  2931.00.39  Controlador de metais  41  
28.  2933.69.19  Flutuador 4x1  46  
29.  3402.90.39  Limpa-bordas  51  
30.  34.03  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  49  
31.  38.02  Neutralizador/eliminador de odor  58  
32.  2815.30.00 2842.10.902922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  60  
33.  3822.00.90  Kit teste pH/cloro, fita-teste  51  
34.  3824.90.49  Produtos para limpeza pesada  49  
35.  2806.10.20 2807.00.102809.20.13824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  28  
36.  3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  49  
37.  6307.10.00  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  53  
38.  7323.10.00  esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica  35  
39.  8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  49  
40.  9603.90.00  Vassouras, rodos, cabos e afins  64  
41.  9603.10.00  Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  
71  


   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Santa Catarina - Cleverson Siewert;