Protocolo ICMS nº 96 de 28/09/2007


 Publicado no DOU em 27 dez 2007


Dispõe sobre a concessão de regime especial a GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.


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Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários deste Protocolo deve conter:

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo:

nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS ..../07.".

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 64, de 04.07.2008, DOU 14.07.2008)

2 - Cláusula segunda. Este protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima.