Protocolo ICMS Nº 2 DE 24/03/2006


 Publicado no DOU em 3 abr 2006


Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e microônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria.


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Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos nºs 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;

II - a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

V - os componentes complementares estejam listados no anexo único. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

2 - Cláusula segunda. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula primeira;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do microônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II da cláusula primeira;

IV - quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.

Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no caput, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

3 - Cláusula terceira. Relativamente ao prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

4 - Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

5 - Cláusula quinta. Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula primeira, que poderá ser concedido mediante regime especial, o pedido obedecerá a forma e condições estabelecidas pelo Fisco da unidade federada concedente.

§ 1º O credenciamento somente será concedido se a empresa a ser credenciada assumir:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais quando não satisfeitas as condições previstas na cláusula primeira;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou microônibus foram efetivamente exportados.

§ 2º É facultada a exigência de credenciamento:

I - do estabelecimento fabricante de carroceria também pelo Fisco da unidade federada de sua localização;

II - do estabelecimento fabricante de chassi pelos Fiscos das unidades federadas envolvidas na operação.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024):

6 - Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:

I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06";

II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.

Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.

(Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024):

6.1 - Cláusula sexta-A O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:

I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;

II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I da cláusula sexta no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";

b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".

Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

7 - Cláusula sétima. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.

8 - Cláusula oitava. . Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I da cláusula sexta;

II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa emitida nos termos da cláusula sexta.

9 - Cláusula nona. Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº...... - Protocolo ICMS nº 2/06";

b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula sétima e do respectivo emitente;

II - emitir Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as Notas Fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, e do seu emitente;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso I e na cláusula oitava; (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso II e na cláusula oitava;

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS nº 2/06".

10 - Cláusula décima. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista na cláusula sexta, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

II - o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa" para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da Nota Fiscal prevista no inciso I.

§ 1º O prazo de exportação previsto na cláusula primeira será contado a partir da emissão da Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido na cláusula décima primeira. (Parágrafo renumerado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024):

§ 2º O disposto nesta cláusula, aplica-se, no que couber:

I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do "caput";

II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do "caput".";

11 - Cláusula décima primeira. O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

12 - Cláusula décima segunda. Poderão ser emitidas Notas Fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a Nota Fiscal de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II da cláusula nona indicará, no campo destinatário, a expressão "Exportação e Importação Dividida".

13 - Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

I - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista na cláusula sexta: (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

a) número, série e data de emissão;

b) quantidade e identificação do chassi;

c) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

II - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de exportação prevista na cláusula oitava:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do importador;

c) número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024):

§ 1º As informações previstas no inciso I do caput deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II do caput.

§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

14 - Cláusula décima quarta. O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição dos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

I - número, série e data de emissão;

II - identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

III - números e datas das Notas Fiscais previstas na cláusula nona;

IV - número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação;

V - quantidade e identificação do chassi;

VI - identificação do importador.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024):

§ 1º As informações previstas nos inciso I e II do caput deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI do caput.

§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

15 - Cláusula décima quinta. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 10/94, de 30 de junho de 1994.

16 - Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior.

(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

ANEXO ÚNICO

Seção XIII - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

7009 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

 

Seção XVI - Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

8409 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8412 - Outros motores e máquinas motrizes

8413 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

8415 - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizadoe dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8419 - Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8421 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8481 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482 - Rolamentos de Esferas, de roletes ou de agulhas

8483 - Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

8484 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8507 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

8511 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8512 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis

8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

8538 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.

8539 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)

 

Seção XX - Mercadorias e produtos diversos

9401 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes