Lei Nº 8745 DE 09/12/1993


 Publicado no DOU em 9 dez 1993


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal , e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999):

VI - atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

b) de identificação e demarcação territorial; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

(Revogado pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003 e pela Medida Provisória nº 86 de 18/12/2002):

c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação da alínea dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14600 DE 19/06/2023).

n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13886 DE 17/10/2019).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10973 DE 02/12/2004).

VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13243 DE 11/01/2016).

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011).

XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13530 DE 07/12/2017).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011):

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011).

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012):

§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , tem por objetivo:

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012):

§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , deverão:

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012):

§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput :

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012).

§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012).

§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e acrescentado pela Lei Nº 12272 DE 28/12/2012).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1186 DE 11/09/2023).

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas a, d, e, g, l e m, e VIII do art. 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.

§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:

I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III - as atividades a serem desempenhadas;

IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e

V - as hipóteses de rescisão do contrato.

§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:

I - aposentado por incapacidade permanente; ou

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:

I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou

II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:

I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.

Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:

I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.

§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória nº 86 de 18/12/2002):

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008).

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Lei Nº 12425 DE 17/06/2011).

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023).

V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12871 DE 22/10/2013).

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do caput dada pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

(Revogado pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999):

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Art. 5º-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

Art. 6º A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11123 DE 07/06/2005):

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

Art. 7º Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 632 DE 24/12/2013).

III - no caso do inciso III do artigo 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9849 DE 26/10/1999).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020 e com redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12314 DE 19/08/2010).

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 8º O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai cuja lotação seja determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos, e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Parágrafo único. O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de dois anos.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 922 DE 28/02/2020).

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 9º O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 11784 DE 22/09/2008):

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 10. Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.

§ 1º Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de metade do número de dias trabalhados.

§ 2º O regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde que devidamente justificada sua necessidade.

§ 3º O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º O período de repouso remunerado:

I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II - será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º Ato conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 11. Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:

I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;

III - realizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 12. Integrarão o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e

II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e

e) de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10667 DE 14/05/2003).

§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 13. Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 1º Poderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

§ 2º A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.

(Revogado pela Lei Nº 11440 DE 29/12/2006 e Medida Provisória Nº 319 DE 24/08/2006):

Art. 13. O artigo 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986 , alterado pelo artigo 40 Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º. Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º. O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 14. Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS; e

II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.

§ 1º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

§ 2º O PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.

(Revogado pela Lei Nº 11440 DE 29/12/2006 e Medida Provisória Nº 319 DE 24/08/2006):

Art. 14. Aplica-se o disposto no artigo 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986 , com a redação dada pelo artigo 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 15. O PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

(Revogado pela Lei Nº 11440 DE 29/12/2006 e Medida Provisória Nº 319 DE 24/08/2006):

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos artigos 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 16. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e

II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 17. Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento deverá encerrar suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 18. As despesas decorrentes do pagamento do PERF-INSS e do PERF-PMF correrão à conta de programação orçamentária específica alocada no INSS.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023):

Art. 19. O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado, expedido pelo Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Art. 20. O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Medida Provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1181 DE 18/07/2023).

Brasília, 09 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira