Lei nº 7.850 de 23/10/1989


 Publicado no DOU em 24 out 1989


Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.

Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY;

Jáder Fontenelle Barbalho."