Publicado no DOU em 10 ago 1961
Modifica o art. 24 do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sobre cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº 960, de 1º de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias".
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de agosto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros.
Oscar Pedroso Horta.
Hamilton Prisco Paraíso.