Instrução Normativa MCid nº 35 de 05/10/2011


 Publicado no DOU em 6 out 2011


Dá nova redação ao art. 2º da Instrução Normativa nº 83, de 23 de dezembro de 2010 , que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, para o exercício de 2011.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,

Considerando a Resolução nº 629, de 23 de março de 2010, do Conselho Curador do FGTS , publicada no DOU de 30 de março de 2010, que define o prazo de 30 de setembro de 2011, para contratação de propostas com recursos do orçamento do exercício de 2010, e,

Considerando a necessidade de viabilizar a contratação dos projetos de mobilidade urbana associados à Copa do Mundo FIFA 2014,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 83, de 23 de dezembro de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2010, Seção 1, página 138, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, para o exercício de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para propostas de operação de crédito referentes aos empreendimentos de mobilidade urbana, diretamente associados à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e/ou à execução de ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade, de que trata o subitem 3.1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades , vinculadas à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento, eixo Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE