Instrução Normativa RFB nº 935 de 30/04/2009


 Publicado no DOU em 5 mai 2009


Acrescenta § 4º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 983, DE 18.12.2009, DOU 21.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ....

§ 4º Para a transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público, a partir de 4 de maio de 2009, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA"