Publicado no DOU em 13 jul 1987
Acrescenta parágrafo ao art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 5º O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente."
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianotto Pinto
Anibal Teixeira de Souza