Decreto-Lei Nº 2375 DE 24/11/1987


 Publicado no DOU em 25 nov 1987


Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, incisos I e II, e tendo em vista o art. 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:

I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteira;

II - contidas nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO), Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA).

Art. 2º Incluir-se-ão, vigente este decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do art. 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

§ 1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o art. 1º, caput.

§ 2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste decreto-lei, estejam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social;

III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;

IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.

§ 3º Para os efeitos deste decreto-lei:

I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;

III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;

b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal, inclusive os de que trata o Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971;

d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

Art. 3º A União afetará a uso especial do Exército, terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras públicas federais.

§ 2º Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organizações militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terreste.

Art. 4º Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior as terras públicas devolutas remanescentes nos Municípios de Humaitá (AM), São Gabriel da Cachoeira (AM), Caracaraí (RR), Porto Velho (RO), Ji-Paraná (RO), Vilhena (RO), Altamira (PA), Itaituba (PA), Marabá (PA) e Imperatriz (MA), não situadas na Faixa de Fronteira, descaracterizar-se-ão como indispensáveis à segurança nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Território, no qual se localizem.

Art. 5º A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

§ 1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo.

§ 2º A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação prevista no art. 3º.

§ 3º São insuscetíveis desta transferência as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § 2º, do art. 2º, deste decreto-lei.

Art. 6º Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o art. 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do art. 2º.

Art. 7º Os termos, contratos e títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.

Art. 8º Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e legislação conexa, somente podem ser concedidos, alienados por venda ou qualquer outra forma, dados em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.

Art. 9º O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do art. 3º.

Art. 10. O Presidente da República editará, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste decreto-lei, ato no qual disciplinará a transferência de terras referida no art. 5º, fixando-lhe o procedimento concernente e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira, requisitos específicos.

Art. 11. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e demais disposições em contrário.

Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Henrique Sabóia

Leônidas Pires Gonçalves

Roberto Costa de Abreu Sodré

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Reinaldo Carneiro Tavares

Iris Rezende Machado

Hugo Napoleão

Eros Antônio de Almeida

Octávio Júlio Moreira Lima

Luiz Carlos Borges da Silveira

José Hugo Castelo Branco

Guy Maria Villela Paschoal

Jayme Costa Santiago

Antônio Carlos Magalhães

Renato Archer

Celso Furtado

Prisco Viana

Luiz Henrique da Silveira

Jáder Fontenelle Barbalho

Rubens Bayma Denys

Ronaldo Costa Couto

Ivan de Souza Mendes

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Anibal Teixeira de Souza

Auizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho