Publicado no DOU em 27 dez 1971
Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, decreta:
Art. 1º. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
09.0106.00Café descafeinado60
15.1503.00De abelhas, refinada ou colorida artificialmente45
04.00De outros insetos, branqueada, refinada ou
colorida artificialmente 45
22.0702.00Hidromel155
03.00Saquê155
04.00Vinho de jenipapo155
22.0910.00Aperitivos (amargos, fernets e outros)155
34.0199.02Sabão, em bastão ou em pó, para barbear,
perfumado ou não105
99.03Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante105
99.04Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado
e acondicionado em unidade de até 5 kg105
39.0711.00Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões105
12.00Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus
mecanismos105
13.00Manufaturas utilizadas na indústria de construção
civil105
43.0201.04De caprino 55
02.02De bovino, ovino e caprino 55
45.0102.00Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 15
48.0103.00Pasta de celulose, em rolos ou em folhas 55
49.0702.00Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos
análogos, inclusive talões de cheques e
semelhantes (exceto cheques de viagem) 70
49.1103.00Fotografias105
53.1002.00De pêlos finos 55
54.0103.00Penteado 37
54.0203.00Penteado 55
70.0102.00Vidro em blocos (exceto vidro ótico) 37
71.1304.00De metais do grupo da platina 70
73.3601.02Fogareiros 70
84.0498.00Partes e peças 45
84.2335.00Aparelho para remoção de neve 20
84.4098.00Partes e peças para as máquinas e aparelhos de
uso doméstico das subposições 01.00,
05.00 e 99.00105
85.1298.00Partes e Peças
98.01Para resistência aquecedora do item 06.01105
98.02Para resistência aquecedora do item 06.99 37
98.03Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04105
98.99Qualquer outra155
94.0104.00Assento para veículos do Capítulo 87 70
05.00Assento para aeronave 7
98.0303.00Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente
de metal precioso (inclusive partes, peças e
acessórios) 55
98.1106.00Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de
metal precioso 85
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
10.0699.00Outros 55
10.0799.00Outros 55
11.0199.00Outras 55
17.0102.00Açúcar refinado, mesmo em tabletes 55
22.0904.01Em 3/4 de litro155
22.0905.00Destilado alcoólico, próprio para elaboração de
uísque
05.01Destilado alcoólico chamado malte uísque
(malt Whisky) com graduação alcoólica de 59,5º
mais ou menos 1,5º G.L., obtido de cevada maltada 60
05.02Destilado alcoólico chamado cereal uísque (grain
whisky) com graduação alcoólica de 59,5º mais ou
menos 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado,
adicionado ou não de cevada maltada. 60
05.99Qualquer outro155
06.00Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete,
cherry brandy, etc.)155
09.00Aguardentes de agaves ou de outras plantas155
22.1001.00De vinho de uvas135
24.0204.00Picado, desfiado, migado ou em pó155
05.00Em corda ou em rolo155
35.0503.00Colas de amido ou de fécula 70
44.1900.00Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas,
para móveis, quadros, decorações interiores,
condutos elétricos e semelhantes. 60
44.2100.00Caixas, caixotes, grades ou engradados,
barricas e recipientes semelhantes para
embalagens, completos, de madeira, armados
ou não, mesmo parcialmente armados 70
59.0700.00Tecidos revestidos de goma o de matérias
amiláceas, do tipo utilizado na encadernação,
cartonagem, indústria de estojos, bainhas e
artigos de usos semelhantes (percalinas
revestidas, etc.); telas para decalque ou
transparentes para desenho; telas preparadas
para pintura, talagarça, merlim e semelhantes,
para chapelaria 30
59.0900.00Telas enceradas e outros tecidos impregnados
de óleos ou revestidos de preparações à base de
óleo 85
85.0701.00Barbeadores e suas peças 70
02.00Máquinas para cortar cabelo e suas peças 45
03.00Máquinas para tosquiar e suas peças 20
85.1511.00Blocos de bobinas de RF e de FI (som e vídeo),
de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de
linearidade horizontal 70
87.0215.00Camioneta de carga, furgões e semelhantes105
87.0601.00Pára-lama 70
90.2905.01Para medidor de radiatividade 15
98.0301.00Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive
partes, peças e acessórios), inteiramente de metal
precioso 55
02.00Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive
partes, peças e acessórios), com partes ou aces-
sório de metal precioso 55
98.1103.00Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição
de metal precioso 85
04.00Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de
metal precioso 85
98.1105.00Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de
madrepérola, marfim ou tartaruga 85
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
19.0600.00Hóstia, cápsulas para medicamentos,
obréias, pastas dessecadas de farinha, de
amido ou de fécula, em folhas, e produtos
semelhantes
01.00Hóstias, para fins religiosos 60
99.00Outros 60
22.0100.00Água, águas minerais, águas gasosas, gelo
e neve
01.00Águas minerais naturais 45
02.00Águas minerais e gasosas, artificiais 45
03.00Gelo 45
99.00Outros 45
28.5300.00Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual
tenham sido eliminados os gases raros); ar
comprimido
01.00Ar líquido 30
02.00Ar comprimido 30
33.0600.00Produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e cosméticos preparados
01.00Dentifrícios e outras preparações para higiene
bucal e limpeza dos dentes155
02.00Cremes para barbear, contendo ou não sabão;
xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume155
99.00Outros155
43.0300.00Peleteria manufaturada ou confeccionada
01.00De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre105
99.00Outros105
44.1500.00Madeira compensada ou contraplacada, mesmo
com outras matérias, madeira marchetada ou
incrustada
01.00Madeira marchetada ou incrustada 60
99.00Outras 60
59.0100.00Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos
de matérias têxteis
01.00Pó 55
99.00Outros 55
62.0500.00Outros artigos confeccionados de tecidos,
inclusive moldes para vestuário
01.00Confecções de tecidos que reproduzam obras de
arte para decoração, bandeiras, estandartes,
pendões, bandeirolas e semelhantes105
99.00Outros105
91.1000.00Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria,
e suas partes e peças
01.00De metal comum, mesmo dourado, platinado,
prateado ou folheado de metal precioso105
02.00De ouro, platina ou prata105
99.00Outros105
98.1000.00Acendedores e isqueiros (mecânicos, elétricos, de
catalisadores, etc.) e suas partes ou peças separadas
exceto as pedras e os pavios
01.00De metais preciosos ou ornamentados com pérolas,
pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais
preciosos135
99.00Outros135
98.1400.00Pulverizadores e vaporizadores para toucador,
montados, suas armações e cabeças de armações
01.00De metais preciosos ou ornamentados com pérolas,
pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais
preciosos 85
99.00Outros 85
04.0599.00Outros
99.01Frescos 55
99.99Qualquer outro 55
22.0907.00Aguardente de cana
07.01Simples155
07.99Qualquer outra155
99.00Outros
99.01Preparados alcoólicos compostos, chamados
extratos concentrados, para fabricação de bebidas155
99.99Qualquer outro155
24.0200.00Cigarros
02.01Feitos à mão155
02.99Qualquer outro155
36.0201.00À base de derivado nitrado de álcool polivantes
01.01Dinamite 55
01.99Qualquer outro 55
36.0700.00Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que
seja a sua forma de apresentação
01.00Pedra para isqueiro ou acendedor 55
99.00Outros 55
38.0802.00Ácidos resínicos e seus derivados
02.01Ácidos resínicos 17
02.99Qualquer outro 17
67.0199.00Outros
99.01Artigos de peles de aves providas de suas penas,
de penas, de partes de penas e de penugem 85
99.99Qualquer outro 85
84.1805.00Outros centrifugadores
05.01De uso doméstico105
05.99Qualquer outro 45
84.4005.00Secadores e máquinas de secar
05.01De uso doméstico105
05.99Qualquer outro 55
99.00Outros
99.01De uso doméstico105
99.99Qualquer outro 45
87.0203.00Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima
de 800 kg até 1.100 kg
03.01De mais de 800 kg até 1.000 kg 85
03.02De mais de 1.000 kg até 1.100 kg 85
04.00Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de
1.100 kg
04.01De mais de 1.100 kg até 1.600 kg105
04.02De mais de 1.600 kg105
87.0902.00Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar
02.01Ciclomotores com motor até 50 cm3 de cilindrada105
02.99Qualquer outro105
91.0203.00Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa
de música
03.01Com caixa de metais preciosos ou ornamentada
com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou
com metais preciosos105
03.99Qualquer outro105
98.0399.00Outros
99.01Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou
semipreciosas ou com metais preciosos 55
99.99Qualquer outro 55
98.0401.00Para caneta-tinteiro
01.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos 30
01.99Qualquer outra 30
02.00para desenhar
02.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos 20
02.99Qualquer outra 20
99.00Outros
99.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos 55
99.99Qualquer outra 55
98.1199.00Outros
99.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos 85
99.99Qualquer outro 85
Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas, mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
44.2300.00Obras de carpintaria e peças de armações
para edifícios e construções, inclusive os painéis
para assoalhos e as construções desmontáveis
ou pré-fabricadas, de madeira
45.0200.00Blocos, placas, folhas e tiras de cortiça
natural, inclusive os cubos ou quadrados para
fabricação de rolhas
46.0300.00Artigos de cestaria obtidos diretamente em
forma definitiva ou confeccionados com
artigos das posições - 46.01 e 46.02;
manufaturas de bucha (lufa cilíndrica)
48.1100.00Papel para forrar paredes, lincrusta e papéis
diáfanos para vidraças (vitrofana)
48.1400.00Artigos para correspondência: papel de cartas
em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes
postais não ilustrados e cartões para
correspondência: caixas, sacos e apresentações
semelhantes, de papel, cartolina ou cartão,
contendo artigos sortidos de correspondência
49.0700.00Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes,
não usadas, com curso legal ou destinadas a ter
curso legal no país de destino; papel selado,
papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações
e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques
e semelhantes
90.1700.00Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos
eletromédicos e os de oftalmologia
Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
32.0504.00Corantes diretos45
05.00Corantes ácidos45
06.00Corantes ao enxofre45
07.00(sulfurosos)45
08.00Corantes à cuba (sulfurado)45
09.00Corantes à tina45
10.00Corantes à tina (solúveis)45
11.00Corantes azóicos45
12.00Corantes mordentados45
13.00Corantes solventes45
14.00Corantes básicos45
15.00Corantes dispersos45
99.00Pigmentos orgânicos45
Outros
Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
32.0600.00Lacas corantes45
Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:
"NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão Imposto de Importação com base na alíquota ad valorem de 17%."
Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
90.2813.00Conjunto para testar grandezas
elétricas (multitéster e semenlhantes)37
14.00Aparelhos para medida de grandezas elétricas,
com função única de indicação37
15.00Aparelhos para medir grandezas elétricas, com
função múltiplas (indicação, integração,
recepção, registro, regulação, totalização,
transmissão ou outra)20
Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGOMERCADORIAALÍQUOTAS
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOIMPOSTO DE
E ITEMIMPORTA-
ÇÃO %
22.0300.00Cervejas
01.00Concentrado de cerveja155
02.00Cervejas em recipientes de
capacidade até 1 litro
02.01De baixa fermentação155
02.02De alta fermentação155
03.00Cervejas em latas155
04.00Chope em barril ou recipientes155
99.00semelhantes155
Outras
Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA COMPLEMENTAR
NC(24-1) Entende-se por:
a) cigarrilha - o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
b) charuto - o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira, picada ou partida;
c) cigarro - o produto de fumo, cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural."
Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as atribuições dadas ao Conselho de Política Aduaneira, na forma da legislação, inclusive os previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aplicáveis também à alteração das alíquotas estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1974, serão restabelecidas para todas as mercadorias relacionadas no Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as que dele constem e estão relacionadas no presente Decreto- Lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.
Art. 3º. A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:
"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar:
1 - Cloreto de sódio puro5%
2 - OutrosNT."
Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2ª. O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caracteres bem visíveis, em cada unidade tributada, na norma estabelecida em regulamento, não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."
Art. 4º. O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Art. 5º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Acrescente-se ao artigo 4º o seguinte inciso:
"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimentos industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."
Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do artigo 3º o seguinte inciso:
"III - o preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente a consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."
Alteração 3ª - O parágrafo único do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação; o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."
Art. 6º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.