Lei Nº 5061 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - TO em 2 jul 2026


Altera a Lei Nº 1287/2001, para dispor sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), redução de base de cálculo e alíquota aplicáveis aos veículos que especifica.


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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 10, de 17 de março de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. ......................................................................................

XV - ............................................................................................

d) de estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, fabricante, montador ou revendedor de veículos utilizados no transporte de passageiros ou de cargas.

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XIX - movidos à força motriz elétrica, assim como os híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, no exercício de 2026 e 2027, quando sua aquisição ocorrer por meio de concessionária estabelecida neste Estado.

.....................................................................................................

“Art. 77. ......................................................................................

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§4º Para os exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do IPVA, na forma prevista no inciso XIX do art. 71, a base de cálculo prevista no caput, para fins de aplicação da alíquota do imposto, será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento), para o exercício de 2028;

II - 40% (quarenta por cento), para o exercício de 2029;

III - 30% (trinta por cento), para o exercício de 2030.” (NR)

“Art. 78. ......................................................................................

.....................................................................................................

I - 1% (um por cento) para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de carga, a seguir indicados.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, no 1º dia do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente