Publicado no DOE - AC em 16 out 2025
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS e da entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) e demais declarações cujo vencimento original estava previsto para 15/10/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023; CONSIDERANDO o Despacho nº 1980/2025/ SEFAZ - DIAT (SEI 0017795177) exarado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.004312.00153/2025-02.
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com vencimento no dia 15 de outubro de 2025, para o dia 17 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput se aplica a:
I – Débitos do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM;
II – Débitos de Notificação de Lançamento do ICMS; e
III - Débitos com vencimentos no décimo quinto dia do mês, na forma do art. 93, VI, do Regulamento do ICMS do Estado do Acre – Decreto 008/98.
Art. 2º Fica prorrogada a entrega do DAM e demais declarações com prazo de entrega previsto para o dia 15 de outubro de 2025, para o dia 17 de outubro de 2025.
Art. 3º A prorrogação de que trata esta Portaria não autoriza:
I – a restituição ou compensação de quantias pagas;
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Art. 4º A prorrogação de que trata o art. 1º, não abrange:
I – créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente Imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
II – hipóteses em que o Regulamento do ICMS preveja o pagamento do Imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;
III – créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
IV – ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
V – créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de outubro de 2025.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda