Publicado no DOU em 10 out 2025
Aprova as Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército no Âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 2ª edição, 2025.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 34, § 3º, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e os art. 25, 26 e 32, § 1º, do Anexo I, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e considerando o que consta nos autos do Processo nº 64474.008893/2025-12, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Reguladoras dos Procedimentos Administrativos Relativos ao Comércio Exterior de Produtos Controlados pelo Exército no Âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 2ª edição, 2025, que com esta baixa.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria - C Ex nº 1.729, de 29 de outubro de 2019; e
II - Portaria - C Ex nº 1.880, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos para o licenciamento e a inspeção da mercadoria em recinto alfandegado nas operações de importação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) seguirão o disposto nestas Normas, ressalvadas as importações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.
Art. 2º O controle administrativo sobre PCE será efetuado por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de mercadoria.
§ 1º Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem:
I - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), para múltiplas operações de importação e exportação; e
II - conferência na Declaração Única de Importação (DUIMP) pelo Exército.
§ 2º As LPCO para importação de PCE (LPCO - Importação) serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração de importação, observado o limite do prazo previsto no art. 9º destas Normas e da quantidade nelas estabelecidas.
§ 3º A conferência do Exército abrange a apreciação da documentação e a inspeção da mercadoria, de forma física ou remota.
§ 4º A inspeção da mercadoria deverá ser realizada de forma física quando se tratar dos seguintes tipos de PCE, constantes no Anexo I - Lista de Produtos Controlados pelo Exército da Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, ou em norma posterior que a venha substituir:
§ 5º A inspeção remota citada no § 3º do caput deverá ser realizada por recinto alfandegado previamente autorizado, conforme a Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022, ou por outro órgão anuente, inserida no contexto da janela única de inspeção.
Art. 3º O processo de importação de PCE compreende as seguintes fases:
I - registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;
II - análise e deferimento das LPCO;
IV - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e
Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais PCE poderá ser concedida para:
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VI - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - Polícias Civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
IX - Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;
XII - tribunais do Poder Judiciário e para o Ministério Público da União e dos estados;
XIII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
XIV - demais órgãos e entidades da administração pública, nos termos do art. 75 do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;
XV - pessoas jurídicas registradas no Exército Brasileiro;
XVI - pessoas físicas administradas pelo Exército (SIGMA) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente; e
XVII - pessoas físicas administradas pela Polícia Federal (SINARM) e autorizadas a adquirir armas de fogo, munições ou acessórios, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Fica vedada a importação de armas de fogo, peças de armas de fogo (armações, ferrolhos e canos), munições e seus insumos para recarga, explosivos (seus iniciadores e acessórios) e agentes de guerra química, por meio de remessa postal e remessa expressa.
Art. 6º A entrada no País de PCE importado deverá ocorrer por locais em que haja sediado Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (SFPC).
Art. 7º A circulação no País de PCE importado deverá estar autorizada mediante a expedição de guia de tráfego.
Art. 8º Caso o PCE a ser importado por pessoa jurídica seja classificado como produto de defesa (PRODE), o Certificado de Usuário Final (CUF) deverá ser solicitado ao Ministério da Defesa, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
Art. 9º A LPCO - Importação de PCE observará o seguinte:
I - será limitada à quantidade autorizada pelo Exército no Certificado de Registro (CR) ou no Título de Registro (TR);
II - terá validade de vinte e quatro meses, a contar de seu deferimento;
III - será válida para múltiplas operações, na forma do art. 2º destas Normas;
IV - poderá ser utilizada para diferentes unidades de entrada e de despacho; e
V - será válida para apenas uma finalidade de atividade ou de utilização previstas nos art. 3º e 4º da Portaria nº 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, ou em norma posterior que a venha substituir.
Art. 10. Por ocasião do registro da LPCO, o importador deverá preencher o campo "Informações Adicionais" com os seguintes dados:
I - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme o previsto no registro (CR/TR); e
II - compromisso do importador.
Art. 11. No compromisso do importador, deverá constar:
I - que as mercadorias relacionadas nessas LPCO não serão revendidas, desviadas, transferidas ou, de qualquer modo, enviadas a outro país, na sua forma original ou incorporadas, por meio de processo intermediário, em outros itens, sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
II - que o importador fica comprometido a obter e prestar as informações imprescindíveis, caso seja necessária verificação da entrega; e
III - que qualquer informação falsa, prestada intencionalmente nessa declaração, sujeitará o importador às penas da lei.
Art. 12. A LPCO - Importação deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior, independentemente da faixa de classificação do PCE constante do Anexo C.
Art. 13. As LPCO poderão ser objeto de uma ou mais declarações de importação (Licença Flex).
Art. 14. A licença será concedida pela DFPC, por meio do módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 15. O licenciamento de PCE será efetuado no módulo LPCO Importação nos seguintes casos:
I - importação processada por meio de DUIMP prevista na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II - importação de pessoa física processada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI); e
III - importação de bagagem acompanhada de pessoa física prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. As importações simplificadas e mediante bagagem acompanhada somente poderão ser realizadas por pessoa física.
Art. 16. Na discriminação do produto a ser importado, deverá ser usado o número de ordem e a nomenclatura do produto, conforme relação de produtos controlados prevista no Anexo I da Portaria nº 118-COLOG, de 2019, ou em norma posterior que a venha substituir, acompanhados de todas as características técnicas necessárias à sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 1º No caso de armas de fogo, as características técnicas necessárias para a perfeita definição são as seguintes:
I - o tipo, a marca e o modelo;
II - o calibre e a capacidade de cartuchos no carregador;
III - o regime de funcionamento;
IV - a quantidade de canos e o comprimento; e
V - o tipo de alma, lisa ou raiada.
§ 2º Para o deferimento das LPCO poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores do produto objeto de importação.
Art. 17. A finalidade de utilização da importação deve constar da apostila ao registro do importador.
Art. 18. Qualquer alteração pretendida em dados contidos nas LPCO poderá ser efetuada até o deferimento da DUIMP.
Art. 19. Quando forem verificadas incorreções ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, a exigência para a correção dos dados será aposta pelo órgão anuente nas próprias LPCO.
§ 1º A resposta à exigência deverá ser inserida nas próprias LPCO.
§ 2º Caso as incorreções ou omissões sejam consideradas insanáveis, as LPCO serão indeferidas.
Art. 20. No caso de importações realizadas por pessoas jurídicas "por conta e ordem de terceiros", o importador deverá selecionar o campo "indicação de importação para terceiros", nas LPCO.
Art. 21. As armas de fogo, as munições e os explosivos devem ser marcados da seguinte forma:
I - armas de fogo: deverão estar marcadas conforme o disposto na Portaria nº 213-COLOG/2021 ou em norma posterior que a venha substituir;
II - munições: deverão estar marcadas conforme o previsto na Portaria nº 214-COLOG/2021 ou em norma posterior que a venha substituir; e
III - explosivos: deverão estar marcados conforme o previsto na Portaria nº 147-COLOG/2019 ou em norma posterior que a venha substituir.
Parágrafo único. A marcação de armas e munições importadas no País seguirá o disposto na Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 25, de 15 de junho de 2022, ou em norma posterior que a venha substituir.
Art. 22. O CUF será emitido quando requerido pelo interessado.
§ 1º Caberá à autoridade do órgão que autorizou a importação a emissão do CUF, quando requerido pelo interessado.
§ 2º A solicitação de CUF se dará por meio da anexação do Anexo B preenchido na LPCO.
§ 3º A solicitação de CUF poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme disponibilidade do sistema.
Seção I - Do licenciamento para importação por órgãos e entidades da administração pública
Art. 23. Por ocasião do registro das LPCO por órgãos e entidades da Administração Pública, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;
II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;
III - parecer da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) relativo à autorização para importação de PCE de uso restrito, no caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e
IV - autorização em caráter excepcional concedida pelo Comando do Exército, quando for o caso.
Parágrafo único. A atividade de armazenagem não é obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública, quando o PCE for armazenado em suas próprias instalações.
Art. 24. No caso das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os PCE de uso restrito, listados nas LPCO, deverão estar de acordo com o parecer da IGPM, que deverá ser numerado e datado.
Art. 25. Quanto à comunicação da aquisição de PCE de uso permitido, conforme o previsto no § 6º do art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, considerar-se-á cumprida quando deferida a DUIMP.
Art. 26. O deferimento das LPCO para importação de PCE de uso restrito por órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34 do Decreto nº 9.847/19, está condicionado ao planejamento estratégico previamente aprovado e vigente, ou a eventual concessão de autorização, em caráter excepcional, para aquisição de PCE, quando for o caso, nos termos da legislação vigente.
Seção II - Do licenciamento para importação por representações diplomáticas
Art. 27. Por ocasião do registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser anexados o parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores (MRE), a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003) e o Certificado de Conformidade, quando for o caso.
Art. 28. As representações diplomáticas deverão estar registradas (CR) no Exército, nos termos da Portaria nº 56-COLOG, de 2017, ou em norma posterior que a venha substituir.
Art. 29. As armas de fogo importadas deverão ser apostiladas ao CR das representações diplomáticas.
Seção III - Do licenciamento para importação por pessoas jurídicas de direito privado
Art. 30. Por ocasião do registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, deverão ser anexados:
I - certificado de conformidade dos PCE, quando for o caso;
II - contrato de locação de depósito, quando for o caso;
III - contrato de importação por conta e ordem de terceiro, quando for o caso;
IV - contrato de representação comercial, quando for o caso; e
V - taxa de licença de importação (Lei nº 10.834, de 2003).
Art. 31. As autorizações de importação de PCE por pessoas jurídicas de direito privado estão condicionadas ao:
II - apostilamento da atividade de importação do produto a ser importado;
III - comprovante de pagamento da taxa de licença prévia de importação (Lei nº 10.834, de 2003); e
IV - apostilamento da finalidade de utilização do produto a ser importado.
Art. 32. As quantidades máximas de armas de fogo, munições e outros PCE a serem adquiridas pelas entidades de tiro desportivo seguem o disposto na Portaria nº 166-COLOG/2023 ou em norma posterior que a venha substituir.
Seção IV - Do licenciamento para importação por pessoas físicas
Subseção I - Do licenciamento para importação por administrados pelo SIGMA
Art. 33. Por ocasião do registro das LPCO para importação de PCE por administrados pelo SIGMA, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
I - cópia da identificação funcional;
II - autorização expedida pela corporação do importador; e
III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).
Parágrafo único. A autorização para importar PCE por administrados pelo SIGMA deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação.
Subseção II - Do licenciamento para importação por administrados pelo SINARM
Art. 34. Por ocasião do registro das LPCO para importação de PCE por administrados pelo SINARM, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
II - a autorização expedida pela Polícia Federal; e
III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).
Art. 35. A autorização para importar PCE, emitida pela Polícia Federal para administrados pelo SINARM, deve estar em conformidade com as quantidades previstas para cada categoria.
Subseção III - Do licenciamento para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional
Art. 36. Por ocasião do registro das LPCO para importação por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior os documentos relativos à aquisição de PCE de que trata a Portaria nº 166-COLOG/2023 ou norma posterior que a venha substituir.
Parágrafo único. As taxas para importação de PCE de que trata o caput são as previstas na Lei nº 10.834, de 2003.
Art. 37. Para a importação de arma de fogo por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
II - a autorização expedida pela Polícia Federal; e
III - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante (Lei nº 10.834/2003).
Seção V - Do licenciamento para importação de peças de armas de fogo por pessoas físicas e jurídicas
Art. 38. A importação de peças de armas de fogo, consideradas PCE, poderá ocorrer por:
I - pessoas físicas registradas no SIGMA ou no SINARM, para substituição de peças das armas que possuírem registradas;
II - órgãos e entidades da Administração Pública, para substituição de peças e como peças sobressalentes;
III - armeiros cadastrados na Polícia Federal, a título de assistência técnica; e
IV - fabricantes de armas, para substituição de peças de armas de seu acervo e para reposição de peças de armas já comercializadas.
Parágrafo único. No caso de órgãos e entidades da Administração Pública, as peças sobressalentes devem estar previstas no planejamento estratégico vigente, quando destinadas às armas de uso restrito.
Art. 39. Os canos, armações e ferrolhos, importados como peças de reposição ou sobressalentes, deverão receber a mesma numeração serial das armas a que se destinam, precedidas da letra "R" quando reposição ou "S" quando sobressalente, de modo a identificar tais condições.
Art. 40. Poderá ser autorizada a importação de mais de um cano para a mesma arma, no caso de armas multicalibre ou compostas, devendo todos os canos possuir o mesmo número da arma.
Art. 41. Na importação de peças por armeiro, devem ser indicadas, na DUIMP, as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão empregadas, além das justificativas para a importação.
Art. 42. No caso de importação de peças a título de reposição de produto comercializado, deverão ser indicadas as armas (marca, modelo, calibre e número de série) nas quais serão utilizadas.
Art. 43. As armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
Art. 44. Deverão ser anexados no Portal Único de Comércio Exterior, por ocasião do registro das LPCO:
I - justificativas para a importação, informando o motivo e a finalidade (reposição ou sobressalente);
III - cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da arma, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - comprovante de cadastro da Polícia Federal para armeiros; e
V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, exceto para órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 45. As armações, canos e ferrolhos importados deverão ser marcados nas condições previstas pela Portaria nº 213-COLOG/2021 ou por norma posterior que a venha substituir.
CAPÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
Seção I - Da admissão temporária
Subseção I - Por pessoa jurídica
Art. 46. A DFPC poderá autorizar a admissão temporária para entrada de PCE no País para atividades de demonstração, exposição, manutenção e testes, mediante requerimento do interessado ou do representante legal ou por meio das representações diplomáticas com registro válido no Exército.
Parágrafo único. A possibilidade de admissão temporária citada no caput não exclui a possibilidade de que seja realizada a importação definitiva, nos termos de cada caso tratado no Capítulo II destas Normas.
Art. 47. Para a admissão temporária de PCE para as atividades de exposição ou demonstração, o importador deverá obter previamente a autorização da Região Militar (RM) onde ocorrerá o evento.
§ 1º O importador (expositor) deverá solicitar autorização para exposição de PCE à RM onde ocorrerá o evento, no prazo mínimo de trinta dias anteriores à sua realização.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º do caput deverá ser anexada no Portal Único de Comércio Exterior no momento de registro da DUIMP.
Art. 48. O organizador de exposição e demonstração deverá protocolar a solicitação de autorização para a realização do evento no prazo mínimo de noventa dias anteriores à data da exposição/demonstração.
Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de autorização para realização de exposição/demonstração com PCE, deverá ser apresentado, pelo organizador do evento, o Plano de Segurança da atividade.
Art. 49. Por ocasião do registro da LPCO - Importação, o importador deverá anexar a comprovação de sua participação no evento.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á por meio de declaração do responsável pela exposição.
Art. 50. Terminado o evento que motivou a importação temporária, o material deverá retornar ao seu país de origem.
§ 1º O PCE admitido temporariamente para fins de exposição ou demonstração não poderá ser comercializado ou doado, exceto se a doação for destinada a museus dos órgãos e entidades da Administração Pública de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847, de 2019.
§ 2º Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a permanência no País de PCE importado temporariamente, desde que seja para a mesma finalidade e por prazo de até seis meses.
§ 3º Caso os PCE sejam considerados PRODE, deverão ter o destino conforme autorização do Ministério da Defesa, de acordo com o previsto no § 1º do art. 34-B do Decreto nº 9.607, de 2018.
Art. 51. As RM deverão controlar a saída dos produtos importados em regime de admissão temporária.
Art. 52. Os PCE importados temporariamente com a finalidade de teste ou demonstração que forem consumidos deverão ser admitidos em caráter definitivo.
Parágrafo único. Para os casos citados no caput, o importador deverá registrar nova LPCO e DUIMP, mencionando no campo "informações adicionais" a LPCO e a DUIMP que autorizaram a admissão temporária.
Art. 53. A marcação de armas de fogo importadas em regime de admissão temporária deverá ocorrer nos termos do art. 12 da Portaria nº 213-COLOG/2021 ou de norma posterior que a venha substituir.
Art. 54. No caso de admissão temporária para fins de exposição ou de teste para certificação de PCE, não será exigido o Certificado de Conformidade previsto na Portaria nº 189-EME, de 18 de agosto de 2020, ou em norma posterior que a venha substituir.
Subseção II - Por pessoa física
Art. 55. A admissão temporária de armas, munições e acessórios de atirador desportivo estrangeiro dar-se-á mediante registro de LPCO pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento, com antecedência mínima de trinta dias corridos, considerando a data de chegada no País.
§ 1º Deverão constar do processo para admissão temporária:
I - cópia do passaporte do atirador estrangeiro;
II - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003;
III - declaração de ciência e compromisso do atleta estrangeiro, contendo anuência das seguintes exigências:
a) transitar apenas pelo itinerário previsto na Guia de Tráfego;
b) não manter a arma em condições de pronto emprego fora do local de competição; e
c) reexportar os PCE ao término do evento que motivou a admissão temporária.
§ 2º A entidade de tiro deverá informar à RM de vinculação e à Polícia Judiciária quaisquer alterações ocorridas com as armas, munições e acessórios de atiradores estrangeiros, no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 3º As taxas de que trata o inciso II do § 1º do caput devem ser recolhidas pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento.
Art. 56. Após o deferimento das LPCO, a entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento deverá contatar a RM de entrada no País, a fim de agendar os trâmites necessários ao desembaraço alfandegário.
Seção II - Do entreposto aduaneiro
Art. 57. A DFPC poderá autorizar a realização do regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE.
Art. 58. O regime de entreposto aduaneiro será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Receita Federal, e deverá possuir registro no Exército para a atividade de armazenagem do PCE a ser entrepostado.
Parágrafo único. O recinto alfandegado não poderá conter quantidades de PCE além das previstas para armazenamento, conforme consta no registro (CR/TR).
Art. 59. A importação da carga a ser entrepostada deverá ser previamente autorizada por meio de LPCO.
Art. 60. O PCE entrepostado será objeto exclusivo da atividade de importação, não sendo autorizado o emprego em qualquer outra atividade até a nacionalização do produto.
Art. 61. Aplicam-se as seguintes taxas previstas na Lei nº 10.834/2003 ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação de PCE:
I - taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica; e
II - taxa de desembaraço alfandegário para pessoa jurídica (conferência do Exército na DUIMP) a cada registro de DUIMP.
Art. 62. O registro de LPCO de PCE entrepostado deverá ocorrer no Portal Único Siscomex, pelo importador.
Art. 63. A inspeção da mercadoria e o deferimento da declaração de importação no regime aduaneiro especial dar-se-ão nas mesmas condições previstas nos Capítulos II e IV destas Normas.
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO (DUIMP)
Art. 64. Para o registro da DUIMP deverá ser anexada a seguinte documentação no Portal Único de Comércio Exterior:
III - conhecimento de embarque;
IV - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003; e
V - planilha SICOFA, quando for o caso.
Parágrafo único. O conhecimento de embarque deve ser datado após o deferimento das LPCO.
Art. 65. Por ocasião do registro da DUIMP, o importador deverá preencher o campo "Informações Complementares" com os seguintes dados:
I - local de destino (endereço do depósito);
II - finalidade da importação. No caso de pessoa jurídica de direito privado, a finalidade deve estar conforme previsto no registro (CR/TR); e
III - compromisso do importador.
Parágrafo único. As informações supracitadas deverão estar em conformidade com as LPCO.
Art. 66. Após a conferência documental pela RM de despacho, caso não seja constatada nenhuma irregularidade, deverá ser informado ao importador, por meio do status de "exigência" no Portal Único de Comércio Exterior, que poderá ser agendada a inspeção da mercadoria, no caso de faixa amarela ou vermelha.
Parágrafo único. Em caso de o PCE ser classificado como faixa verde, a DUIMP será concluída automaticamente pelo sistema, ressalvados os casos em que for julgada necessária a inspeção, conforme previsto no § 1º do art. 76 destas Normas.
Art. 67. Caso sejam verificadas incorreções ou omissões no preenchimento da declaração de importação ou a inobservância de procedimentos administrativos previstos, será registrada na própria DUIMP a exigência ao importador, solicitando a correção dos dados.
§ 1º Caso o erro, omissão ou irregularidade seja considerado insanável, o importador será informado a respeito da impossibilidade de conclusão do processo de importação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, o importador deverá excluir os itens não passíveis de correção.
Art. 68. Admitir-se-á uma tolerância de até 5% (cinco por cento) na quantidade previamente autorizada nas LPCO, por ocasião do deferimento da DUIMP, para os produtos químicos importados a granel, desde que não seja excedido o limite de armazenamento previsto no registro (CR/TR) do importador.
Art. 69. Poderá ser concedida autorização para entrega antecipada na DUIMP nos seguintes casos:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga seja realizada diretamente nos terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados; e
II - produto inflamável, explosivo, corrosivo ou que apresente outras características de periculosidade.
Parágrafo único. O interessado em obter a autorização para entrega antecipada da DUIMP para os PCE referidos nos incisos I e II do caput deverá solicitá-la no campo "Informações Complementares".
Art. 70. Para os casos citados nos incisos I e II do art. 69, o importador também deverá inserir no campo "Informações Complementares":
I - que o produto não será empregado até que o órgão da fiscalização de produtos controlados libere a mercadoria para a destinação declarada pelo importador; e
II - que o produto permanecerá lacrado no contêiner ou carregado em caminhões, estacionados em local apropriado, até a conclusão da inspeção ou dispensa dessa por órgão da fiscalização de produtos controlados.
§ 1º Para os PCE previstos nos incisos I e II do art. 69, a RM deverá registrar na DUIMP a seguinte informação: "mercadoria pendente de inspeção da mercadoria pelo Exército. Não liberada para utilização."
§ 2º O deferimento da DUIMP ocorrerá após a inspeção da RM.
Art. 71. Não deverá ser concluído o deferimento da DUIMP pelo SisFPC, quando forem verificadas inconsistências quanto à documentação relativa à importação, indícios de fraude ou evidente negligência.
Art. 72. O embarque de PCE sem autorização poderá acarretar:
II - instauração de processo administrativo, a cargo da RM com circunscrição para fins administrativos sobre o local de desembarque dos produtos.
Art. 73. Compete à RM que realizar a anuência do PCE proceder à inspeção da mercadoria, quando for o caso, e ao deferimento da DUIMP, ressalvados os casos previstos nos art. 69 e 93.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE PCE EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 74. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP.
Art. 75. Os órgãos e as entidades da administração pública, referidos no art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, terão prioridade na análise dos pedidos de deferimento da DUIMP.
Art. 76. Para fins de definição de procedimentos a serem adotados para a inspeção da mercadoria, os PCE são classificados em três faixas:
I - VERDE: com conferência documental feita por meio da LPCO;
II - AMARELA: com conferência documental e inspeção da mercadoria por amostragem feitas por meio da DUIMP; e
III - VERMELHA: deferimento após conferência documental e inspeção da mercadoria, por meio da DUIMP.
§ 1º A RM poderá realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas faixas verde e amarela por amostragem, ou de todos os produtos, quando considerado conveniente e oportuno.
§ 2º A inspeção da mercadoria, nos casos previstos no caput, deverá ser registrada na funcionalidade própria disponibilizada no Portal Único de Comércio Exterior, sendo executada e formalizada, por meio do Relatório de Inspeção Física (RIF), pela equipe de fiscalização, composta de no mínimo três militares, sendo um de carreira, designada pela RM ou Organização Militar subordinada. A conclusão do RIF constitui requisito indispensável para a continuidade da análise da DUIMP.
Art. 77. A fiscalização militar poderá coletar amostras de PCE durante a inspeção da mercadoria para análises laboratoriais, quando julgado conveniente e oportuno.
§ 1º As amostras deverão ser numeradas e poderão ser remetidas ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx), laboratórios químicos regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais, ou Organismos de Certificação de Produtos credenciados.
§ 2º As despesas decorrentes de análises laboratoriais serão custeadas pelo importador.
§ 3º Os produtos permanecerão no recinto alfandegado até que o resultado do exame complementar permita que a inspeção da mercadoria seja concluída, ressalvados os PCE com autorização de entrega antecipada.
Art. 78. Recebidos os resultados das análises laboratoriais, será feita a sua comparação com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e, se não houver irregularidade, o resultado será anexado à documentação de importação no Portal Único de Comércio Exterior, sendo a DUIMP deferida, caso não tenha ocorrido a autorização de entrega antecipada.
Seção I - Dos PCE importados por pessoas físicas e jurídicas sediadas no País
Art. 79. Para fins de deferimento da DUIMP, de PCE sujeitos a conferência pelo Exército em recinto alfandegado, a solicitação de inspeção se dará com o próprio registro da DUIMP, anexando-se os seguintes documentos:
III - guia de tráfego, se for o caso;
V - planilha contendo os dados dos produtos, no caso de armas de fogo importadas por pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003.
Art. 80. No caso de bagagem acompanhada, a inspeção da mercadoria importada será realizada mediante requerimento (Anexo D) do importador à RM onde será realizado o despacho aduaneiro, anexando-se os seguintes documentos:
I - termo de retenção de bens (TRB);
II - cópia de identificação pessoal;
IV - LPCO - Importação deferida; e
V - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, conforme a Lei nº 10.834/2003.
Parágrafo único. A remessa do requerimento poderá ser on-line, na forma definida pela RM.
Art. 81. No caso de PCE do tipo armas de fogo, o interessado deverá solicitar o registro da arma no prazo de dez dias corridos, a contar do desembaraço alfandegário.
Parágrafo único. A solicitação de registro da arma de fogo deverá ser anexada à documentação da DUIMP.
Art. 82. A RM comunicará ao importador a data para a inspeção da mercadoria do produto controlado por meio de "exigência" na DUIMP.
Art. 83. A RM encarregada da inspeção, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à inspeção da mercadoria na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído.
Art. 84. Nos casos de importação como bagagem acompanhada ou importação simplificada, realizada a inspeção da mercadoria, a RM lavrará o termo de inspeção (Anexo E) para fins de registro das armas de fogo perante o órgão competente.
Art. 85. Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos e instituições da administração pública em viagem oficial ao exterior, agraciados com produtos considerados PCE por autoridades estrangeiras, desde que sejam compatíveis com a norma legal vigente.
Art. 86. Nos casos enquadrados como importação simplificada, o importador deverá solicitar autorização prévia por meio do registro de uma LPCO.
Parágrafo único. As importações enquadradas como simplificadas estão sujeitas às mesmas regras de inspeção de mercadoria tratadas no art. 80.
Art. 87. No caso de competições de tiro esportivo que ocorram em localidades fora da área de responsabilidade da RM que realizou a inspeção, deverá ser encaminhada cópia da autorização para a RM de destino para a fiscalização das armas até a sua saída do País.
Art. 88. Não será autorizada a conclusão dos processos de importação em que:
I - o registro (CR/TR) do importador esteja vencido, cancelado ou suspenso, ressalvados os casos previstos nos art. 65 e 66 do Decreto nº 10.030, de 2019;
II - a LPCO - Importação não esteja deferida; e
III - sejam constatadas irregularidades insanáveis na conferência documental ou na inspeção da mercadoria.
§ 1º Poderá ser instaurado processo administrativo sancionador pela RM de vinculação do infrator, quando restar caracterizado que a mercadoria já se encontra depositada em território aduaneiro sem que sua importação tenha sido autorizada antes de seu embarque no exterior.
§ 2º A RM que autuar o responsável pela importação deverá encaminhar à RM de vinculação do infrator cópia do auto de infração e de toda a documentação necessária à instrução do processo administrativo sancionador.
Art. 89. A importação não autorizada pelo órgão anuente implicará a devolução da mercadoria ao exterior pelo importador, ou a sua destruição, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização, nos termos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Quando julgado necessário, o órgão anuente, em coordenação com a RFB, determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
Seção II - Do Trânsito Aduaneiro
Art. 90. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito aduaneiro de passagem, mediante a apresentação da invoice e do conhecimento de embarque.
§ 1º O controle da importação para fins do disposto no caput restringir-se-á à contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 2º O trânsito de armas e munições destinados a outros países será permitido somente por via aérea e com destino às respectivas capitais.
Art. 91. No caso de regime de trânsito aduaneiro de entrada no País, concedido pela Receita Federal do Brasil, o importador deverá solicitar:
I - a emissão de ofício autorizando a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) à Receita Federal do Brasil, por intermédio da RM de entrada no País; e
II - a inspeção sumária à RM de entrada dos PCE, para que seja designado fiscal militar responsável pela conferência.
§ 1º Na solicitação da DTA, deverá constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a transportadora e o recinto alfandegado de destino.
§ 2º A RM de entrada da mercadoria deverá informar sobre a inspeção realizada à DFPC, imediatamente após a emissão da DTA, para conhecimento, e à RM de destino, para despacho aduaneiro.
§ 3º O deferimento da importação só poderá ocorrer após a inspeção da mercadoria na unidade da Receita Federal de despacho, pela RM de destino.
Art. 92. Não será autorizado o trânsito aduaneiro de entrada de PCE importados por pessoas físicas.
TÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 93. O controle administrativo para o licenciamento e a inspeção da mercadoria nas operações de exportação de PCE seguirá o disposto nestas Normas, ressalvadas as exportações realizadas diretamente pelas Forças Armadas.
Art. 94. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendem as seguintes fases:
I - registro das LPCO no Portal Único de Comércio Exterior;
III - inspeção da mercadoria, quando for o caso; e
Art. 95. Caberá à RM de vinculação do exportador anuir a licença para a exportação de PCE.
§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro do exportador.
§ 2º A DFPC poderá conceder, em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação antes da aprovação do protótipo, mediante requerimento constante no Anexo F.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS LPCO PARA EXPORTAÇÃO
Art. 96. O registro das LPCO para exportação de PCE (LPCO - Exportação) é caracterizado pelo preenchimento do formulário respectivo no Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação no sítio eletrônico do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 97. O registro das LPCO deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - número do RETEx ou do certificado de conformidade que aprovou o PCE, ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação;
II - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados relativas à anuência e ao desembaraço;
III - licença de importação ou documento equivalente do país importador, com prazo de validade de até vinte e quatro meses;
IV - CUF ou carta diplomática emitida pelo país importador, com prazo de validade de até vinte e quatro meses, para os seguintes produtos:
a) químicos: agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;
b) armas de fogo;
c) armas de guerra;
d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição; e
e) munições; e
V - Termo de Inspeção (Anexo E).
Art. 98. No caso de exportações que saírem do País por RM que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo "Informações Adicionais" o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na RM de saída.
Art. 99. A reexportação de mercadoria está condicionada à coerência entre as informações da LPCO - Exportação registrada com aquelas presentes na LPCO - Importação e na DUIMP que admitiram a mercadoria temporariamente, além da validade determinada pela autoridade aduaneira.
Art. 100. Para a escolha do formulário durante o registro da LPCO - Exportação, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas (verde, amarela e vermelha).
§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas é a mesma utilizada na importação e está constante no Anexo C.
§ 2º A RM poderá, a seu critério, realizar inspeções nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.
Art. 101. O registro de LPCO - Exportação poderá conter PCE classificados em diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos sejam da mesma faixa de classificação.
Art. 102. O registro de LPCO - Exportação de PCE considerado patrimônio histórico deverá ser instruído com a declaração favorável dos órgãos citados no Decreto nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024, ou em norma posterior que o venha substituir.
Art. 103. Não será autorizada a exportação de PCE para países que possuam sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III - DA EXPORTAÇÃO PARA PROVISÃO DE BORDO
Art. 104. O registro de LPCO - Exportação para provisão de bordo visa atender as empresas que fornecem produtos para uso e provisão de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, em tráfego internacional, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 105. Deverão ser anexados os seguintes documentos por ocasião do registro de LPCO para provisão de bordo:
I - respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante, se for o caso, e comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE (anuência e desembaraço), conforme a Lei nº 10.834, de 2003;
II - média anual histórica de exportação dos PCE que se pretende exportar; e
III - nota fiscal ou invoice da aquisição do PCE.
Art. 106. O registro de LPCO - Exportação para provisão de bordo abrangerá exclusivamente os PCE do Grupo 6.3 (iniciador pirotécnico), da Portaria nº 118- COLOG, de 2019, excluída qualquer outra destinação.
Art. 107. A LPCO - Exportação para provisão de bordo está estruturada da seguinte forma:
I - formulário de LPCO - Exportação, que poderá ser preenchido com mais de um subitem da NCM, mesmo que de produtos de faixas diferentes;
II - a quantidade de PCE classificada em um mesmo subitem da NCM está limitada ao apostilado no registro, suficiente para o atendimento de exportações de um ano, conforme média histórica da empresa;
III - a LPCO - Exportação para provisão de bordo terá a validade de um ano, a contar da data do registro;
IV - o número da LPCO - Exportação para provisão de bordo deferida poderá ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo autorizado e esteja dentro do prazo de validade; e
V - o registro de LPCO - Exportação para provisão de bordo dispensa o campo "país de destino" a fim de flexibilizar o uso dessa.
CAPÍTULO IV - DO TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR
Art. 108. Os administrados do SINARM deverão solicitar guia de tráfego ou trânsito para saída do País com PCE.
§ 1º A guia de tráfego ou trânsito será expedida pela Polícia Federal, conforme legislação vigente, em coordenação com o Comando do Exército, que exercerá a fiscalização e o controle dos produtos controlados para assegurar o cumprimento das normas.
§ 2º O interessado deverá solicitar inspeção do PCE, mediante requerimento constante do Anexo D, com no mínimo trinta dias de antecedência para a viagem.
Art. 109. Devem ser anexados ao requerimento para conferência de PCE (Anexo D):
I - a respectiva taxa de fiscalização de produtos controlados e seu comprovante;
II - os comprovantes de viagem (passagens); e
III - procuração, caso o requerente nomeie procurador.
Art. 110. Os administrados do SIGMA deverão solicitar guia de tráfego para saída do País à RM de vinculação.
Parágrafo único. Aos administrados do SIGMA aplicam-se as mesmas regras prescritas no art. 108, § 2º, e no art. 109 destas Normas.
CAPÍTULO V - DA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA POR PESSOAS FÍSICAS
Art. 111. As pessoas físicas interessadas em exportar em caráter definitivo seus PCE, constantes do Acervo Cidadão, deverão registrar LPCO - Exportação no Portal Único de Comércio Exterior e anexar a seguinte documentação:
I - documento de identificação;
II - cópia do CRAF, se for o caso;
III - comprovante de documento de residência no exterior;
IV - CUF, ou licença de importação do país de destino ou documento equivalente;
V - cópia da declaração de saída definitiva do País (RFB);
VI - autorização da Polícia Federal, no caso dos administrados da Polícia Federal, para armas de fogo e acessórios;
VII - termo de inspeção de exportação lavrado; e
VIII - respectivas taxas de fiscalização de produtos controlados e seus comprovantes.
Parágrafo único. Após a exportação, o requerente deverá solicitar a exclusão de PCE do acervo SIGMA ou SINARM, anexando ao pedido de exclusão a DU-E averbada.
CAPÍTULO VI - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR PESSOAS JURÍDICAS
Art. 112. Para o registro de LPCO para exportação temporária por pessoas jurídicas, o exportador deverá anexar a seguinte documentação:
III - exposição de motivos da exportação temporária e possível data de retorno ao País;
IV - termo de inspeção lavrado (Anexo E); e
V - comprovantes de pagamento das taxas de fiscalização de PCE.
Parágrafo único. No caso de exportações que saírem do País por RM que não seja a de vinculação, o exportador deverá inserir no campo "Informações Adicionais" o compromisso de que a exportação da mercadoria só ocorrerá após inspeção realizada por fiscal militar na RM de saída.
Art. 113. A exportação temporária de PCE terá validade máxima de vinte e quatro meses, não podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. A RM de vinculação do administrado deverá controlar o retorno da mercadoria ao País.
CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE DE LPCO PARA EXPORTAÇÃO
Art. 114. Para LPCO - Exportação julgada conforme, a RM mudará o status da licença para "exigência" e informará no próprio sistema o agendamento da inspeção da carga.
Parágrafo único. Caso a inspeção da mercadoria não seja necessária, a RM mudará o status para "deferido".
Art. 115. Caso a solicitação da LPCO - Exportação apresente erros sanáveis em seu preenchimento, a RM atualizará o status da LPCO para "exigência", lançando os pontos a serem corrigidos.
Parágrafo único. Caso os erros contidos na solicitação de LPCO - Exportação não sejam sanáveis, a RM indeferirá o processo.
CAPÍTULO VIII - DA INSPEÇÃO DA MERCADORIA E LIBERAÇÃO DA CARGA PARA EXPORTAÇÃO
Art. 116. A liberação da mercadoria para exportação caberá à RM de vinculação do exportador, podendo ser delegada para as OM do SisFPC.
Parágrafo único. As inspeções serão realizadas preferencialmente nas dependências do exportador.
Art. 117. A solicitação de vistoria de PCE a ser exportado será procedida por meio de Requerimento constante do Anexo D, endereçado à RM de vinculação.
Art. 118. Quando a saída da mercadoria ocorrer por RM que não seja a de vinculação do exportador, a RM de origem deverá:
I - realizar a inspeção da mercadoria verificando se os produtos estão em conformidade com os documentos apresentados pelo exportador (nota fiscal/ invoice, packing list ou documento equivalente que contenha a descrição e a quantidade dos produtos a serem exportados);
II - lavrar Termo de Inspeção de Exportação conforme modelo (Anexo E); e
III - lacrar a carga com lacre numerado, datado e com número da nota fiscal/invoice.
§ 1º A RM que inspecionou a mercadoria deverá informar sobre os procedimentos realizados à RM de saída dos produtos, constando o termo de inspeção lavrado, número da LPCO e número do lacre.
§ 2º O exportador deverá solicitar a inspeção do lacre da carga na RM de saída da mercadoria.
Art. 119. No caso citado no art. 118 destas Normas, a RM de saída dos produtos deverá:
I - verificar a integridade do lacre, devendo ser realizada nova inspeção da mercadoria para verificação da conformidade com a nota fiscal/invoice, caso o lacre esteja rompido;
II - informar à RM de origem a realização da conferência e as eventuais alterações constatadas; e
III - nos casos de utilização dos modais rodoviário, fluvial ou ferroviário, a inspeção do lacre da carga deverá ocorrer na OM do SisFPC mais próxima do local de saída do País.
Art. 120. Nas inspeções de PCE para exportação:
I - todos os produtos da faixa vermelha devem ser inspecionados;
II - os PCE da faixa amarela serão inspecionados por amostragem pela RM de vinculação do exportador; e
III - os PCE da faixa verde serão inspecionados somente quando determinado pela RM de vinculação do exportador.
Art. 121. Poderão ser realizadas inspeções em coordenação com outros órgãos anuentes, em cooperação com a autoridade aduaneira.
CAPÍTULO IX - DO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS
Art. 122. O deferimento da LPCO - Exportação ocorrerá:
I - após a conferência documental, para os produtos enquadrados na faixa verde; e
II - após a inspeção, para os produtos enquadrados nas faixas amarela e vermelha.
Parágrafo único. O exportador deverá anexar o termo de inspeção lavrado no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 123. O número da LPCO - Exportação de PCE poderá ser vinculado a mais de uma DU-E, desde que haja saldo autorizado e esteja no prazo de validade de cento e oitenta dias.
Art. 124. É vedado o embarque de PCE para o exterior sem a LPCO - Exportação deferida.
TÍTULO III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 125. Poderão ser previstos, em legislação própria, trâmites administrativos específicos para as empresas que vierem a ser certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) Integrado do Exército, caso haja adesão do órgão anuente ao Programa Operador Econômico Autorizado, da Receita Federal do Brasil.
Art. 126. As disposições desta Portaria aplicam-se também, no que couber, às operações de importação sujeitas ao controle do Exército e realizadas por meio de Licença de Importação no módulo Siscomex Importação, conforme cronograma de desligamento desse módulo definido pelos gestores do Siscomex.
Art. 127. Os anexos constantes desta Portaria poderão ser substituídos por formulários informatizados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) ou outro sistema que o venha substituir.
Art. 128. A DFPC poderá incluir ou excluir NCM sobre as quais possui anuência.
Art. 129. O pagamento das taxas de fiscalização de produtos controlados, relativas ao comércio exterior, poderá ser cobrado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em conformidade com o previsto na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Art. 130. A DFPC poderá descentralizar a análise das LPCO para os SFPC.
Art. 131. A DFPC poderá definir normas específicas para a inspeção de PCE de faixa vermelha, especialmente para os casos em que as quantidades existentes inviabilizem a conferência de 100% (cem por cento) do total.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
I - Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria-prima, produto ou demais bens de que trata a Portaria de PCE, estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
II - Autorização de embarque: autorização a ser concedida por meio do deferimento das LPCO no Portal Único, pela DFPC, à importação de PCE, sujeita à anuência previamente à data do seu embarque no exterior.
III - Demonstração de PCE: atividade que envolva utilização prática do PCE.
IV - Expositor de PCE: pessoa jurídica cadastrada no Exército que exerce atividade, em evento específico, de exposição utilizando PCE, a qual não inclui a utilização prática do produto.
V - Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos foram processados e, tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.
VI - Inspeção: conferência da mercadoria importada ou a ser exportada, por parte da administração militar, com base na documentação constante do respectivo processo, a qual poderá ser realizada de maneira física ou remota.
VII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Exportação (LPCO - Exportação): documentos eletrônicos do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visam atender às exigências por eles elencadas, exigidos nas DU-E de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser exportada.
VIII - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários à Importação (LPCO - Importação): documentos eletrônicos do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visam atender às exigências por eles elencadas, exigidos nas DUIMP de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser importada.
IX - Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM): sistema ordenado de códigos utilizado pelos países do MERCOSUL para classificar e identificar as mercadorias, servindo de base para a determinação do tratamento tributário e administrativo aplicável às operações de comércio exterior.
X - Organizador de feira ou exposição com PCE: pessoa jurídica responsável por evento específico, que reúna diferentes expositores de PCE.
XI - Produto de Defesa (PRODE): bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo.
XII - Provisão de Bordo: autorização de Exportação de Produtos Controlados por empresas que realizam a atividade de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo a bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
ANEXO B - MODELO DE CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL (CUF)
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL/END USER CERTIFICATE
Nº ______- CUF
1. Importador / Importer Nome/Name:_____________________ Endereço/Address:_____________________ |
2. Exportador / Exporter Nome/Name:_______________________ Endereço/Address:___________________ |
3. Comprador Final / Final Purchaser Nome/Name: ____________________________________ Endereço/Address ____________________________________ |
4. Destinação Final / Final Destination: _______________________________________________________________________ _________________________________________________________________ |
5. Contrato nº / Contract No: _______________________ |
Data / Date: ________________ |
AO GOVERNO _________________/TO GOVERNMENT OF _________________
O Comprador final especificado no item 3, por meio de seus representantes legais, certifica que o material acima descrito, terá a destinação constante do item 4/The final purchaser named in item 3, through its legal agents, certifies that the above material will have the final destination described in item 4.
O Exército, por meio de seu representante legal, certifica o acima descrito/The Brazilian Army, through its legal representative, hereby certifies the above.
Local e data.
Assinatura digital (.gov.br ou ICP-Brasil)
Autoridade militar competente
ANEXO C - RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS POR FAIXA
TIPO DE PCE |
GRUPO DE PCE |
Nº DE ORDEM |
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA |
NOMENCLATURA DO PRODUTO |
1. ARMA DE FOGO |
1.1. ARMA DE FOGO |
1.1.0010 |
VERMELHA |
arma de fogo automática |
1.1.0020 |
VERMELHA |
arma de fogo de repetição de uso permitido |
||
1.1.0030 |
VERMELHA |
arma de fogo de repetição de uso restrito |
||
1.1.0040 |
VERMELHA |
arma de fogo de valor histórico |
||
1.1.0050 |
VERMELHA |
arma de fogo semiautomática de uso permitido |
||
1.1.0060 |
VERMELHA |
arma de fogo semiautomática de uso restrito |
||
1.1.0070 |
VERMELHA |
armamento pesado |
||
1.1.0080 |
VERMELHA |
réplica de arma de fogo |
||
1.1.0090 |
VERMELHA |
simulacro de arma de fogo |
||
1.2. ACESSÓRIO |
1.2.0010 |
AMARELA |
acessório de arma de fogo |
|
1.3. PEÇAS / COMPONENTES |
1.3.0010 |
VERMELHA |
cano de arma de fogo |
|
1.3.0020 |
VERMELHA |
armação de arma de fogo |
||
1.3.0030 |
VERMELHA |
ferrolho de arma de fogo |
||
1.3.0040 |
VERMELHA |
tambor de arma de fogo |
||
1.3.0050 |
VERMELHA |
suporte do tambor de arma de fogo |
||
1.3.0060 |
VERMELHA |
carregador de arma de fogo |
||
2. ARMA DE PRESSÃO |
2.1. ARMA DE PRESSÃO |
2.1.0010 |
AMARELA |
arma de pressão |
3. EXPLOSIVO |
3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA |
3.1.0010 |
AMARELA |
ácido picrâmico(dinitroaminofenol) |
3.1.0020 |
AMARELA |
ácido pícrico (trinitrofenol) |
||
3.1.0030 |
AMARELA |
butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina) |
||
3.1.0040 |
VERMELHA |
ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX) |
||
3.1.0050 |
VERMELHA |
ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno) |
||
3.1.0060 |
AMARELA |
cresilato de amônio (ecrasita) |
||
3.1.0070 |
AMARELA |
cresilato de potássio |
||
3.1.0080 |
VERMELHA |
dinamite |
||
3.1.0090 |
AMARELA |
dinitrato de trietilenoglicol (TEGN) |
||
3.1.0100 |
AMARELA |
dinitrobenzeno |
||
3.1.0110 |
AMARELA |
etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) |
||
3.1.0120 |
VERMELHA |
explosivo plástico |
||
3.1.0130 |
VERMELHA |
ANFO |
||
3.1.0140 |
AMARELA |
emulsão bombeada |
||
3.1.0150 |
VERMELHA |
emulsão encartuchada |
||
3.1.0160 |
VERMELHA |
lama explosiva |
||
3.1.0170 |
VERMELHA |
gelatina explosiva |
||
3.1.0180 |
AMARELA |
hexanitrocarbanilida |
||
3.1.0190 |
VERMELHA |
hexanitrohexaazaisowurtzitana |
||
3.1.0200 |
AMARELA |
nitrato de amila |
||
3.1.0210 |
AMARELA |
nitrato de metila |
||
3.1.0220 |
AMARELA |
nitroguanidina |
||
3.1.0230 |
VERMELHA |
nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol) |
||
3.1.0240 |
VERMELHA |
nitrotriazolona (NTO) |
||
3.1.0250 |
AMARELA |
picrato de amônio |
||
3.1.0260 |
VERMELHA |
tetranitrometilanilina (TETRIL) |
||
3.1.0270 |
VERMELHA |
triaminotrinitrobenzeno (TATB) |
||
3.1.0280 |
AMARELA |
trinitroanilina (picramida) |
||
3.1.0290 |
AMARELA |
trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico) |
||
3.1.0300 |
AMARELA |
trinitrobenzeno |
||
3.1.0310 |
AMARELA |
trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) |
||
3.1.0320 |
AMARELA |
trinitronaftaleno (naftita) |
||
3.1.0330 |
VERMELHA |
trinitrotolueno (TNT) |
||
3.2. BAIXOS EXPLOSIVOS (PROPELENTES) |
3.2.0010 |
AMARELA |
dimetil hidrazina assimétrica |
|
3.2.0020 |
VERMELHA |
grão moldado (propelente) para foguete ou míssil |
||
3.2.0030 |
AMARELA |
hidrazina |
||
3.2.0060 |
AMARELA |
metilidrazina |
||
3.2.0070 |
AMARELA |
nitrato de etila |
||
3.2.0080 |
AMARELA |
nitroamido |
||
3.2.0090 |
AMARELA |
nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% |
||
3.2.0100 |
VERMELHA |
nitrocelulose com teor de nitrogênio igual ou superior a 12,6% |
||
3.2.0110 |
AMARELA |
pólvoras mecânicas |
||
3.2.0120 |
AMARELA |
pólvoras químicas de qualquer tipo |
||
3.2.0130 |
VERMELHA |
propelentes composite |
||
3.3. INICIADOR EXPLOSIVO |
3.3.0010 |
VERMELHA |
acetileto de cobre |
|
3.3.0020 |
VERMELHA |
acetileto de prata |
||
3.3.0030 |
VERMELHA |
azida de chumbo |
||
3.3.0040 |
VERMELHA |
azida de prata |
||
3.3.0050 |
VERMELHA |
diazodinitrofenol(DDNP) |
||
3.3.0060 |
VERMELHA |
diazometano (azimetileno) |
||
3.3.0070 |
VERMELHA |
dinitrato de dietilenoglicol (DEGN) |
||
3.3.0080 |
VERMELHA |
dinitroglicol |
||
3.3.0090 |
VERMELHA |
estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo) |
||
3.3.0100 |
VERMELHA |
fulminato de mercúrio (cianatomercúrico) |
||
3.3.0110 |
VERMELHA |
hexanitroazobenzeno |
||
3.3.0120 |
VERMELHA |
hexanitrodifenilamina (hexil) |
||
3.3.0130 |
VERMELHA |
hexanitrodifenilsulfeto |
||
3.3.0140 |
VERMELHA |
isopurpurato de potássio |
||
3.3.0150 |
VERMELHA |
nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina) |
||
3.3.0160 |
VERMELHA |
nitroglicol |
||
3.3.0170 |
VERMELHA |
nitromanita (hexanitrato de manitol) |
||
3.3.0180 |
VERMELHA |
sulfeto de nitrogênio |
||
3.3.0190 |
VERMELHA |
tetranitroanilina |
||
3.3.0200 |
VERMELHA |
tetranitrometano |
||
3.3.0210 |
VERMELHA |
tetrazeno |
||
3.3.0220 |
VERMELHA |
trinitrato de 1,2,4-butanotriol |
||
3.3.0230 |
VERMELHA |
trinitrato de trimetiloletano(TMEN; trinitrato de pentaglicerina) |
||
3.3.0240 |
VERMELHA |
trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol) |
||
3.3.0250 |
VERMELHA |
triperóxido de triacetona (TATP) |
||
3.4 ACESSÓRIO EXPLOSIVO |
3.4.0010 |
VERMELHA |
acessório explosivo |
|
3.4.0020 |
VERMELHA |
outros acessórios iniciadores |
||
3.4.0030 |
VERMELHA |
artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete |
||
3.4.0040 |
VERMELHA |
conjunto estopim-espoleta |
||
3.4.0050 |
VERMELHA |
cordel detonante |
||
3.4.0060 |
VERMELHA |
espoleta pirotécnica com acionamento elétrico |
||
3.4.0070 |
VERMELHA |
espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico |
||
3.4.0080 |
VERMELHA |
espoleta pirotécnica comum |
||
3.4.0090 |
VERMELHA |
estopim de qualquer tipo |
||
3.4.0100 |
VERMELHA |
reforçadores (booster) |
||
3.4.0110 |
VERMELHA |
retardo |
||
3.4.0120 |
VERMELHA |
tubo de choque |
||
3.5 EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO |
3.5.0010 |
AMARELA |
unidade móvel de fabricação ou de bombeamento de explosivo a granel |
|
4. MENOS-LETAL |
4.1 ARMA |
4.1.0010 |
AMARELA |
arma de lançamento de dardos energizados |
4.1.0020 |
VERMELHA |
arma para lançamento de munição menos letal |
||
4.1.0030 |
VERMELHA |
dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante) |
||
4.2 MUNIÇÃO |
4.2.0010 |
VERMELHA |
granada menos letal de efeito moral |
|
4.2.0020 |
AMARELA |
munição/cartucho de dardos energizados |
||
4.2.0030 |
VERMELHA |
munição menos letal de efeito moral |
||
4.2.0040 |
VERMELHA |
munição menos letal de impacto controlado |
||
4.3 EQUIPAMENTO |
4.3.0010 |
VERMELHA |
espargidor com agente de guerra química |
|
5. MUNIÇÃO |
5.1 MUNIÇÃO |
5.1.0010 |
VERMELHA |
bomba explosiva |
5.1.0020 |
VERMELHA |
bomba para guerra química |
||
5.1.0030 |
VERMELHA |
cabeça de guerra de míssil ou foguete, |
||
5.1.0040 |
VERMELHA |
foguete antigranizo |
||
5.1.0050 |
VERMELHA |
foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes |
||
5.1.0060 |
VERMELHA |
granada de exercício e suas partes |
||
5.1.0070 |
VERMELHA |
granada de manejo e suas partes |
||
5.1.0080 |
VERMELHA |
granada explosiva e suas partes |
||
5.1.0090 |
VERMELHA |
granada perfurante e suas partes |
||
5.1.0100 |
VERMELHA |
granada química e suas partes |
||
5.1.0110 |
VERMELHA |
mina explosiva e suas partes |
||
5.1.0120 |
VERMELHA |
míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) |
||
5.1.0130 |
VERMELHA |
munição para armamento pesado e suas partes |
||
5.1.0140 |
VERMELHA |
munição de uso permitido |
||
5.1.0150 |
VERMELHA |
munição de uso restrito |
||
5.1.0160 |
VERMELHA |
munição de exercício |
||
5.1.0170 |
VERMELHA |
munição de manejo (inerte) |
||
5.1.0180 |
VERMELHA |
munição química e suas partes |
||
5.2 INSUMO DE MUNIÇÃO |
5.2.0010 |
VERMELHA |
espoleta para munição de arma de fogo |
|
5.2.0020 |
VERMELHA |
espoleta para munição explosiva |
||
5.2.0030 |
VERMELHA |
estágio individual para míssil ou foguete |
||
5.2.0040 |
VERMELHA |
estojo metálico para munição de arma de fogo |
||
5.2.0050 |
VERMELHA |
estopilha para carga de projeção de armamento pesado |
||
5.2.0060 |
VERMELHA |
projétil para munição para arma de fogo de alma raiada |
||
6. PIROTÉCNICOS |
6.1 FOGOS DE ARTIFÍCIO |
6.1.0010 |
VERDE |
fogos de artifício |
6.2 ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS |
6.2.0010 |
VERDE |
artifício pirotécnico |
|
6.3 INICIADOR PIROTÉCNICO |
6.3.0010 |
VERDE |
espoleta para pirotécnicos |
|
6.3.0020 |
VERDE |
estopim para pirotécnicos |
||
6.3.0030 |
VERDE |
composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem |
||
6.3.0040 |
VERDE |
iniciador para pirotécnicos |
7. PRODUTO QUÍMICO |
7.1 AGENTE GQ |
7.1.0010 |
VERMELHA |
2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2) |
7.1.0020 |
VERMELHA |
2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1) |
||
7.1.0030 |
VERMELHA |
2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3) |
||
7.1.0040 |
VERMELHA |
acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) |
||
7.1.0050 |
VERMELHA |
agente de guerra química |
||
7.1.0060 |
VERMELHA |
alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£C10, incluída a cicloalquila) |
||
7.1.0070 |
VERDE |
aminofenol |
||
7.1.0080 |
VERMELHA |
amiton: fosforotiolato de O,O-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes |
||
7.1.0090 |
VERMELHA |
benzilato de 3-quinuclidinila (BZ, QNB) |
||
7.1.0100 |
VERDE |
brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita) |
||
7.1.0110 |
VERDE |
brometo de cianogênio |
||
7.1.0120 |
VERDE |
brometo de nitrosila |
||
7.1.0130 |
VERDE |
brometo de xilila (bromoxileno) |
||
7.1.0140 |
VERDE |
bromoacetato de etila |
||
7.1.0150 |
VERDE |
bromoacetato de metila |
||
7.1.0160 |
VERDE |
bromoacetona |
||
7.1.0170 |
VERDE |
bromometiletilcetona |
||
7.1.0180 |
VERDE |
carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) |
||
7.1.0190 |
VERDE |
cianeto de benzila (fenilacetonitrila) |
||
7.1.0200 |
VERDE |
cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) |
||
7.1.0210 |
VERMELHA |
cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) |
||
7.1.0220 |
VERDE |
cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) |
||
7.1.0230 |
VERDE |
cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) |
||
7.1.0240 |
VERDE |
cloreto de benzila |
||
7.1.0250 |
VERMELHA |
cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono) |
||
7.1.0260 |
VERMELHA |
cloreto de cianogênio (CK; marguinita) |
||
7.1.0270 |
AMARELA |
cloreto de difenilestibina |
||
7.1.0280 |
AMARELA |
cloreto de fenilcarbilamina |
||
7.1.0290 |
AMARELA |
cloreto de nitrobenzila |
||
7.1.0300 |
AMARELA |
cloreto de nitrosila |
||
7.1.0310 |
AMARELA |
cloreto de oxalila |
||
7.1.0320 |
AMARELA |
cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) |
||
7.1.0330 |
AMARELA |
cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) |
||
7.1.0340 |
AMARELA |
cloreto de tiofosforila |
||
7.1.0350 |
AMARELA |
cloreto de xilila |
||
7.1.0360 |
AMARELA |
cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica) |
||
7.1.0370 |
AMARELA |
cloroacetato de etila |
||
7.1.0380 |
AMARELA |
cloroacetofenona (CN) |
||
7.1.0390 |
AMARELA |
cloroacetona (tomita) |
||
7.1.0400 |
AMARELA |
clorobromoacetona (martonita) |
||
7.1.0410 |
AMARELA |
cloroformiato de clorometila (palita) |
||
7.1.0420 |
AMARELA |
cloroformiato de diclorometila (palita) |
||
7.1.0430 |
AMARELA |
cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) |
||
7.1.0440 |
AMARELA |
cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) |
||
7.1.0450 |
AMARELA |
cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) |
||
7.1.0460 |
AMARELA |
clorossulfonato de etila (sulvinita) |
||
7.1.0470 |
AMARELA |
clorossulfonato de metila (vilantita) |
||
7.1.0480 |
VERMELHA |
dibenzoxazepina (gás CR) |
||
7.1.0490 |
AMARELA |
diclorodinitrometano |
||
7.1.0500 |
AMARELA |
dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) |
||
7.1.0510 |
AMARELA |
difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) |
||
7.1.0520 |
AMARELA |
difenilbromoarsina |
||
7.1.0530 |
AMARELA |
difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC) |
||
7.1.0540 |
AMARELA |
difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) |
||
7.1.0550 |
AMARELA |
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) |
||
7.1.0560 |
AMARELA |
éter dibromometílico |
||
7.1.0570 |
AMARELA |
éter diclorometílico |
||
7.1.0580 |
VERMELHA |
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) |
||
7.1.0590 |
AMARELA |
etilcarbazol (N-etilcarbazol) |
||
7.1.0600 |
AMARELA |
etildibromoarsina (dibromoetilarsina) |
||
7.1.0610 |
AMARELA |
etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) |
||
7.1.0620 |
AMARELA |
fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) |
||
7.1.0630 |
AMARELA |
fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) |
||
7.1.0640 |
AMARELA |
fósforo branco ou amarelo |
||
7.1.0650 |
AMARELA |
hidreto de arsênio (arsina; SA) |
||
7.1.0660 |
AMARELA |
iodeto de benzila |
||
7.1.0670 |
AMARELA |
iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) |
||
7.1.0680 |
AMARELA |
iodeto de fenarsazina |
||
7.1.0690 |
AMARELA |
iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) |
||
7.1.0700 |
AMARELA |
iodeto de nitrobenzila |
||
7.1.0710 |
AMARELA |
iodoacetato de etila |
||
7.1.0720 |
AMARELA |
iodoacetona |
||
7.1.0730 |
VERMELHA |
lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina; lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina; lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina |
||
7.1.0740 |
AMARELA |
metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) |
||
7.1.0750 |
VERMELHA |
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) |
||
7.1.0750 |
VERMELHA |
metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter. |
||
7.1.0760 |
VERMELHA |
N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (£C10, inclui cicloalquila) |
||
7.1.0770 |
AMARELA |
ortoclorobenzalmalononitrila (CS) |
||
7.1.0780 |
AMARELA |
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN) |
||
7.1.0790 |
AMARELA |
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN) |
||
7.1.0800 |
AMARELA |
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; |
||
7.1.0800 |
AMARELA |
1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN) |
||
7.1.0810 |
AMARELA |
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina |
||
7.1.0820 |
VERMELHA |
PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno |
||
7.1.0830 |
AMARELA |
pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina) |
||
7.1.0840 |
VERMELHA |
ricina |
||
7.1.0850 |
VERMELHA |
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou £C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes |
||
7.1.0860 |
VERMELHA |
saxitoxina |
||
7.1.0870 |
AMARELA |
sulfato de dimetila (sulfato de metila) |
||
7.1.0880 |
AMARELA |
sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) |
||
7.1.0890 |
AMARELA |
sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico) |
||
7.1.0900 |
AMARELA |
tetraclorodinitroetano |
||
7.1.0910 |
AMARELA |
tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) |
||
7.1.0920 |
VERMELHA |
tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) |
||
7.2 PRECURSOR AGQ |
7.2.0010 |
VERDE |
ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético; ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético) |
|
7.2.0020 |
VERDE |
ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) |
||
7.2.0030 |
VERDE |
ácido metilfosfônico |
||
7.2.0040 |
VERDE |
álcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) |
||
7.2.0050 |
VERMELHA |
alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) |
||
7.2.0060 |
VERMELHA |
benzilato de metila |
||
7.2.0070 |
VERDE |
bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio) |
||
7.2.0080 |
VERDE |
bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio) |
||
7.2.0090 |
VERDE |
bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio) |
||
7.2.0100 |
VERDE |
cianeto de potássio |
||
7.2.0110 |
VERDE |
cianeto de sódio |
||
7.2.0120 |
VERDE |
cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl]) |
||
7.2.0130 |
VERMELHA |
cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre) |
||
7.2.0140 |
VERDE |
cloreto de N,N-diisopropil-beta-aminoetila |
||
7.2.0150 |
VERMELHA |
cloreto de tionila |
||
7.2.0160 |
VERDE |
cloreto de trietanolamina |
||
7.2.0170 |
VERMELHA |
dicloreto de enxofre |
||
7.2.0180 |
VERDE |
dicloreto de etilfosfonila |
||
7.2.0190 |
VERDE |
dicloreto de metilfosfonila |
||
7.2.0200 |
VERDE |
dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride]) |
||
7.2.0210 |
VERDE |
dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride]) |
||
7.2.0220 |
VERDE |
difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride]) |
||
7.2.0230 |
VERDE |
difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride]) |
||
7.2.0240 |
VERDE |
difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride]) |
||
7.2.0250 |
VERDE |
difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride]) |
||
7.2.0260 |
VERDE |
diisopropil - (beta) - aminoetanol(N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol) |
||
7.2.0270 |
VERDE |
diisopropilamina |
||
7.2.0280 |
VERMELHA |
diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) |
||
7.2.0290 |
VERDE |
dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) |
||
7.2.0300 |
VERDE |
dimetilamina |
||
7.2.0310 |
VERMELHA |
etildietanolamina |
||
7.2.0320 |
VERDE |
etilfosfonato de dietila |
||
7.2.0330 |
VERDE |
etilfosfonato de dimetila |
||
7.2.0340 |
VERDE |
fluoreto de potássio |
||
7.2.0350 |
VERDE |
fluoreto de sódio |
||
7.2.0360 |
VERDE |
fluorfenoxiacetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) |
||
7.2.0370 |
VERMELHA |
fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico) |
||
7.2.0380 |
VERMELHA |
fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico) |
||
7.2.0390 |
VERMELHA |
fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) |
||
7.2.0400 |
VERMELHA |
fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) |
||
7.2.0410 |
VERMELHA |
fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)] |
||
7.2.0420 |
VERMELHA |
fosfonitos de O-alquila (H ou £C10, inclusive a cicloalquila); fosfonitos de O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil e sais alquilados ou protonados correspondentes |
||
7.2.0430 |
VERDE |
hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) |
||
7.2.0440 |
VERMELHA |
metildietanolamina |
||
7.2.0450 |
VERDE |
metilfosfonato de O-etil-2-diisopropilaminoetilo |
||
7.2.0460 |
VERDE |
metilfosfonato de dimetila |
||
7.2.0470 |
VERDE |
metilfosfonito de dietila |
||
7.2.0480 |
VERMELHA |
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes |
||
7.2.0490 |
VERDE |
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetano-2-tiol e sais protonatos correspondentes |
||
7.2.0500 |
VERMELHA |
oxicloreto de fósforo |
||
7.2.0510 |
VERMELHA |
pentacloreto de fósforo |
||
7.2.0520 |
VERDE |
pentassulfeto de fósforo |
||
7.2.0530 |
VERDE |
pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) |
||
7.2.0540 |
VERDE |
quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-ol) |
||
7.2.0550 |
VERDE |
quinuclidinona (3- quinuclidinona) |
||
7.2.0560 |
VERMELHA |
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono |
||
7.2.0570 |
VERDE |
sulfetos de sódio |
||
7.2.0580 |
VERMELHA |
tiodiglicol |
||
7.2.0590 |
VERMELHA |
tricloreto de arsênio |
||
7.2.0600 |
VERMELHA |
tricloreto de fósforo |
||
7.2.0610 |
VERMELHA |
trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) |
||
7.3 PQIM |
7.3.0010 |
VERDE |
ácido nítrico |
|
7.3.0020 |
VERDE |
ácido perclórico |
||
7.3.0030 |
VERDE |
alumínio em pó e suas ligas |
||
7.3.0040 |
AMARELA |
azida de sódio |
||
7.3.0050 |
VERDE |
butil-ferroceno (n-butil-ferroceno, 1-butilciclopenta-1,3-dieno) |
||
7.3.0060 |
VERDE |
carboranos e seus derivados |
||
7.3.0070 |
VERDE |
catoceno |
||
7.3.0080 |
VERDE |
clorato de potássio |
||
7.3.0090 |
AMARELA |
composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar |
||
7.3.0100 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar |
||
7.3.0110 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar |
||
7.3.0120 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar |
||
7.3.0130 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar |
||
7.3.0140 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar |
||
7.3.0150 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar |
||
7.3.0160 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar |
||
7.3.0170 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar |
||
7.3.0180 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar |
||
7.3.0190 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar |
||
7.3.0200 |
AMARELA |
composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar |
||
7.3.0210 |
AMARELA |
composto com efeito fumígeno, de interesse militar |
||
7.3.0220 |
AMARELA |
composto com efeito iluminativo, de interesse militar |
||
7.3.0230 |
AMARELA |
composto com efeito incendiário, de interesse militar |
||
7.3.0240 |
AMARELA |
composto precursor de agente de guerra química, de interesse militar |
||
7.3.0250 |
VERDE |
decaboranos e seus derivados |
||
7.3.0260 |
AMARELA |
diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate]) |
||
7.3.0270 |
AMARELA |
dimetilnitrobenzeno (nitroxileno) |
||
7.3.0280 |
AMARELA |
dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT) |
||
7.3.0290 |
VERDE |
dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) |
||
7.3.0300 |
AMARELA |
emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio |
||
7.3.0310 |
AMARELA |
glicidilazida polimerizada |
||
7.3.0320 |
AMARELA |
hidreto de silício |
||
7.3.0330 |
VERDE |
magnésio em pó e suas ligas |
||
7.3.0340 |
AMARELA |
mistura de percloratos, cloratos ou cromatos com metais em pó |
||
7.3.0350 |
AMARELA |
mistura de metais em pó com substâncias utilizadas como propelentes |
||
7.3.0360 |
VERDE |
mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% |
||
7.3.0370 |
VERDE |
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno |
||
7.3.0380 |
VERDE |
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila |
||
7.3.0390 |
VERMELHA |
NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) |
||
7.3.0400 |
AMARELA |
nitrato de amônio com concentração superior a 70% |
||
7.3.0410 |
AMARELA |
nitrato de mercúrio |
||
7.3.0420 |
AMARELA |
nitrato de potássio |
||
7.3.0430 |
AMARELA |
nitrodifenilamina |
||
7.3.0440 |
AMARELA |
nitronaftaleno |
||
7.3.0450 |
VERDE |
pentóxido de dinitrogênio |
||
7.3.0460 |
AMARELA |
perclorato de amônio |
||
7.3.0470 |
AMARELA |
perclorato de potássio |
||
7.3.0480 |
VERDE |
peróxido de cloro |
||
7.3.0490 |
VERDE |
polibutadienocarboxiterminado |
||
7.3.0500 |
VERDE |
polibutadienohidroxiterminado |
||
7.3.0510 |
AMARELA |
tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879) |
||
7.3.0520 |
AMARELA |
tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878) |
||
7.3.0530 |
VERDE |
tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita) |
||
7.3.0540 |
VERDE |
tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) |
||
7.3.0550 |
AMARELA |
trinitroacetonitrila |
||
7.3.0560 |
AMARELA |
trinitroclorometano |
8. PROTEÇÃO BALÍSTICA |
8.1 BLINDAGEM BALÍSTICA |
8.1.0010 |
AMARELA |
blindagem balística opaca de uso permitido |
8.1.0020 |
VERMELHA |
blindagem balística opaca de uso restrito |
||
8.1.0030 |
AMARELA |
blindagem balística transparente de uso permitido |
||
8.1.0040 |
VERMELHA |
blindagem balística transparente de uso restrito |
||
8.1.0050 |
AMARELA |
colete balístico de uso permitido |
||
8.1.0060 |
VERMELHA |
colete balístico de uso restrito |
||
8.1.0070 |
AMARELA |
tecido balístico |
||
8.1.0080 |
VERMELHA |
traje balístico antibomba |
||
8.2 VEÍCULO |
8.2.0010 |
VERMELHA |
veículo(viatura)blindado de emprego militar e/ou policial |
|
8.2.0020 |
VERMELHA |
veículo automotor blindado especializado |
||
8.2.0030 |
VERMELHA |
veículo automotor blindado não especializado |
||
8.3 EQUIPAMENTO |
8.3.0010 |
VERMELHA |
capacete balístico de uso permitido |
|
8.3.0020 |
AMARELA |
capacete balístico de uso restrito |
||
8.3.0030 |
AMARELA |
escudo balístico de uso permitido |
||
8.3.0040 |
VERMELHA |
escudo balístico de uso restrito |
||
9. OUTROS PRODUTOS |
9.1. OUTROS |
9.1.0010 |
VERMELHA |
arma química |
9.1.0020 |
VERMELHA |
dispositivo para acionamento de minas |
||
9.1.0030 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para produção de explosivos |
||
9.1.0040 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para produção de agente químico de guerra |
||
9.1.0050 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para direção e controle de tiro |
||
9.1.0060 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis |
||
9.1.0070 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis |
||
9.1.0080 |
VERMELHA |
equipamento para recarga de munições e suas matrizes |
||
9.1.0090 |
VERMELHA |
equipamento para lançamento de minas |
||
9.1.0100 |
AMARELA |
equipamento para visão noturna |
||
9.1.0110 |
VERMELHA |
equipamento especialmente projetado para produção de armas e munições |
||
9.1.0120 |
VERMELHA |
equipamento de controle de tiro de arma de fogo |
||
9.1.0130 |
VERDE |
filtro de máscara contra gases de emprego militar |
||
9.1.0140 |
VERMELHA |
lança-chamas de emprego militar |
||
9.1.0150 |
VERMELHA |
propulsores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo |
||
9.1.0160 |
VERMELHA |
peça para arma para guerra química |
||
9.1.0170 |
VERMELHA |
peça especialmente projetada para equipamento de direção e controle de tiro |
||
9.1.0180 |
VERMELHA |
peça especialmente projetada para veículo blindado de emprego militar e/ou policial |
||
9.1.0190 |
VERMELHA |
peça especialmente projetada para veículo lançador de míssil ou foguete |
||
9.1.0200 |
VERMELHA |
veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete |
||
9.1.0210 |
VERMELHA |
veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete |
ANEXO D - MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE PCE
IMPORTAÇÃO |
Importação Simplificada de pessoa física Importação por bagagem acompanhada de pessoa física |
||
Exportação |
|||
Viagem ao Exterior com PCE (saída temporária de pessoa física do país) |
Requerimento nº _______
Sr Comandante da _____ Região Militar
_____________________(Interessado), portador(a) do Título / Certificado de Registro nº ______, CPF / CNPJ ______________________estabelecido(a) / residente em ________________________ (endereço completo, cidade - UF), representado(a) neste ato por __________________ (nome completo), seu/sua ___________________ (função), ___________________________(nacionalidade), CPF ________________, domiciliado(a) __________________________ (endereço completo, cidade - UF), vem pelo presente requerer a autorização para proceder à seguinte conferência de PCE, por motivo de ________________ (Importação ou Exportação ou Viagem ao exterior com PCE):
LPCO nº (se for o caso):
Fatura comercial nº (se for o caso):
No caso de Importação, fazer constar:
Embarque efetuado em: DD/MM/AAAA
Data da descarga: DD/MM/AAAA
Local de descarga:
OU
No caso de Exportação, fazer constar:
A mercadoria após a inspeção será armazenada no (a) (tipo de instalação - depósito/armazém, etc.), localizado (endereço completo).
OU
No caso de Viagem ao exterior com PCE (saída temporária de pessoa física do país), fazer constar:
Data de saída e de retorno ao país:
Motivo:
a. Atividade (detalhar):
b. Instituição Organizadora:
c. Endereço:
d. Voo (se for o caso):
e. Rota (descrever o percurso até o destino):
f. Embarque (local, data e hora do embarque):
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
_____________________
Nome completo e função
* Anexar cópia dos documentos e do comprovante de pagamento da taxa de desembaraço.
ANEXO E - MODELO DE TERMO DE INSPEÇÃO DE PCE
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO DE INSPEÇÃO DE PCE
IMPORTAÇÃO |
Importação Simplificada de pessoa física Importação por bagagem acompanhada de pessoa física |
||
Exportação |
|||
Viagem ao Exterior com PCE (saída temporária de pessoa física do país) |
Aos dd/mm/aaaa, em cumprimento ao disposto na Portaria nº XXXX, de XX de XXXXX de 2025, eu, ______________________________________________________________, abaixo assinado, compareci às instalações do (nome do porto, aeroporto, etc.), onde realizei a vistoria da mercadoria objeto conforme a tabela abaixo.
Nº da LPCO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
QNT. |
CONFORME? |
|
SIM |
NÃO |
|||
( ) não tendo constatado qualquer irregularidade.
( ) tendo constatado a(s) seguinte(s) irregularidade(s):
CONFORME |
MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO (Se for o caso) |
A(s) arma(s) possui(em) o nome do importador, seguido do nome ou sigla do Brasil. |
|
Toda(s) a(s) arma(s) possui(em) número de série na armação, cano e culatra (se móvel). |
|
A(s) arma(s) possui(em) brasão do órgão público importador. |
|
Há marcação do ano de fabricação na(s) arma(s). |
Observações: |
Eu, ________________________________________________, declaro que acompanhei a vistoria realizada pelo Fiscal Militar e estou de acordo com as informações descritas neste Termo.
_______________________ - ___, ___ / ___ / 20___
(Assinatura/ Idt / CPF do Fiscal Militar) |
(Assinatura/ Idt / CPF Interessado) |
ANEXO F - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXPORTAÇÃO |
|||||||
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COLOG DFPC |
Autorização nº _______________, de ____/____/____ Autorizo: ___________________ Ch Div Ct |
QRCODE |
|||||
1.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
|||||||
Empresa: |
|||||||
Nº TR: CNPJ: Região Militar de Vinculação: |
|||||||
Endereço: |
|||||||
Telefone: |
e-mail: |
||||||
2.REFERÊNCIA |
|||||||
Requerimento nº____________ , de ____/____/____ |
|||||||
3.PROTÓTIPOS AUTORIZADOS |
|||||||
a. Autorizo a empresa requerente a exportar, em caráter excepcional, os protótipos abaixo relacionados, conforme o art. 33, do Anexo I, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. |
|||||||
Nº DA AUTORIZAÇÃO * |
CÓDIGO DO PCE |
NOME PROTÓTIPO (CONFORME AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA DFPC) |
MODELO OU CÓDIGO |
QTD |
|||
b. Finalidade da Exportação: (Justificativa) |
|||||||
4.OBSERVAÇÕES |
|||||||
5. VALIDADE |
|||||||
Este documento é válido até ____/____/____ |