Decreto Nº 11402 DE 06/10/2025


 Publicado no DOE - PR em 6 out 2025


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Convênio ICMS Nº 84/2025 e o Convênio ICMS Nº 90/2025, que atualizam disposições sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e destinados ao tratamento de câncer.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 84 e 90, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolo nº 24.594.254-0,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1216ª A posição “54” da tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS



54


Imunoglobulina Humana (ConvêniosICMS87/2002, 118/2002, 54/2009, 141/2022 e
84/2025)



3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)


3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

”;

Alteração 1217ª Acrescenta a posição “275” à tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V:

POSIÇÃO FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS


275


Succinato de metoprolol (Convênio ICMS 84/2025)


2922.19.89
Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada

3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada

”;

Alteração 1218ª Revoga a posição 132 da tabela de que trata o caput do item 95 do Anexo V (Convênio ICMS 90/2025).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 em relação às alterações 1217ª e 1218ª.

Curitiba, em 6 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda