Publicado no DOU em 24 set 2025
Dispõe sobre medidas de combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações, em especial fraudes que impliquem ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas de combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações, em especial fraudes que impliquem ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação de importação.
Parágrafo único. Os crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 2º A identificação dos crimes a que se refere o art. 1º deve ter tratamento prioritário pelo gerenciamento de riscos aduaneiros, acompanhada de definição de estratégia para a conformidade aduaneira.
§ 1º O planejamento da fiscalização decorrente do disposto no caput deve considerar a necessidade de articulação com outros órgãos, com vistas a potencializar os resultados.
§ 2º Identificada previamente possível repercussão em tributos internos, deverão ser realizadas tratativas entre as áreas da Subsecretaria de Administração Aduaneira - Suana e da Subsecretaria de Fiscalização - Sufis, para possível ampliação da estratégia de atuação.
§ 3º Caso haja necessidade de articulação prévia com órgãos de persecução penal, a definição da estratégia de atuação deverá envolver representantes da área de pesquisa e investigação.
Art. 3º Caso sejam constatados, no curso de procedimento fiscal aduaneiro, relevantes indícios dos crimes a que se refere o art. 1º, a Suana deverá conferir tratamento prioritário, com a alocação de recursos compatíveis para sua consecução.
§ 1º A Suana poderá conferir tratamento prioritário a outras hipóteses não previstas no caput.
§ 2º Caso sejam identificados, no curso dos procedimentos de que trata este artigo, possíveis reflexos em tributos internos, deverá ser formalizada representação a ser apreciada, com prioridade, pela área de gerenciamento de riscos correspondente da Sufis.
Art. 4º As ações ostensivas para coleta de provas nos procedimentos de que trata o art. 3º, quando necessárias, serão conduzidas com a participação de equipes especializadas da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep, de forma a:
I - garantir a segurança e a integridade física dos agentes públicos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - contribuir para a dissuasão de ocorrências que possam oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso a estabelecimento, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo.
§ 1º A coleta de provas observará requisitos procedimentais que assegurem o sigilo, a integridade e a autenticidade dos elementos coletados, os quais poderão instruir tanto os processos de autuação fiscal quanto as representações fiscais para fins penais e as representações para fins penais.
§ 2º Sempre que necessário poderá ser requisitado apoio policial.
Art. 5º A eventual retenção de mercadoria com suspeita de irregularidade passível da aplicação da pena de perdimento observará o rito previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020.
Art. 6º Para fins do combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações, as autorizações de despacho aduaneiro antecipado, previsto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, relativas a petróleo e seus derivados, bem como outros hidrocarbonetos e combustíveis, inclusive metanol e etanol, dependerão de anuência formal da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana.
§ 1º As autorizações concedidas anteriormente à vigência desta Portaria:
I - não terão validade após 31 de dezembro de 2025; e
II - podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato do chefe da unidade local ou da Coana.
§ 2º As unidades locais deverão manter atualizado, em endereço eletrônico
disponibilizado pela Coana, o registro de todas as autorizações de despacho aduaneiro antecipado concedidas.
§ 3º As solicitações de despacho antecipado apresentadas em unidade situada em estado da Federação diverso do estado do estabelecimento importador ou de descarga da mercadoria deverão ser instruídas com a anuência do fisco estadual tanto do local da sede do estabelecimento quanto do local de descarga previsto.
§ 4º A anuência formal prevista poderá ser dispensada para Operadores Econômicos Autorizados - OEA e outros operadores com alto índice de conformidade, nos termos de ato editado pela Coana.
Art. 7º A Coana poderá estabelecer requisitos adicionais para a habilitação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, para importações de petróleo e seus derivados, bem como outros hidrocarbonetos e combustíveis, inclusive metanol e etanol, com objetivo de coibir os crimes e ilícitos a que refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os requisitos a que se refere o caput poderão ser dispensados pela Coana em relação aos OEA e a outros operadores com alto índice de conformidade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS