Portaria Conjunta MF/MDIC Nº 4 DE 11/09/2025


 Publicado no DOU em 12 set 2025


Torna pública a tabela de produtos de que trata o art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta MF/MDIC Nº 17/2025, e dá outras providências


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta torna pública a disponibilização da tabela de produtos afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025 sobre as exportações aos Estados da Unidos da América, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22 de agosto de 2025, e dá outras providências.

Art. 2º A tabela de produtos afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025 sobre as exportações aos Estados da Unidos da América ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano.

§ 1º São considerados como afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, editada pelo Presidente dos Estados Unidos da América, os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes da Lista 1 da tabela referida no caput deste artigo.

§ 2º Respeitado o disposto no § 3º, também serão considerados como afetados pela Ordem Executiva de 30 de julho de 2025 os produtos classificados nas NCM constantes da Lista 2 da tabela referida no caput deste artigo.

§ 3º Para fins exclusivos de acesso às medidas de que tratam os Capítulos III e IV da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22 de agosto de 2025, e a Portaria MF nº 1863, de 22 de agosto de 2025, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de priorização e elegibilidade com base na exportação dos produtos referidos no § 2º deste artigo deverão apresentar autodeclaração de que os produtos exportados no período de referência não se enquadram nas exclusões da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, na forma do modelo constante do Anexo, que servirá como condição suficiente de comprovação perante as instituições financeiras.

§ 4º O conteúdo e a veracidade da autodeclaração apresentada nos termos do § 3º deste artigo são de responsabilidade exclusiva do declarante e da pessoa jurídica por ele representada.

§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços informará no endereço eletrônico referido no caput deste artigo sobre eventuais atualizações da tabela de produtos.

Art. 3º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituição financeira gestora do Fundo Garantidor de Operações - FGO, conforme o caso, ficará responsável pelo recebimento e guarda das autodeclarações a que se refere o art. 2º, § 3º, seja diretamente ou por meio das instituições financeiras habilitadas, e deverá disponibilizar os documentos aos órgãos públicos competentes se solicitado.

Art. 4º Para os fins do art. 2º, § 2º, e do art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22 de agosto de 2025, a receita bruta ou faturamento bruto anual será aferido segundo as políticas operacionais do BNDES e/ou regulamentação relativa ao fundo garantidor, conforme o caso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO

Modelo para envio da autodeclaração de que trata o art. 2º, § 3º, desta Portaria conjunta

Pessoa jurídica beneficiária:

CNPJ:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de acesso às medidas de que tratam os Capítulos III e IV da Portaria Conjunta MF/MDIC nº 17, de 22 de agosto de 2025, e a Portaria MF nº 1863, de 22 de agosto de 2025, declaro:

I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º julho de 2024 e 30 de junho de 2025, não se enquadram nas exclusões das tarifas adicionais implementadas por meio da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do Presidente dos Estados Unidos da América; e

II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:

a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e

b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica: