Decreto Nº 58120 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, concedendo isenção do ICMS nas saídas internas de microprodutor rural decorrente de vendas de cachaça com destino a consumidor final, produzindo efeitos a partir de 01.05.2025.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 11/25, de 27 de fevereiro de 2025, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/25, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6560 - No Livro I:

a) art. 1º, XVIII, "c", 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 1º ...

...

XVIII - ...

...

c) ...

...

2 - ...

NOTA - No período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o disposto neste número aplica-se, também, ao microprodutor rural que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção.

...

b) art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXL - saídas internas, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, promovidas por microprodutor rural, decorrentes de vendas de cachaça, com destino a consumidor final, desde que obtida da industrialização de sua produção e observadas as condições do Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012.

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.