Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 19/03/2024


 Publicado no DOE - MA em 19 mar 2024


Altera dispositivos do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.


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(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 02/04/2024).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Convênio ICMS Nº 7 , de 8 de fevereiro de 2024 que incluiu o Estado do Maranhão no Convênio ICMS Nº 198 de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023,

Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo 1.4 do RICMS/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O Caput e os incisos a seguir expostos do Art. 1º:

"Art.1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de:

I - 1% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições:

II - em 4% (quatro por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:

(.....)

V - 9,78% (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações internas com equinos puros - sangues, excluído o equino puro-sangue inglês - PSI);

(.....)

VI - 15,11% (quinze inteiros e onze centésimos por cento), até 30 de abril de 2026 nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH:

VIII - 15% nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições,

(.....)

X - 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados;

XI - 7% (sete por cento) nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room),

XII - 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão;

(.....)

XV - 8% (oito por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma."

II - O caput do art. 2º:

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2025, haverá redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja de 8% (oito por cento) nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense:"

III - O caput do art. 3º:

"Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, haverá redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja de 14% (quatorze por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense:"

IV - O caput do Art. 3º-A:

"Art. 3º-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:"

V - O inciso III do Art. 3º-C:

"III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária efetiva será de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária efetiva será de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária efetiva será de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária efetiva será de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária efetiva será de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária efetiva será de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária efetiva será de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária efetiva será de 3% (três por cento)."

VI - O caput do Art. 4º:

"Art. 4º Fica reduzida, até 3 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária efetiva seja de:"

VII - O caput do Art. 5º:

"Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária efetiva seja de:"

VIII - O Caput e os incisos do Art. 7º:

"Art. 7º Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria:

IX - O Caput do Art. 9º:

"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, é reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja de 8% (oito por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério."

X - O Caput do Art. 10:

"Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos."

XI - O Caput do Art. 12:

"Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente."

XII - O Caput do Art. 12-A:

"Art. 12-A. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária efetiva seja de 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente."

XIII - O Caput do Art. 18:

"Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária efetiva obedeça aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:"

XIV - O Caput do Art. 20:

"Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte: "

XV - O Caput do Art. 22:

"Art. 22. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento)."

XVII - O Caput do Art. 27:

"Art. 27. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva seja de 12%."

XVIII - O Caput do Art. 32:

"Art. 32. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:"

XIX - O Caput do Art. 33:

"Art. 33. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:"

XX - O Caput do Art. 34:

"Art. 34. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária efetiva seja de 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda