Decreto Nº 57411 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2023


Modifica o RICMS/RS, referente a isenção do ICMS nas operações com frutas frescas, flores naturais, com efeitos a partir de 01.04.2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75 e Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicados no Diário  Oficial da União de 31 de dezembro de 1975 e de 2 de janeiro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº  37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6253 - No Livro I, art. 9º:

a) o inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 9º ...

...

XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;

...

b) o inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

...

c) o inciso CCXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;

NOTA 01 - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.

...

d) o inciso CCXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;

NOTA 01 - Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.

...

e) o inciso CCXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso XIX; isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal,

Livro II, art. 44, I.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino:

a) a indústria;

b) a consumidor final, exceto quando promovidas por produtor rural.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, resfriados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

...

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 94/05, de 30 de setembro de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório nº 12/05, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6254 - No Livro I, art. 9º, o inciso CCXXX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final.

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas interestaduais desses produtos, inciso CXXIV.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtores rurais.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.

NOTA 04 - Para os fins do disposto na nota 03, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.

...

Art. 3º Com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6255 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso XLIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 32. ...

...

XLIX - no período de 1° de outubro de 2001 a 31 de março de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:

...

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, que posterga, para 01/01/2025, a data de efeitos deste decreto em relação às alíneas "b", "c" e "e" da alteração nº 6253 e à alteração nº 6254.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57532 DE 28/03/2024, que posterga, pata 01/05/2024, a data de efeitos deste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil