Decreto Nº 94837 DE 11/12/2023


 Publicado no DOE - AL em 12 dez 2023


Altera o RICMS/AL para dispor sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de saída realizadas por distribuidora de combustíveis para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000031148/2023,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e do Protocolo ICMS nº 15, de 31 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 30, com a seguinte redação:

“30 - Nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Estado de Alagoas fica concedido crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nestas operações (Convênio ICMS 27/23).

Nota 1. Para fins de fruição do benefício previsto neste Item, deverá ser observado o seguinte (Protocolo ICMS 15/23):

I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

b) dispor de instalações próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;

c) estar devidamente credenciada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas.

II - a embarcação pesqueira deverá possuir os seguintes documentos emitidos pela Capitania dos Portos:

a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual.

III - o beneficiário deverá:

a) estar em situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

b) apresentar, no momento do abastecimento ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe, prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Nota 2. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante a publicação de ato normativo, poderá estender a outros estabelecimentos as disposições contidas no inciso I da Nota 1, desde que estejam devidamente credenciados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e que operem com venda de óleo diesel.

Nota 3. A fruição do benefício fiscal ficará condicionada a que o beneficiário comprove perante a distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II da Nota 1, que poderá ser realizado por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

Nota 4. A empresa fornecedora do óleo diesel deverá elaborar relatório mensal contendo, no mínimo, as seguintes informações (Protocolo ICMS 15/23):

I - identificação do beneficiário e da embarcação;

II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível.

Nota 5. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 15/23):

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) nome do beneficiário e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;

c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira.

II - o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Nota 6. Não havendo o cumprimento do disposto na Nota 5, poderão ser utilizadas as informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel (Protocolo ICMS 15/23).

Nota 7. Para o exercício de 2023, a exigência prevista na Nota 5 fica suprida pelas informações constantes nos atos normativos publicados com base na Cláusula Terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996 (Protocolo ICMS 15/23).

Nota 8. A eficácia do benefício fiscal previsto neste Item fica condicionada:

I - ao recebimento das informações previstas na Nota 5 ou à aplicação da Nota 6 (Protocolo ICMS 15/23);

II - do aporte de recursos pelo Governo Federal, em valor equivalente ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Alagoas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros (Convênio ICMS 27/23).

Nota 9. Atendidas as condições estabelecidas neste Item, e por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel o valor correspondente ao crédito presumido do ICMS, devendo demonstrar expressamente no corpo da nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 27/23).

Nota 10. O fornecedor do óleo diesel terá direito ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito presumido do ICMS, conforme disposto em Ato Normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota 11. Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto neste item não se enquadrarem nas disposições da Nota 1, ou verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 1.146, de 28 de fevereiro de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador