Lei Complementar Nº 994 DE 23/11/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 nov 2023


Altera a Lei Complementar Nº 7/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, quanto ao valor venal e às isenções do IPTU, a Lei Complementar Nº 113/1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), a Lei Complementar nº 1971989, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), e a Lei Complementar Nº 945/2022, quanto à inexistência do lançamento retroativo do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 4º Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 350.000 (trezentas e cinquenta mil) UFMs, o laudo de avaliação referido no § 3º deste artigo poderá ser substituído por parecer fundamentado, elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF." (NR)

Art. 2º No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o inc. XXIX e ficam incluídos incs. XXXIII e XXXIV no caput e §§ 18, 19 e 20, conforme segue:

"Art. 70. .....

.....

XXIX - a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2028;

.....

XXXIII - as unidades autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações fundiárias promovidas, subsidiadas ou intermediadas por órgãos públicos na modalidade de interesse social, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Reurb-S), desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; e

XXXIV - as unidades autônomas decorrentes de empreendimentos habitacionais destinados para habitação de interesse social produzidos por órgãos públicos, enquadrados ou não na Lei Complementar nº 636 , de 13 de janeiro de 2010, e alterações posteriores, adquiridos para esta finalidade e destinados para Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou de outros programas habitacionais, independentemente da concessão da isenção do inc. XXI do caput deste artigo, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder.

.....

§ 18. As isenções previstas nos incs. XXXIII e XXXIV do caput deste artigo observarão os seguintes requisitos:

I - renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos nacionais; e

II - o prazo de 15 (quinze) anos, a contar do cadastramento da unidade ou de 1º de janeiro de 2024, o que ocorrer por último.

§ 19. A concessão dos benefícios previstos nos incs. XXXIII e XXXIV do caput deste artigo ocorrerá independentemente de requisição.

§ 20. Os empreendimentos enquadráveis nas isenções dos incs. XXXIII e XXXIV do caput deste artigo serão fixados por decreto do Executivo." (NR)

Art. 3º Fica incluído inc. VIII no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º .....

.....

VIII - os imóveis objeto dos benefícios previstos nos incs. XXXIII e XXXIV do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, durante a vigência destes benefícios." (NR)

Art. 4º No art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, ficam incluídos al. d no inc. I, inc. IX e §§ 9º, 10 e 11, conforme segue:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

d) do imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, conforme dispõe a Lei nº 11.229 , de 6 de março de 2012, e alterações posteriores;

.....

IX - das unidades autônomas de núcleos habitacionais populares, oriundos de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

.....

§ 9º A isenção prevista na alínea d do inc. I deste artigo:

I - será aplicada sobre a base de cálculo até o limite de 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs e, sobre o valor excedente, será aplicada alíquota de 3% (três por cento); e

II - terá vigência no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2038.

§ 10. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública ou registro no ofício competente no caso da transmissão prevista no inc. IX deste artigo.

§ 11. O benefício previsto no inc. IX deste artigo terá vigência no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2038." (NR)

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao reconhecimento de imunidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às isenções previstas na al. d do inc. I e nas als. a, b, c e d do inc. II do art. 8º desta Lei Complementar, os quais ficam dispensados da formalização de processo administrativo." (NR)

Art. 6º No art. 12 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o inc. IV e incluído § 4º, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

IV - o preço pago na arrematação judicial ou extrajudicial, atualizado pela UFM do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.

.....

§ 4º Somente estará enquadrada no inc. IV deste artigo a arrematação extrajudicial na qual o imóvel transmitido tenha tido a propriedade consolidada pela instituição bancária que o transmite." (NR)

Art. 7º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, até a data da publicação desta Lei Complementar, referentes aos imóveis listados no Anexo desta Lei Complementar.

Art. 8º Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar nº 945 , de 8 de julho de 2022, conforme segue:

"Art. 19. Não haverá lançamento retroativo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) que decorrer do aerolevantamento de 2021." (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Ficam excetuados do caput deste artigo os arts. 1º, 6º, 8º e 10, que entram em vigor na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de novembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.