Decreto Nº 45150 DE 10/11/2023


 Publicado no DOE - DF em 10 nov 2023


Altera o RICMS/DF, quanto às operações subsequentes com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto.


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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII do caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal; tendo em vista o disposto nos arts. 26, 26-A e 78, todos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019 e pela Lei nº 7.329, de 31 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 328. ......

......

§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal, observado o prazo prescricional, salvo decisão judicial favorável ao contribuinte, devendo o valor da diferença ser calculado multiplicando-se a diferença entre o valor da base de cálculo presumida para o cálculo do ICMS-ST e valor da base de cálculo efetiva para o cálculo do ICMS-ST pela alíquota do produto, aplicando-se a cada item da Nota Fiscal sujeito à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo a seguinte fórmula:

Valor para o contribuinte = (Valor da Base de Cálculo Presumida do ICMS-ST - Valor da Base de Cálculo Efetiva do ICMS-ST) x Alíquota do Produto

§ 5º ......

......

III - o valor da diferença “para o Estado" será calculado multiplicando-se a diferença entre o valor da base de cálculo efetiva para o cálculo do ICMS-ST e valor da base de cálculo presumida para o cálculo do ICMS-ST pela alíquota do produto, aplicando-se a cada item da Nota Fiscal sujeito à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo a seguinte fórmula:

Valor para o Estado = (Valor da Base de Cálculo Efetiva do ICMS-ST - Valor da Base de Cálculo Presumida do ICMS-ST) x Alíquota do Produto

§ 6º Nos casos em que a legislação tributária prever redução de base de cálculo da substituição tributária, tal redução deverá alcançar ambas as bases de cálculo presumida (operação do substituto tributário) e efetiva (operação do substituído tributário - venda a consumidor final), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 100 do Código Tributário Nacional – CTN e no art. 60 da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011.

§ 7º O direito à restituição é condicionado à regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais:

I - emitidos de modo individual por operação de venda a consumidor final e pertinentes ao período solicitado; e

II - de entrada, relativos às compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária.

§ 8º Nenhum valor será restituído ou tomado como crédito fiscal sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos geradores ocorridos até 30/06/2019, ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, para fatos geradores posteriores à referida data, ressalvadas as hipóteses decorrentes do § 14º do art. 330 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 43.545, de 12 de julho de 2022.

§ 9º No caso de operações com combustíveis, o contribuinte deverá anexar ainda cópia digitalizada do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC relativo ao período a que se refere o pedido, ou demonstrar tais movimentações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI.

§ 10 O contribuinte substituído tributário poderá utilizar de outros meios legais de comprovação das operações e valores, em seu poder, ou do substituto tributário, além de outras informações obtidas junto a órgãos da administração pública federal ou distrital.

§ 11 Fica assegurado ao contribuinte substituído tributário o direito à restituição e/ou ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal, quando realizar operação com consumidor final localizado em outra unidade da federação, observando-se o seguinte:

I - na hipótese do caput deste parágrafo, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS normal e sem destaque do ICMS-ST e proceder a escrituração fiscal na forma prevista neste regulamento;

II – nas operações com consumidor final localizado em outra unidade da federação, o valor da base de cálculo efetiva é igual a "zero", em conformidade com o inciso I do caput do art. 329; e

III - o contribuinte substituído tributário deverá atender o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988 (EC 87/2015), realizando o pagamento do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal - DIFAL, quando devido." (NR)

"Art. 330. ..............

......

§ 16 O Crédito oriundo da transferência prevista neste artigo poderá ser aproveitado integralmente pelo contribuinte inscrito como tal no CFDF mediante a regular escrituração da nota fiscal de transferência de crédito ICMS-ST no campo "crédito do imposto - outros créditos", nos termos do § 3º do art. 62 e do § 1º do art. 329, observados os §§ 6º, 9º, 10, 11 e 14.

§ 17 A transferência de crédito do ICMS-ST prevista neste artigo não se confunde com a transferência de crédito do regime normal de apuração prevista nos arts. 61 e 61-B.

§ 18 O crédito do ICMS-ST transferido a contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal será utilizado para compensar:

I - ICMS-ST nas operações internas;

II - ICMS devido na comercialização de produtos não incentivados e os de produção de terceiros;

III - ICMS mínimo mensal e os 30% do ICMS relativos à importação e aos produtos de produção própria incentivados; e

IV - diferencial de alíquota devido pelas aquisições para uso ou consumo ou ativo imobilizado.

§ 19 Na hipótese de compensação dos 30% do ICMS relativos à importação incentivada, deverá ser expedida a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME em conformidade com os arts. 209-A, 209-B e 209-C." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de novembro de 2023 134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA.