Decreto Nº 57224 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - RS em 28 set 2023


Altera o RICMS/RS, quanto à dependência interestadual de crédito presumido do imposto enquadrado na categoria livres.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6186 - No Livro I, art. 32, § 1º, V, as alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...

...

§ 1º ...

...

V - ...

...

a) alta dependência interestadual, quando a dependência for maior que 50%;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XCVII, CXIX, CXXXV, CLXXXVI e CXCVII.

b) baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 50%;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII e, a partir de 1º de janeiro de 2024, CCIX.

...

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

I - alteração nº 6148, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 57.128, de 26 de julho de 2023;

II - alteração nº 6166, introduzida pelo art. 2º do Decreto nº 57.160, de 31 de agosto de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de setembro de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.