Portaria PGFN/MF Nº 838 DE 01/08/2023


 Publicado no DOU em 2 ago 2023


Estabelece as regras do atendimento às pessoas usuárias dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Gestor de Documentos Fiscais

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XVIII e XXI, do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, considerando a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas do atendimento às pessoas usuárias dos serviços públicos prestados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com foco no respeito ao cidadão e à cidadã, estímulo à conformidade fiscal, consensualidade, desburocratização, eficiência, uniformização de procedimentos e transformação digital.

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por meio de instituições parceiras, atenderá as pessoas usuárias por meio digital ou presencial.

Parágrafo único. Os serviços serão ofertados preferencialmente por meio digital, sem prejuízo do direito ao atendimento presencial, quando necessário.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS

Art. 3º São diretrizes e princípios do atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - universalização da prestação de serviços por meio digital no REGULARIZE, sem prejuízo, quando indispensável, do atendimento presencial;

II - padronização das orientações sobre os serviços nos canais digitais de comunicação, com amplo acesso a qualquer pessoa usuária;

III - presunção da boa-fé da pessoa usuária do serviço;

IV - urbanidade, acessibilidade e cortesia no atendimento;

V - estímulo à conformidade fiscal por meio da consensualidade, resolução administrativa de conflitos e redução da litigiosidade;

VI - utilização de linguagem simples e compreensível nas orientações e manifestações administrativas, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;

VII - vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;

VIII - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pela pessoa usuária, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida justificada de autenticidade; e

IX - incentivo à participação social no controle da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da política de transparência ativa, promovendo a cidadania fiscal.

CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO DIGITAL

Art. 4º Constitui atendimento digital a prestação de serviços pelos canais digitais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem a presença física da pessoa usuária ou de seu representante nas unidades de atendimento.

Art. 5º Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o atendimento digital é feito pelo REGULARIZE, portal de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que permite acesso a informações sobre dívidas, procedimentos administrativos, negociações, protocolos de requerimentos e outros procedimentos (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 6º São canais digitais de orientação às pessoas usuárias:

I - mensagem eletrônica (e-mail), conversa escrita síncrona (chat), telefone ou videoconferência, nos endereços e números divulgados no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (gov.br/pgfn), no caso de dúvidas da pessoa usuária ou necessidade de serviços não disponíveis no REGULARIZE.

II - atendente virtual IZE, para esclarecer dúvidas da pessoa usuária, no formato de perguntas e respostas pré-cadastradas;

III - carta de serviços à Pessoa Usuária, disponível no portal Gov.br, detalhando os serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - sítio eletrônico da PGFN na internet (gov.br/pgfn), para prestar informações de maneira clara, precisa e objetiva à pessoa usuária sobre o conteúdo e procedimentos relacionados às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º O protocolo de requerimento administrativo é feito no REGULARIZE, salvo expressa autorização de uso de outra modalidade.

Art. 8º Os serviços digitais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ofertados no REGULARIZE, em dias úteis, no período das 8h às 21h, horário de Brasília.

Art. 9º O acesso ao REGULARIZE será feito via:

I - gov.br, portal digital do Governo Federal com informações institucionais, notícias e serviços públicos (gov.br);

II - CPF ou CNPJ e senha;

III - certificado digital; ou

IV - menu "Dívida Ativa da União" do portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), que constitui o canal de prestação de serviços digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), disponível no endereço eletrônico gov.br/receitafederal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

§ 1º Para o cadastro de pessoa jurídica, serão responsáveis:

I - o representante da entidade no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);

II - a matriz, na hipótese de filial; e

III - a sucessora, na hipótese de sucessão.

§ 2º A pessoa usuária regularmente cadastrada poderá constituir procurador no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

§ 3º O procurador habilitado nos termos do § 2º deste artigo deverá acessar o REGULARIZE através do portal e-CAC, no menu "Dívida Ativa da União".

§ 4º O cadastro de pessoa falecida deverá ser feito pelo representante do espólio.

Art 10. Caberá ao titular do cadastro e ao seu procurador legalmente habilitado:

I - responsabilizar-se por todos os atos praticados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua conta;

III - informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua conta ao órgão que a administra; e

IV - manter os dados do cadastro atualizados.

§ 1º Ao concluir o cadastro, a pessoa usuária concorda com o recebimento de comunicados digitais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Caixa de Mensagens do REGULARIZE, via mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS).

§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá encaminhar mensagens à pessoa usuária, via mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS), acerca de pendências fiscais e oportunidades de regularização, caso em que a autenticidade dessas informações poderá ser conferida no REGULARIZE.

Art. 11. As notificações e intimações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão realizadas pela Caixa de Mensagens do REGULARIZE.

§ 1º Considera-se realizada a notificação ou intimação:

I - na data em que a pessoa usuária abrir a notificação ou intimação; ou

II - se não aberta a notificação ou intimação, após 15 (quinze) dias da chegada da notificação ou intimação na Caixa de Mensagens da pessoa usuária.

§ 2º Salvo disposição em contrário, os prazos indicados nesta Portaria e nos demais atos relacionados aos atendimentos serão computados de modo contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, só tendo início ou vencimento em dias de expediente normal na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional onde se pratica o ato.

Art. 12. As orientações sobre os serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão elaboradas com linguagem simples, compreensível por qualquer cidadão, inclusive por deficientes visuais e auditivos sempre que possível, e serão disponibilizadas no site gov.br/pgfn e na carta de serviços.

CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO PRESENCIAL

Art. 13. As unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atenderão a pessoa usuária de forma presencial, especialmente à sem acesso à internet, que não possua dispositivos eletrônicos ou que tenha qualquer dificuldade para acessar os serviços digitais.

Parágrafo único. O atendimento presencial será monitorado para ampliar a prestação dos serviços digitais, por meio de tecnologias de amplo acesso a toda população.

Art. 14. O atendimento presencial oferecerá:

I - autoatendimento orientado, quando a resolução do problema estiver disponível no REGULARIZE e a pessoa usuária precisar de orientação;

II - balcão de atendimento, quando o autoatendimento orientado for insuficiente para resolver a necessidade da pessoa usuária; e

III - atendimento imediato ao advogado e à advogada, observado o previsto no Capítulo VI.

Art. 15. O autoatendimento orientado auxiliará a pessoa usuária a acessar os serviços digitais disponibilizados no REGULARIZE.

Art. 16. O balcão de atendimento é destinado a demandas que não puderam ser resolvidas no REGULARIZE ou no autoatendimento orientado, atendendo a pessoa usuária de forma resolutiva imediata ou sujeita a tratamento posterior.

Parágrafo único. As unidades designarão procuradores e procuradoras e servidores e servidoras necessários para o atendimento previsto no caput.

Art. 17. As demandas com soluções disponíveis no REGULARIZE não serão recepcionadas pelo balcão de atendimento, sem prejuízo do encaminhamento da pessoa usuária ao autoatendimento orientado.

Art. 18. As unidades de atendimento reservarão no mínimo 4 (quatro) horas diárias e consecutivas para o atendimento presencial sem necessidade de agendamento prévio.

CAPÍTULO V DOS POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

Art. 19. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá firmar acordos e parcerias com entidades, públicas ou privadas, para instalar postos avançados de atendimento na modalidade de autoatendimento orientado.

§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional oferecerá treinamentos às entidades parceiras para padronizar as orientações e a prestação do serviço.

§ 2º Os recursos e materiais para implantar os postos de atendimento ficarão por conta das entidades parceiras.

§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional irá monitorar periodicamente a qualidade do atendimento realizado pelas entidades parceiras.

§ 4º A lista de entidades parceiras será disponibilizada no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (gov.br/pgfn).

CAPÍTULO VI DA AUDIÊNCIA COM PROCURADOR OU PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL

Art. 20. Nos casos em que for solicitada, a audiência com procurador ou procuradora da Fazenda Nacional será agendada por meio do REGULARIZE, em nome da pessoa usuária, representada por advogado, advogada, contador ou contadora, e será realizada em até 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do agendamento.

§ 1º O agendamento de audiência com o procurador ou procuradora da Fazenda Nacional será prejudicado, caso a demanda apresentada seja resolvida no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitido recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O atendimento agendado não exclui a necessidade da apresentação, pela pessoa usuária, dos requerimentos relacionados ao pedido pelo REGULARIZE.

§ 3º Os prazos de análise de requerimento administrativo ou realização de manifestação judicial não são afetados pelos prazos para realização de audiência.

Art. 21. O requerimento de audiência deverá ser acompanhado de formulário específico, disponível no REGULARIZE, contendo as seguintes informações:

I - identificação do requerimento administrativo ou do processo judicial objeto da audiência;

II - resumo do assunto específico a ser tratado na audiência;

III - dados do advogado, advogada, contador ou contadora que representará a pessoa contribuinte na audiência;

IV - lista de participantes contendo nome, CPF, telefone, e-mail e motivo de participação de cada um; e

V - sugestão de datas e horários para a audiência, em ordem de prioridade.

§ 1º Se o agendamento for feito por representante legal, advogado, advogada, contador ou contadora, os documentos que comprovem a representação da pessoa usuária deverão ser anexados ao requerimento.

§ 2º Apenas profissionais em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou Conselho Regional de Contabilidade (CRC) poderão solicitar audiência com o procurador ou procuradora da Fazenda Nacional.

§ 3º A unidade de atendimento informará pelo REGULARIZE a data, o horário e o local ou link da audiência com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 22. O advogado ou advogada poderá solicitar urgência no agendamento de audiência com o procurador ou procuradora da Fazenda Nacional, para tratar de assuntos relacionados à dívida ativa da União e do FGTS ou objeto de ações judiciais, em especial sobre:

I - cumprimento de decisão judicial sobre emissão de certidão de regularidade fiscal;

II - suspensão da inscrição no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ou suspensão da exigibilidade do crédito;

III - análise de pedido de parcelamento de dívida com leilão marcado; e

IV - bloqueio de bens e valores em execução fiscal, quando houver comprometimento operacional da empresa.

§ 1º O pedido de urgência deverá ser comprovado por meio de documentação adequada, podendo ser exigidas informações complementares, que, caso não apresentadas, poderá ocasionar o indeferimento do pedido.

§ 2º A unidade descentralizada analisará o pedido de urgência em até 24 (vinte e quatro) horas e a audiência, quando deferida, será agendada em até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do protocolo do pedido de urgência.

Art. 23. O atendimento imediato é garantido aos advogados e advogadas com inscrição regular na OAB, assegurando o livre exercício profissional previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), observado o horário de atendimento presencial nas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Quando o atendimento imediato não for conclusivo, se necessário, a unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional agendará audiência com procurador ou procuradora da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VII DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E PRIORIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 24. Será assegurado atendimento prioritário às pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2020, e Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

§ 1º Durante o atendimento, acompanhantes podem estar junto das pessoas usuárias prioritárias.

§ 2º Pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos têm prioridade especial.

Art. 25. Terão prioridade na tramitação os requerimentos administrativos, inclusive de audiência com procurador ou procuradora da Fazenda Nacional, de pessoa usuária ou representante que:

I - possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - comprove ter deficiência, física ou mental; ou

III - comprove ter tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em laudo médico, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa usuária que tiver direito ao benefício da prioridade e quiser solicitá-lo apresentará, no âmbito de seu requerimento, os documentos que comprovem a sua condição.

§ 2º Concedida a prioridade, o procedimento será identificado como de tramitação prioritária.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As unidades regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional oferecerão contatos específicos para atendimento a Estados, Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 27. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará no site gov.br/pgfn versão acessível desta Portaria, em linguagem simples e visualmente adaptada.

Art. 28. Esta portaria não se aplica a atendimentos realizados no:

I - Canal de Denúncia Patrimonial, no REGULARIZE, por meio do qual qualquer pessoa usuária poderá apresentar denúncia, identificada ou anônima, sobre ilegalidade cometida por devedor inscrito em Dívida Ativa da União ou FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que permita identificar ocultação de patrimônio, existência de grupo econômico ou sócios ocultos, conforme previsto na Portaria PGFN nº 27, de 12 de janeiro de 2018;

II - Portal Inscreve Fácil, canal destinado aos órgãos públicos que precisam enviar ou gerenciar créditos constituídos em favor da União, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - Programa Comprei, criado para oferecer à venda bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais, na forma das Leis nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), e nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

IV - Fala.Br, canal em que a pessoa usuária pode apresentar elogios, sugestões, reclamações e denúncias e pedir acesso a informações públicas; e

V - âmbito do Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 29. Ficam revogados:

I - a Portaria PGFN nº 375, de 15 de junho de 2018;

II - a Portaria PGFN nº 722, de 11 de outubro de 2012;

III - a Portaria PGFN nº 876, de 29 de julho de 2010;

IV - o art. 8º da Portaria PGFN nº 1.071, de 14 de novembro de 2008;

V - a Portaria PGFN nº 1.038, de 12 de novembro de 2008; e

VI - o art. 4º da Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA