Decreto Nº 3210 DE 17/07/2023


 Publicado no DOE - PA em 18 jul 2023


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3°-J da Lei n° 5.674, de 21 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 561-B. O Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS de que trata o art. 561-A consiste na manutenção da sistemática normal de apuração do imposto, não estando incluídas nessa regra as operações abaixo descritas, cujo crédito do imposto deverá ser apropriado observando o seguinte:

I - nas entradas de insumos e produto intermediários, a lista a ser divulgada em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

II - nas aquisições de óleo diesel a ser utilizado, exclusivamente, na mina e na prestação de serviço de transporte ferroviário nas seguintes proporções:

.................................................

III - nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota, observar-se-á o disposto no art. 81 e ss. deste Regulamento.

.................................................

Art. 561-E. ..............................

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo Regime Simplifi cado de Apuração e Pagamento do ICMS fica dispensado do cumprimento do disposto nos arts. 3º-A a 3º-I da Lei n° 5.674, de 21 de outubro de 1991.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício