Decreto Nº 35397 DE 24/04/2023


 Publicado no DOE - CE em 25 abr 2023


Altera o decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSI- DERANDO que o Decreto n.º 34.910, de 18 de agosto de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 179.0 e subitens, ao Anexo I, nos seguintes termos:

179.0 As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro-ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 91/2022 ): Até 30.04.2023, para as montadoras
Até 30.06.2023, para as concessionárias
179.0.1 O adquirente:  
179.0.1.1 exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade;  
179.0.1.2 não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;  
179.0.2 O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.  
179.1 As condições previstas no item 179.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:  
179.1.1 179.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;  
179.1.2 179.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.  
179.2 A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:  
179.2.1 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;  
179.2.2 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.  
179.3 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item 179.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.  
179.4 O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.  
179.5 A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 179.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.  
179.6 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 179.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.  
179.7 Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:  
179.7.1 declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro-ônibus ou van;  
179.7.2 cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;  
179.7.3 cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.  
179.8 Na hipótese do item 179.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.  
179.9 Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:  
179.9.1 obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item 179.0.1.1, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;  
179.9.2 entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.  
179.10 Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:  
179.10.1 mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 179.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;  
179.10.2 encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 179.9.1, informações relativas a:  
179.10.2.1 endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;  
179.10.2.2 número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;  
179.10.2.3 conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo.  
179.11 Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 179.10.2, por parte daqueles revendedores.  
179.12 Os estabelecimentos fabricantes deverão:  
179.12.1 quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente;  
179.12.2 até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 179.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;  
179.12.3 anotar na relação referida no item 179.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:  
179.12.3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;  
179.12.3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;  
179.12.4 conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 179.12.1 a 179.12.3.  
179.13 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.  
179.14 A obrigação aludida no item 179.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.  
179.15 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 179.12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.  
179.16 Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 179.0 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.  
179.17 Ato específico do Secretário da Fazenda poderá condicionar o benefício previsto no item 179.0 a outras regras de controle.  

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA