Convênio ICMS Nº 91 DE 01/07/2022


 Publicado no DOU em 5 jul 2022


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 25 DE 20/07/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 -  Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Ceará e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas nos Estados do Amapá, Ceará e Pará, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - dos Estados do Amapá e Ceará e, quando destinados a motoristas profissionais, associados ou não a cooperativa de transporte complementar de passageiros, com autorização outorgada e expedida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON-PA - no Estado do Pará, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 159 DE 23/09/2022).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro ônibus ou van veículo de sua propriedade;

b) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do "caput", não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, dos Estados do Amapá, Ceará e Pará;

II - "b", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

2 - Cláusula segunda. A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual - MEI - assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com os CNAE:

I - 4921-3/02 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;

II - 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

3 - Cláusula terceira. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

4 - Cláusula quarta. O benefício previsto neste convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

5 - Cláusula quinta. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

6 - Cláusula sexta. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

7 - Cláusula sétima. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van;

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual - MEI - do interessado, quando enquadrado nessa situação.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

8 - Cláusula oitava. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I da cláusula primeira, na categoria de micro ônibus ou van, conforme o caso;

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

9 - Cláusula nona. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de cada Estado, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, às Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Ceará e Pará, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula oitava, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação dos Estados do Amapá, Ceará e Pará.

10 - Cláusula décima. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco dos Estados do Amapá, Ceará e Pará o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula nona, por parte daqueles revendedores.

11 - Cláusula décima primeira. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição da Secretaria da Fazenda dos Estados do Amapá, Ceará e Pará, pelo prazo previsto em sua legislação para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

12 - Cláusula décima segunda. Os Estados do Amapá, Ceará e Pará poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regra de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

13 - Cláusula décima terceira. Aplicam-se as disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024, para as montadoras, e até 30 de junho de 2024, para as concessionárias. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 12/04/2023).

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.