Lei Complementar Nº 480 DE 02/03/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 2 mar 2023


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 35 da Lei Complementar nº 59 , De 2 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

§ 6º Considera-se sociedade de profissional liberal ou uniprofissional, aquela sociedade civil ou sociedade simples, não empresarial e de responsabilidade pessoal dos sócios, que explora a atividade de prestação de serviço de natureza intelectual ou científica, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, com registros em um mesmo Órgão ou Conselho de Classe.

....." (NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 35-A à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art.35-A Não se caracterizam como sociedades uniprofissionais aquelas:

I - cujos sócios não possuam habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e registro no mesmo Órgão ou Conselho de Classe;

II - que sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações ou empresárias de qualquer tipo ou a elas equiparadas;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;

IV - que exerçam atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;

V - quando os serviços prestados dependerem de estrutura organizacional e não apenas do trabalho pessoal, caracterizando elemento de empresa;

VI - quando houver sócio que participe somente para aportar capital ou administrar;

VII - nas quais a responsabilidade dos sócios não seja pessoal;

VIII - nas quais as retiradas mensais ou a distribuição dos resultados tenham como critério de rateio a proporção das cotas de cada sócio no capital social, ou qualquer outro que não seja o resultado direto de seu trabalho;

IX - nas quais haja terceirização da atividade fim;

X - que sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;

XI - cujos serviços prestados estiverem estreitamente relacionados a mais de uma sociedade, caracterizando um Grupo Econômico". (NR)

Art. 3º Acrescenta o art. 35-B à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 35-B Quando as atividades listadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 forem executadas por sociedade uniprofissional, ela poderá requerer o regime especial de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) através de valores fixos, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável". (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 35-C à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 35-C O regime especial de pagamento de ISSQN, através de valores fixos, de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar:

I - não é automático, sendo necessária a instauração de processo administrativo para pleitear o ingresso nesse regime tributário;

II - é opcional, com efeitos contados a partir da data do protocolo do processo administrativo;

III - não é cumulativo com outros regimes especiais de tributação, exceto quando expressamente permitido por Lei.

Parágrafo único. O processo de que trata o inciso I será analisado pela autoridade tributária competente para verificar o cumprimento das condições necessárias para enquadramento, podendo resultar no deferimento ou no indeferimento deste". (NR)

Art. 5º Acrescenta o art. 35-D à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 35-D A entidade enquadrada no regime tributário disposto no Art. 35-B desta Lei Complementar que incorrer em quaisquer dos incisos do Art. 35-A desta Lei, perderá o direito de se manter no regime tributário, de modo que deverá providenciar, junto à Fazenda Municipal, o seu desenquadramento dentro do prazo constante no Art. 118, inciso II, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caso seja apurado, mediante fiscalização, que a entidade incorreu nas hipóteses elencadas nos incisos do Art. 35-A desta Lei Complementar e não comunicou à Fazenda Municipal no prazo legal, a entidade será desenquadrada retroativamente à data da alteração fática com as devidas penalidades legais, quando cabíveis". (NR)

Art. 6º Acrescenta o art. 35-E à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de2003, com a seguinte redação:

"Art. 35-E Fica criada a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), obrigação tributária acessória para as entidades enquadradas no regime tributário disposto no art. 35-B desta Lei Complementar, nos termos da norma regulamentadora". (NR)

Art. 7º Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 171 as alíneas "V" e "W" da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art.171. .....

.....

III - infrações relacionadas com os documentos fiscais:

.....

v) multa de R$ 1.034,79 (Hum mil e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) às entidades que se enquadram no art. 35-B desta Lei Complementar que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal acerca da ocorrência das situações indicadas nos incisos do Art. 35-A do mesmo diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias após o acontecimento do fato;

w) multa de 100% (cem por cento) do valor mensal do tributo devido a cada mês ou fração de mês de atraso para as entidades que se enquadram no art. 35-B desta Lei Complementar que deixarem de apresentar a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) no prazo estabelecido em norma regulamentadora.

....." (NR)

Art. 8º A Tabela I do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de de outubro de 2003, passa a constar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 274, de 12 de fevereiro de 2016 e nº 362, de 9 de outubro de 2019, bem como os §§ 1º ao 4º do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MARÇO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO -

Tabela I do Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

ITEM ATIVIDADE ALÍQUOTA
1 Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto 4%
2 Serviços prestados a pacientes internados em hospitais, clínicas médicas e pronto - socorros, quando estes estabelecimentos forem de propriedade do prestador dos serviços. 4%
3 Profissionais autônomos 3%
4 Cursos de Educação à Distância (EaD) 2%
5 Demais serviços 5%