Decreto Nº 27613 DE 22/11/2022


 Publicado no DOE - RO em 22 nov 2022


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 100-A da Seção IX -A do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Ajuste SINIEF 1/2019 )

"Art. 100-A.Os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica emitirão, a partir de 1º de outubro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Ajuste SINIEF 01/2019 ." (NR)

Art. 2º Acresce dispositivos ao Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - os incisos XIV e XV ao art. 78 da Seção I do Capítulo I da Parte 2: (Ajuste SINIEF 7/2022 , efeitos a partir de 01.07.2024)

"Art. 78. .....

.....

XIV - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62; e

XV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM.

....." (NR)

II - os arts. 100-C e 100-D à Seção X -A do Capítulo I da Parte 2:

"Art. 100-C.Nas hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120h (cento e vinte horas) após o último dia do mês da sua emissão. (Ajuste SINIEF 1/2019 , efeitos a partir da data da publicação)

§ 1ºO cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente, no aplicativo emissor.

§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC NF3e; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4ºA comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet.

§ 5º A NF3e cancelada na forma do caput deverá ser escriturada, sem valores monetários, no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 - cancelado, conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.

Art. 100-D. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 100-C, que: (Ajuste SINIEF 1/2019 , efeitos a partir da data da publicação)

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

§ 1ºA NF3e substituta deverá:

I - fazer referência à NF3e substituída; e

II - ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo FIN_DOCe: a opção "2-Substituição";

b) no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído caso seja NF3e; e

c) demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.

§ 2ºO emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: utilizar código de ajuste específico estabelecido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído; e

III - demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI." (NR)

III - a Seção IX -B ao Capítulo I da Parte 2: (Ajuste SINIEF 7/22, efeitos a partir de 1º/07/2024)

"Seção IX -B Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM

Art. 100-E. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação emitirão, a partir de 1º de julho de 2024, a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 7 de abril de 2022.

Art. 100-F. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO.

Parágrafo único.O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes SINIEF nele indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças