Resolução CC/FGTS Nº 1045 DE 22/07/2022


 Publicado no DOU em 25 jul 2022


Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2021, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CCFGTS Nº 1066 DE 25/07/2023):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando o resultado auferido pelo FGTS durante o exercício de 2021, no valor de R$ 13.335.488.653,18 (treze bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos); e

Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição, nos termos da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, no montante de R$ 480.293.882.439,58 (quatrocentos e oitenta bilhões, duzentos e noventa e três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos),

Resolve:

Art. 1º Autorizar a distribuição de até R$ 13.202.133.766,65 (treze bilhões, duzentos e dois milhões, cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais, e sessenta e cinco centavos) referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2021, conforme o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º o valor de distribuição referido no caput deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2021, sendo que o índice a ser utilizado em relação a estes corresponde a 0,02748761.

§ 2º o Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta resolução recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2021 até o dia 31 de agosto de 2022.

Art. 2º Fica declarada a revogação das seguintes Resoluções do Conselho Curador do FGTS:

I - Resolução nº 972, de 11 de agosto de 2020; e

II - Resolução nº 1.003, de 17 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO de SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho