Resolução CC/FGTS Nº 854 DE 18/07/2017


 Publicado no DOU em 26 jul 2017


Estabelece condições para a realização da distribuição do resultado positivo do FGTS, conforme disposto na Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017 .


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 ,

Considerando a Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017 , que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , para incremento especial da rentabilidade das contas vinculadas por meio da distribuição de parte de resultado do FGTS;

Considerando que a referida legislação estabeleceu que o Conselho Curador do FGTS autorize anualmente a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS e defina condições para essa finalidade;

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o crédito dos valores que lhes são devidos;

Considerando a necessidade de autorização para revisão e utilização do Plano de Contas do FGTS; e

Considerando a necessidade de viabilizar para que o Agente Operador defina modelo e estratégia de atendimento aos trabalhadores;

Resolve:

Art. 1 º Autorizar o Agente Operador do FGTS, após validação por este Conselho da prestação das Contas Anuais do FGTS, a realizar a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo líquido do FGTS, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido. (Redação do caput dada pela Resolução CC-FGTS Nº 970 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

Art. 2º Para efeito da distribuição de parte do resultado do FGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da Lei nº 13.446, de 2017 , e as condições ora estabelecidas por este Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), em consonância com esta Resolução, dentre elas:

I - O lucro líquido será obtido após a dedução de todas as despesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aos descontos concedidos na forma da Lei nº 8.036, de 13 de maio de 1990;

II - Ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas, em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores de saldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursal e contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;

III - A divisão de parte do resultado líquido pelo montante de saldo obtido na forma do inciso II deste artigo, resultará em índice com oito casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo Conselho Curador do FGTS; (Redação do inciso dada pela Resolução CC-FGTS Nº 970 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

IV - O índice aprovado, na forma do inciso III deste artigo, será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo, posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada conta vinculada a ser contemplada com a distribuição;

V - Eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente da aplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculada contemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquido do FGTS no ano seguinte ao exercício-base;

VI - Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado integrarão o saldo base para fins de cálculo dos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º, do art. 13, da Lei nº 8.036, de 1990 , a partir do dia 10 de agosto do ano do crédito.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução entende-se por "exercício-base" o ano de referência em que o resultado positivo será auferido e, consequentemente, consignado no Balanço do FGTS e, por "ano seguinte ao exercício-base" ou "ano do crédito", aquele em que o crédito da distribuição será efetivamente realizado nas contas vinculadas contempladas na forma do inciso II deste artigo.

Art. 3º Os valores creditados nas contas vinculadas a título de distribuição de resultados, e os respectivos juros e atualização monetária, não integram o saldo base para cálculo do recolhimento rescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.

Art. 4º Como forma de viabilizar, dentre outros, o adequado registro contábil da distribuição de resultado e seus reflexos, fica autorizado o Agente Operador a promover, na forma do Anexo desta Resolução, a revisão e utilização do Plano de Contas do Fundo de Garantia e de suas respectivas subcontas.

Parágrafo único. O montante a ser distribuído será registrado como obrigação no Balanço do FGTS, relativo ao exercício-base, e permanecerá exigível até o seu crédito nas contas vinculadas, nas condições definidas nesta Resolução.

Art. 5º Deverá o Agente Operador definir o modelo e estratégia de atendimento, assim como procedimentos a serem observados, cabendo para tanto promover emissão e divulgação de normas para essa finalidade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO PLANO DE CONTAS DO FGTS

SUBCONTA: 4.9.3.15.10.05 - 9 - RESULTADO A DISTRIBUIR FGTS

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: PASSIVO

FUNÇÃO: Registrar o valor apurado sobre o resultado anual do FGTS a ser distribuído aos cotistas do Fundo conforme parágrafo 5º, do artigo 13, da Lei 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pelo crédito do valor proporcional ao resultado distribuído na conta vinculada do cotista do FGTS.

CRÉDITO: Pelo reconhecimento da parcela do resultado a ser distribuído aos cotistas.

SUBCONTA: 3.0.9.99.99.91 - 7 - CONTAS INATIVAS HISTORICO - SEM DEPOSITOS A MAIS DE 5 ANOS

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: COMPENSAÇÃO ATIVA

FUNÇÃO: Registrar as contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pelo valor das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .

CRÉDITO: Pela baixa das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .

SUBCONTA: 9.0.9.99.99.90 - 7 - CONTAS INATIVAS HISTORICO - SEM DEPOSITOS A MAIS DE 5 ANOS

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: COMPENSAÇÃO PASSIVA

FUNÇÃO: Registrar as contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pela baixa das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .

CRÉDITO: Pelo valor das contas inativas com mais de cinco anos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/1993 .