Portaria SAF Nº 511 DE 13/07/2022


 Publicado no DOE - RJ em 14 jul 2022


Estabelece prazo para apresentação de documentos para alteração dos anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886 de 30 de abril de 2015 na forma que menciona.


Consulta de PIS e COFINS

A Subsecretária Adjunta de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º-A da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015, e conforme processo nº SEI-040196/000510/2022,

Considerando:

- que a competência prevista no art. 4-A da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015, autoriza o Subsecretário Adjunto de Fiscalização a promover, por ato próprio, alterações nos Anexos I e III desta Resolução, a cada quadrimestre, nas hipóteses em que as concessionárias e permissionárias apresentem novos contratos de fornecimento, respeitado o limite das respectivas quotas;

- que a atualização dos Anexos supracitados não importará em aumento da cota de óleo diesel passível de aquisição com alíquota de 6% (seis por cento) por cada empresa de ônibus, e tampouco aumentará o montante total de óleo diesel passível de aquisição com a alíquota reduzida em questão;

- que a última atualização promovida pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015, foi por meio da Portaria SAF nº 089 , de 17 de agosto de 2021, com base na competência prevista no art. 4º-A da predita Resolução;

Resolve:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015, que desejarem substituir as respectivas empresas distribuidoras de combustíveis, poderão apresentar em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta portaria os novos contratos de fornecimento de óleo diesel firmados em observância ao art. 3º do Decreto nº 45.231 , de 22 de abril de 2015.

§ 1º A apresentação de novos contratos na forma prevista no caput não importará em alteração das quotas mensais estabelecidas para cada empresa concessionária ou permissionária de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015;

§ 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015 que não apresentarem documentos na forma estabelecida no caput permanecerão relacionados às respectivas distribuidoras de óleo diesel atualmente publicadas;

Art. 2º A apresentação dos novos contratos de fornecimento de óleo diesel, nos termos do art. 1º, deverá ser realizada por meio do SEIRJ, endereçada à Coordenadoria de Benefícios Fiscais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022

CRISTIANE JORDÃO HUHN

Subsecretária Adjunta de Fiscalização