Instrução Normativa SECULT Nº 2 DE 06/06/2022


 Publicado no DOU em 7 jun 2022


Altera a Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa MINC Nº 1 DE 10/04/2023):

O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, art. 25 do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme o Anexo VIII.

..... "(NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Será admitido apenas um Plano Anual de Atividades para um mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal.

..... "(NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se o Plano Anual de Atividades como 1 (um) projeto ativo.

§ 2º Considera-se um mesmo proponente a carteira composta por:

I - pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI;

II - sócio das demais pessoas jurídicas; ou

III - pessoa jurídica que possua sócio em comum ou que participe do mesmo grupo empresarial."(NR)

"Art. 20. .....

.....

§ 2º O proponente deve ser responsável pela coordenação administrativa financeira de todo o projeto cultural e garantir a execução dos objetivos constantes no projeto e a boa gestão dos recursos financeiros.

.....

§ 5º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II deste artigo não se aplica a entidades nas quais a participação de servidor da Secretaria Especial de Cultura ou de suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no inciso I do art. 20 desta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro." (NR)

"Art. 35. É obrigatória a inserção, no leiaute de produtos e no material de divulgação, do número Pronac e das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 10.755, de 2021, especificados nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial de Cultura.

..... " (NR)

"Art. 55. A inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, somente poderão ocorrer com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, conforme Decreto nº 10.755, de 2021.

..... "(NR)

"Art. 86. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor.

§ 1º Considera-se aprovado o projeto após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 2º Os projetos aprovados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa serão regidos integralmente, inclusive na fase de execução, pela regra vigente na data da aprovação. "(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao ANEXO IV - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, da Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 2022, o quadro constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os projetos apresentados na vigência da redação original da Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 2022, serão reanalisados caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º Os projetos aprovados antes da entrada em vigor da Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 2022, e que tiveram sua execução analisada conforme a sua redação original poderão ser reanalisados, caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA

ANEXO

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL:
a) O projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processos de concurso, utilizando, para tanto, procedimentos de seleção análogos aos indicados no parágrafo 1º,
Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, que versa sobre a escolha e contratação de serviços e profissionais para desenvolvimento de projetos técnicos especializados ou aquisição de obras de arte;
b) Os custos previstos no projeto cultural devem incluir e descrever todas as etapas de organização e divulgação do concurso e de seus resultados além da fase de desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo referenciados na tabela pública de honorários divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAUBR), desde que se restrinjam ao fomento à arquitetura e ao urbanismo, excluindo projetos complementares de engenharia;
c) O profissional responsável pelo projeto deve ser regularmente registrado no CAU de seu estado;
d) O concurso que resultar na seleção do projeto a ser desenvolvido deve prever etapa de exposição pública e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;
e) Os projetos, objeto do fomento ora proposto, em sua origem, desde o edital de chamada dos concursos, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos;
f) Os projetos executivos realizados com incentivo desta lei, cujo objeto seja restauro de patrimônio ou construção de equipamento cultural deverão ter suas obras previstas iniciadas em até 60 (sessenta) meses a contar do efetivo desembolso financeiro do projeto executivo, sob pena de restituição ao erário público dos valores dispendidos em sua realização por não cumprimento do objeto.