Instrução Normativa MINC Nº 1 DE 10/04/2023


 Publicado no DOU em 11 abr 2023


Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).


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A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender às finalidades previstas no art. 1º e, pelo menos, a um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º Os projetos apresentados não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º O mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac abrangerá as áreas e segmentos culturais, conforme abaixo:

I - os incentivadores de projetos que se enquadrem na listagem do anexo IV desta Instrução Normativa farão jus ao benefício de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991; e

II - os incentivadores de projetos que não se enquadrem no inciso I farão jus ao benefício do art. 26.

§ 4º As Contas Captação e Movimento são exclusivamente abertas no Banco do Brasil e, preferencialmente, operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro.

§ 5º Os recursos depositados na Conta Captação do projeto tornam-se renúncia fiscal e têm natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.

§ 6º Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.

§ 7º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e à Secretaria do Audiovisual planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac.

§ 8º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial.

§ 9º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria do Audiovisual a distribuição interna das competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministério da Cultura.

Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução Normativa são os constantes no Anexo I.

CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Seção I Da Apresentação

Art. 4º As propostas culturais e suas documentações correspondentes serão apresentadas, por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), acessível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura.

§ 1º No ato da inscrição o proponente deverá apresentar orçamento analítico com a descrição de todos os itens necessários para a realização do projeto, o detalhamento das etapas, seus custos financeiros e suas fontes de recursos, juntamente com a documentação obrigatória, conforme o Anexo III.

§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme Anexo VII.

§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.

§ 4º O Ministério da Cultura poderá permitir o envio dos documentos exigidos no Anexo III em momento posterior, desde que seja viável a análise técnica, condicionando a liberação de recursos captados à sua apresentação.

§ 5º Em caso de propostas de ações continuadas ou de edições periódicas em que haja projeto anterior ainda em fase de execução, a apresentação da proposta poderá ter seguimento regular, desde que a movimentação de recursos esteja condicionada ao encerramento da execução do projeto anterior.

§ 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do Custo Total do Projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 7º A comprovação de atuação na área cultural a que se refere o § 6º poderá ser alcançada quando a execução do primeiro projeto for concluída.

Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.

Seção II Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades

Art. 6º Pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão apresentar propostas culturais na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme o art. 54 do Decreto nº 11.453, de 2023, de modo a contemplar:

I - a manutenção:

a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;

b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou

II - a realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.

§ 1º Aos planos anuais e plurianuais de atividades são aplicáveis as previsões do Anexo III, no que se refere às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

§ 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como seu Custo Total (Anexo I) adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes.

§ 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com outros projetos desde que justificado pelo proponente e o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos e aprovados.

§ 4º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos culturais diversos apresentados pelo mesmo proponente.

CAPÍTULO III DO PRINCÍPIO DA NÃO CONCENTRAÇÃO

Seção I Dos Limites

Art. 7º Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos aprovados para captação por carteira de proponente:

I - para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e

III - para Sociedades Limitadas Unipessoal, Sociedades Limitadas (LTDA) e demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º O valor aprovado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respeitando-se as exceções.

§ 2º Considera-se na carteira de um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI ou sócio das demais pessoas jurídicas ou as pessoas jurídicas que possuam sócios em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial.

§ 3º Os limites do caput não serão aplicados a projetos de:

I - planos anuais e plurianuais de atividades;

II - patrimônio cultural tombado, registrado ou de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura;

III - museus e memória; e

IV - conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura.

§ 4º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por projeto para o segmento Teatro Musical.

§ 5º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por projeto de:

I - inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e pesquisas;

II - óperas, festivais, concertos sinfônicos, desfiles festivos, corpos estáveis e os espetáculos artísticos com itinerância mínima em 2 (duas) regiões;

III - datas comemorativas nacionais com calendários específicos; e

IV - eventos literários, ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais.

§ 6º O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 300,00 (trezentos reais), computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal.

§ 7º O limite definido no § 6º não se aplica aos projetos de patrimônio cultural tombado, registrado ou de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura, museus e memória, planos anuais e plurianuais, arquitetura, restauração de obras de arte, inclusão da pessoa com deficiência, óperas, concertos sinfônicos, desfiles festivos, educativos em geral, povos originários e tradicionais, prêmios e pesquisas, manutenção de corpos estáveis, produção de obras audiovisuais e os realizados em espaços com até 150 (cento e cinquenta) lugares.

Seção II Do Regramento dos Projetos Culturais

Art. 8º Os percentuais das etapas de Custos Vinculados, que serão detalhadamente comprovados quando de suas execuções, serão calculados sobre o Valor do Projeto (Anexo I), que equivale ao somatório das seguintes etapas:

I - pré-produção;

II - produção;

III - pós-produção;

IV - recolhimentos; e

V - assessoria contábil e jurídica.

§ 1º São considerados custos vinculados para fins deste artigo:

I - custos de administração; e

II - custos de divulgação.

§ 2º A proposta cultural poderá prever rubrica para contratação de contador com o registro no conselho de classe, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa.

§ 3º A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na unidade federativa de apresentação do projeto.

Art. 9º O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação preponderante do produto principal, sendo desconsideradas as ações meramente acessórias, nos termos do Anexo IV.

Art. 10. A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% (dez por cento) do Valor do Projeto e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto.

§ 1º No caso de planos plurianuais, o limite do valor do caput será considerado para cada ano de duração do projeto.

§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.

§ 3º A remuneração pela captação de recursos é exclusiva para prestação de serviço diretamente ao proponente, sendo vedada a remuneração de serviços prestados diretamente ao incentivador.

Art. 11. Os custos de divulgação, que compreendem assessoria de comunicação, despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto.

§ 1º É obrigatória a inserção da marca do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 70 do Decreto nº 11.453, de 2023, e nos manuais de uso das marcas.

§ 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações.

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas.

Art. 12. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do Valor do Projeto (Anexo I), sendo admitidas como despesas de administração:

I - aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários à realização das atividades administrativas;

II - locação de imóveis onde ocorrerão as atividades administrativas, pagamento de encargos sobre eles incidentes, tributos e despesas com condomínio;

III - pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas, tais como impostos e taxas, bem como de tarifas bancárias cujo adimplemento se faz necessário à realização de tais atividades;

IV - contas de serviços essenciais às atividades administrativas, telefone, internet, água e luz;

V - custos relativos a serviços de postagem de correspondências, resguardada a sua pertinência às atividades administrativas;

VI - remuneração do pessoal administrativo e pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes;

VII - custo relativo ao transporte do pessoal administrativo e insumos necessários;

VIII - diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem, alimentação e transporte do pessoal administrativo;

IX - contratação de serviços necessários à elaboração de propostas culturais e elaboração do Projeto Executivo de obras relativas ao patrimônio material, mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo pagamento será realizado após a aprovação de execução do projeto, conforme parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991; e

X - contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de projetos culturais.

Parágrafo único. É vedada a utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos de administração em uma mesma despesa.

Art. 13. O proponente poderá ser remunerado com recursos captados, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e os valores das remunerações não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor captado.

§ 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.

§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto e corpos estáveis.

§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 50% (cinquenta por cento) do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de arquitetura e de execução de obras e restauros.

Art. 14. O limite para previsão de pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de:

I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por apresentação, para artista, solista e modelo;

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos artísticos, bandas, exceto orquestras; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentação, por músico, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o maestro ou regente, no caso de orquestras;

Parágrafo único. Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.

Art. 15. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à CNIC.

Art. 16. Para projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos será limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à CNIC.

Art. 17. Pagamentos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ficam limitados a 10% (dez por cento) do valor total dos cachês pagos em cada apresentação, respeitado o Regulamento de Arrecadação do ECAD.

Art. 18. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes será permitida quando o proponente comprovar que o item:

I - representa a opção de maior economicidade; ou

II - constitui item indispensável à execução do objeto, em detrimento da locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o projeto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o proponente deverá realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, e declarar a destinação cultural para o bem, apresentando o recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, quando da prestação de contas.

Art. 19. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:

I - curtas metragens: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

II - médias metragens até 49 minutos: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

III - médias metragens de 50 até 70 minutos: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - mostras/festivais/eventos: para primeira edição R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a maior captação realizada no mecanismo Incentivo a Projetos Culturais;

V - programas de TV: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por episódio;

VI - programas de rádio: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para programação semestral;

VII - podcasts: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio;

VIII - sítios de internet: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para infraestrutura do site e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para produção de conteúdo para o site;

IX - jogos eletrônicos e aplicativos educativos e culturais: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e

X - websérie: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio.

§ 1º Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art. 7º, desta Instrução Normativa.

§ 2º Serão admitidos valores superiores para as propostas e projetos do audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam Contrato ou Termo de Compromisso de Patrocínio que assegure o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor solicitado e desde que estejam de acordo com os preços praticados no mercado.

Seção III Das Vedações

Art. 20. É vedada a apresentação de propostas:

I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;

II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e

b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a).

III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme § 1º do art. 53 do Decreto nº 11.453, de 2023;

IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em logradouros públicos;

V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação; e

VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo ou cultos religiosos.

§ 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no inciso II do art. 21, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a).

§ 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.

Art. 21. É vedada a realização de despesas:

I - a título de taxa de administração ou similar;

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;

III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;

IV - referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais de comprovada necessidade, reconhecida pela CNIC;

V - com serviços de captação para projeto cultural:

a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital; ou

b) apresentado por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.

VI - para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores; e

VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto.

Seção IV Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos

Art. 22. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do § 2º do art. 48 do Decreto nº 11.453, de 2023, com pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados.

Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para seleção de projetos deverá conter:

I - descrição do objeto do chamamento público;

II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas);

III - valor total a ser incentivado;

IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados;

V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais, conforme Anexo IV;

VI - público-alvo por regiões, estados e municípios a serem contemplados;

VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas no SALIC, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos contemplados; e

VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.

Art. 23. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos será realizado de forma identificada no SALIC, de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado.

Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.

Art. 24. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as propostas selecionadas no chamamento público.

Parágrafo único. Propostas não selecionadas serão arquivadas definitivamente.

CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA

Seção I Das Medidas de Acessibilidade

Art. 25. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, de modo a contemplar:

I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação; e

II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais resultantes do projeto.

§ 1º Os custos com as ações de acessibilidade devem estar previstos no orçamento analítico do projeto, mesmo que oriundos de recursos próprios.

§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade.

Art. 26. Será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, sujeitas à prévia aprovação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), para assegurar o atendimento às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.

Seção II Das Medidas de Democratização de Acesso

Art. 27. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:

I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um, receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado;

II - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo;

III - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto; e

IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem 3% (três por cento) do salário-mínimo vigente no momento da apresentação da proposta.

§ 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com realizações de sessões exclusivas.

§ 2º Os ingressos ou produtos culturais poderão ser comercializadas de forma adicional ao plano de distribuição aprovado, desde que com recursos não incentivados.

§ 3º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue:

I - meia entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o § 10 do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e

II - meia entrada assegurada para idosos em todos os ingressos comercializados, conforme art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 4º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso ou produto se limite a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 5º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior ao Custo Total do Projeto.

§ 6º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos incisos I, III e IV para a cota prevista no inciso II do caput.

§ 7º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.

§ 8º A distribuição gratuita prevista no inciso II do caput, deverá ocorrer, preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural.

Art. 28. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:

I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto para distribuição gratuita com caráter social, além do previsto inciso II do art. 27, totalizando 20% (vinte por cento);

II - ampliar a meia entrada de que trata o § 3º do art. 27, em todos os ingressos comercializados, para pessoas elegíveis e não contempladas com a gratuidade de caráter social referida no inciso II, caput do art. 27;

III - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

IV - disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal;

V - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de espetáculos por redes públicas de televisão e outros meios de comunicação gratuitos;

VI - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;

VII - realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;

VIII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades da federação;

IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público; e

X - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Art. 29. Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - de caráter social, a distribuição de ingressos e produtos culturais para pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como: negros, indígenas, povos tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e CadÚnico; e

II - de caráter educativo, a distribuição a alunos da rede pública de ensino fundamental, médio ou superior.

Seção III Das Contrapartidas Sociais

Art. 30. As propostas culturais com comercialização de ingressos ou produtos culturais deverão apresentar ações formativas culturais obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território nacional, preenchendo o produto cultural secundário Contrapartidas Sociais no Plano de Distribuição, com rubricas detalhadas na Planilha Orçamentária.

§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição, contemplando no mínimo 20 (vinte) e no máximo 500 (quinhentos) beneficiários, a critério do proponente.

§ 2º As ações formativas culturais destinam-se aos estudantes e professores de instituições públicas de ensino, que não se confundem com as medidas de ampliação do acesso contidas no inciso VI do art. 28, podendo abranger uma das seguintes ações:

I - oferecer bolsas de estudo ou estágio de gestão cultural e artes;

II - oferecer ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas; ou

III - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade os projetos que contenham ações formativas ou programas educativos.

CAPÍTULO V DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 31. As propostas culturais apresentadas no Salic passarão por análise de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

I - exame preliminar de admissibilidade da proposta, sendo arquivada pelo Ministério da Cultura a proposta que:

a) contrarie qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal;

b) tenha objeto e cronograma similar a proposta ou projeto ativo do mesmo proponente; e

c) apresente as mesmas características que levaram ao indeferimento de proposta ou projeto similares apresentados nos últimos 12 (doze) meses, ainda que por proponente diverso.

II - análise das informações da proposta cultural, abrangendo a verificação:

a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991.

b) do enquadramento do projeto, segundo o Anexo IV; e

c) quanto à previsão das medidas de acessibilidade, de democratização do acesso e das contrapartidas sociais, considerando as características do projeto cultural.

§ 1º Em caso de arquivamento da proposta, caberá único pedido de desarquivamento à autoridade que proferiu a decisão, realizado em até 30 (trinta) dias do registro.

§ 2º Nos casos de manutenção do arquivamento referente a inadequação da natureza cultural, o pedido será encaminhado para apreciação pela CNIC.

§ 3º O prazo máximo de análise das propostas culturais é de 60 (sessenta) dias, podendo ser ampliado para até 120 (cento e vinte dias), quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 4º A contagem do prazo mencionado no parágrafo anterior exclui os dias em que a proposta se encontra diligenciada.

Art. 32. Após o exame de admissibilidade, a proposta será disponibilizada, por meio do Salic, para conhecimento e manifestação da CNIC, quanto à pertinência da proposta e seu enquadramento, em até 5 (cinco) dias.

§ 1º A ausência de manifestação da CNIC no prazo estabelecido ensejará o prosseguimento da proposta, conforme o exame de admissibilidade.

§ 2º A partir do registro no Salic, abre-se o prazo recursal de 10 (dez) dias dirigido à autoridade que proferiu a decisão, caso haja divergência de entendimento por parte do proponente quanto ao enquadramento conferido.

§ 3º Nos casos de manutenção da decisão do § 2º, o pedido será encaminhado para apreciação pela CNIC.

Art. 33. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.

§ 1º As despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica vinculada e na CNIC.

§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução, não poderão ter suas despesas ressarcidas.

§ 3º Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas.

Art. 34. Após a captação mínima de 10% (dez por cento) o proponente poderá adequar o projeto à realidade de execução, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A necessidade de captação mínima para os fins previstos no caput não se aplica a:

I - projetos de proteção do patrimônio tombado ou registrado ou reconhecido pelo Iphan ou Ibram e de acervos;

II - projetos museológicos;

III - planos anuais e plurianuais de atividades;

IV - projetos aprovados em chamamento público e edital;

V - projetos que possuam Contrato de Patrocínio ou Termo de Compromisso de Patrocínio que garantam o alcance do percentual previsto no caput; e

VI - projetos apresentados por instituições criadas pelo patrocinador na forma do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento.

§ 3º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de projetos que envolvam o patrimônio histórico ou construção de imóveis.

Art. 35. O projeto será encaminhado à unidade técnica vinculada após os procedimentos do art. 34 desta Instrução Normativa.

§ 1º Não havendo adequação do projeto à realidade da execução, o encaminhamento à unidade técnica vinculada ocorrerá após o decurso do prazo de que trata o caput do art. 34 ou após a renúncia expressa a este prazo, com a devolução do projeto pelo proponente.

§ 2º A unidade técnica vinculada deverá analisar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento.

§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 4º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo conter, pelo menos, análises sobre a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada, viabilidade do cronograma, adequação dos preços a serem praticados no orçamento, das medidas de democratização do acesso e da acessibilidade prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 36. Após emissão do parecer técnico e a aprovação pela unidade técnica vinculada, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas à aprovação da execução.

§ 1º Após o registro do Parecer de Aprovação da Execução no Salic inicia-se a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias, à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º Nos casos de manutenção da decisão do § 1º, o pedido será encaminhado para apreciação pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º Havendo a decisão de não aprovação da execução do projeto será facultada a transferência dos recursos captados para projetos aprovados do mesmo proponente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.

§ 4º Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados nesta Instrução Normativa ou transferência da diferença para projetos aprovados do mesmo proponente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas.

§ 5º Quando se tratar de projetos do Patrimônio Cultural ou de Museus e Memória, após decisão pelo indeferimento ou do proponente pelo arquivamento, antes da execução do projeto, no todo ou em parte, os recursos captados poderão ser transferidos para outros projetos, já aprovados para captação do mesmo proponente ou para outros projetos de proponentes diversos, desde que sejam apresentadas anuências pelo proponente do projeto transferidor e pelos incentivadores, e que tais documentos sejam aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 6º Caso o pleito de que se trata este artigo não seja aprovado ou não ocorra o pedido por parte do proponente, em um prazo de até 30 (trinta) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I Da Liberação e Movimentação de Recursos

Art. 37. Os recursos serão captados em Conta Captação e utilizados na Conta Movimento, preferencialmente por meio de gerenciador financeiro.

§ 1º Em caso de bloqueio judicial ou penhora na Conta Captação ou Movimento, independentemente do motivo, deverá o proponente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Salic.

§ 2º No caso de não atendimento dentro do prazo estipulado, será registrada no Salic a inadimplência do projeto, com os efeitos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 3º Antes do início da execução financeira, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados, nos moldes dos dispostos nos §§ 3º e 4º, do art. 36.

Art. 38. Os recursos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o projeto receber a aprovação da execução, atingidos 20% (vinte por cento), podendo computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira, os recursos recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados.

§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com as informações obrigatórias do CPF ou CNPJ dos depositantes e tipo de depósito - doação ou patrocínio; ou PIX; ou Transferência Eletrônica Disponível (TED); ou Documento de Operação de Crédito (DOC).

§ 2º No caso de projeto classificado como plano anual ou plurianual de atividades, os recursos captados poderão ser transferidos, quando atingido 1/12, 1/24, 1/36 ou 1/48 do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha aprovação da execução.

§ 3º Projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério da Cultura, nas seguintes situações:

I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente; e

II - projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por Contrato de Patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado.

§ 4º Doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º-A, inciso V da Lei nº 9.294, de 1996.

Art. 39. A primeira transferência para a Conta Movimento será efetuada pelo Ministério da Cultura após consulta da regularidade do proponente, por meio de trilhas de controle, para pessoas físicas ou jurídicas e seus dirigentes, e por meio da consulta em sistemas de informação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sendo as demais dispensadas deste requisito.

§ 1º A consulta ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), para os fins deste artigo, será válida por 10 (dez) dias.

§ 2º Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a saques diários de até R$ 1.000,00 (mil reais), para pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada, ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.

§ 3º As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no projeto e, caso não justificados os equívocos para os devidos estornos, em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, serão recolhidas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

§ 4º Os depósitos equivocados na Conta Captação e Movimento, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Cultura, para o devido ajuste, a pedido do proponente.

Art. 40. A Conta Captação e a Movimento do projeto serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado e serão isentas das tarifas pelos serviços bancários, conforme o Anexo V.

§ 1º A Conta Captação e a Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenham sido abertas pelo Ministério da Cultura.

§ 2º Os recursos depositados na Conta Captação e constantes na Movimento, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal.

§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser utilizados dentro dos valores aprovados para execução pelo Ministério da Cultura, estando sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados.

§ 4º As contas bancárias do projeto encerradas pelo Banco do Brasil, após o prazo da regulamentação bancária sem movimentação, não poderão ser reativadas e, caso seja necessário, deverão ser abertas novas contas pelo Ministério da Cultura, a pedido do proponente.

Seção II Dos Prazos de Captação e Execução

Art. 41. O prazo para captar recursos será iniciado na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos, limitando-se ao exercício fiscal em que foi publicada a portaria.

§ 1º O prazo máximo de captação de recursos, com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizado no cadastramento da proposta e será concedida por este Ministério, de forma automática, sendo de até 24 (vinte e quatro) meses contados do término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado, exceto nos seguintes casos:

I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

II - projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do objeto e a complexidade da obra, desde que avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e

III - apresentação de Contrato de Patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em seleções públicas.

§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos de planos anuais, plurianuais de atividades e a projetos com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.

Art. 42. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, conforme o cronograma de execução apresentado pelo proponente.

Parágrafo único. O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias, exceto no caso de produção audiovisual, que poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser alterado quando solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para seu encerramento.

Seção III Das Alterações

Art. 43. Após a liberação para execução, o projeto cultural somente poderá ser alterado, por meio do módulo de readequações do Salic, de forma justificada, com no mínimo 30 (trinta) dias para o início da execução da meta, ressalvadas as alterações de proponente, ficha técnica, etapas de trabalho, agência bancária, período de execução e outras fontes de recursos.

§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração do espaço físico ou novo local de realização do projeto o proponente deverá apresentar:

I - anuência dos patrocinadores;

II - planilha orçamentária adequada à realidade;

III - ajuste do Plano de Distribuição, da democratização de acesso e acessibilidade; e

IV - cronograma de execução atualizado.

§ 3º No caso de alteração das fontes de recursos durante a execução do projeto, o proponente deverá apresentar:

I - planilha orçamentária adequada à nova composição de fontes de recursos; e

II - comprovantes de recebimento de recursos de outras fontes.

§ 4º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade técnica vinculada.

§ 5º Quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, o prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitem os parâmetros dos normativos vigentes.

Art. 44. Serão permitidos remanejamentos entre os itens orçamentários do projeto cultural, bem como a utilização dos rendimentos de aplicação financeira.

§ 1º Prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item inicialmente aprovado.

§ 2º Os remanejamentos de valores que impliquem alterações acima do limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do item ou que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários, ainda que não alterem o Custo Total do projeto (Anexo I), devem ser submetidos previamente ao Ministério da Cultura para análise, por meio do Salic, acompanhados de justificativa e desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.

§ 3º Os remanejamentos de valores não poderão implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º Os pedidos de readequações orçamentárias somente poderão ser encaminhados após a liberação para execução.

§ 5º Fica dispensada a solicitação de utilização do saldo da aplicação financeira no projeto, exceto quando extrapolado o valor aprovado para execução do projeto.

Art. 45. O proponente poderá solicitar complementação do valor aprovado para execução desde que tenha captado pelo menos 50% (cinquenta por cento) e que a complementação não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor autorizado para execução, apresentando:

I - justificativa da complementação; e

II - detalhamento das etapas e os custos a serem complementados.

§ 1º A complementação de recursos de que trata este artigo não poderá incluir itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Ministério na aprovação do projeto.

§ 2º Os pedidos de complementação do valor aprovado para execução do projeto serão decididos pelo Ministério da Cultura, e quando aprovados, serão publicados em portaria.

Art. 46. O proponente poderá solicitar a redução do valor aprovado para execução, após a captação de 20% (vinte por cento), ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por Contrato de Patrocínio, desde que não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento), apresentando justificativa da necessidade de redução do valor do projeto, detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto.

Art. 47. Conforme sua complexidade, os pedidos de ajustes dos valores aprovados para execução poderão, por decisão da área técnica competente da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e da Secretaria do Audiovisual, ser submetidos a parecer da unidade técnica vinculada e da CNIC, antes da decisão final pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. A análise dos pedidos indicados no caput, incluídas aquelas submetidas também à CNIC, não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 48. A alteração de proponente somente será permitida quando devidamente justificada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, quando for o caso, observados os Anexos II e III, e desde que não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 49. A transferência de saldo remanescente não utilizado para outro projeto aprovado pelo Ministério da Cultura se aplica para projetos do mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado e o pedido, registrado no módulo de readequações do Salic, contenha o valor a ser transferido.

§ 1º No caso de aprovação do pleito, o proponente estará autorizado a transferir o saldo do projeto somente para a conta captação do projeto recebedor.

§ 2º Caso o pleito não seja aprovado ou não ocorra o pedido em um prazo de até 60 (sessenta) dias, os recursos serão recolhidos ao FNC, dispensada a anuência do proponente.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E COMPROVAÇÃO

Seção I Do Monitoramento da Execução dos Projetos Culturais

Art. 50. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e pela Secretaria do Audiovisual, de forma a assegurar a consecução do seu objeto.

§ 1º O monitoramento previsto no caput será realizado mediante comprovação da execução pelo proponente no Salic ao longo do projeto, contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no plano de execução, e será realizado de forma automatizada, por análise preditiva.

§ 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.

§ 3º Quando o proponente deixar de realizar alguma comprovação prevista no § 1º, o Ministério da Cultura o diligenciará, uma única vez, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência.

§ 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 5º Verificadas impropriedades no cumprimento das medidas de acessibilidade, de democratização do acesso ou do plano de distribuição, o proponente poderá oferecer medida compensatória para ser concretizada dentro do prazo de execução do projeto, com aderência ao objeto aprovado.

Art. 51. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:

I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados;

II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;

III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural;

IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais;

V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de distribuição aprovado;

VI - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e

VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

Seção II Do Acompanhamento da Execução dos Projetos Culturais

Art. 52. Para projetos com valor aprovado para execução acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será realizado o monitoramento específico que se dará por meio do acompanhamento definido nesta Seção.

Art. 53. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso, financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.

§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas vinculadas, representações regionais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente.

Seção III Da Comprovação

Art. 54. Em todos os projetos a comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente à medida em que os correspondentes débitos constarem no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:

I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;

II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e

IV - comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.

§ 1º Caso o proponente deixe de realizar as comprovações financeiras, será diligenciado para regularização no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de registro de inadimplência.

§ 2º No que se refere a nota fiscal eletrônica o proponente poderá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, a permissão do acesso deverá ocorrer como terceiros pela autenticação do CNPJ do Ministério da Cultura.

Art. 55. Encerrado o prazo de execução do projeto, o proponente deverá finalizar no Salic o relatório final que contemple a síntese das seguintes informações, em plena conformidade com eventuais fiscalizações, orientações e ajustes autorizados pelo Ministério da Cultura, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias:

I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;

III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;

IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;

V - amostras e/ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto;

VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 18 desta Instrução Normativa;

VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e

IX - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.

§ 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inadimplência do projeto no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação, sob pena de reprovação das contas por omissão.

§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido, para fins de preservação e integração aos acervos do Ministério da Cultura.

§ 3º A entrega de que trata o § 2º não substitui o registro e depósito da obra no órgão ou instituição competente, sempre que exigido em legislação específica.

CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Seção I Da Prestação de Contas

Art. 56. A metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 2023:

I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas considerará o alcance do objeto;

II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e

III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e monitoramento específico, nos termos do art. 52 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos projetos de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.453, de 2023.

Art. 57. A prestação de contas deverá considerar, em todos os casos, a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 58. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura procederá ao bloqueio das contas sem saldo e avaliará os seus resultados conforme o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, em um prazo de até 6 (seis) meses, tendo como base a documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Salic a título de prestação de contas.

§ 1º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - nos casos em que não for constatado dolo do proponente e seus responsáveis, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

Seção II Da Avaliação de Resultados

Art. 59. A avaliação de resultados observará a comprovação do alcance do objeto e a conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto 11.453, de 2023, e seguirá o formato abaixo:

I - prestação de informações in loco, para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando couber;

II - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;

III - avaliação das não conformidades apontadas pelo Salic quando da comprovação do plano orçamentário e metas físicas e financeiras pactuadas; e

IV - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução do projeto.

§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto e financeira serão realizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), respectivamente.

§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.

§ 3º Para projetos com captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) as despesas terão suas conformidades atestadas pelo cotejamento do extrato bancário, demonstradas por meio dos documentos abaixo, na seguinte ordem de análise:

a) relação de pagamentos; na falta deste documento ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, será suprido por:

b) relatório de execução da receita e despesa; na falta deste documento ou na inconsistência insuperável em algum de seus registros, será suprido por:

c) notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas.

§ 4º Serão também objetos de análise os apontamentos de ocorrências realizados no Salic.

§ 5º Independentemente do valor captado, a análise financeira detalhada será realizada nos casos em que:

a) seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou

b) haja denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 4º, a análise da prestação de contas observará o valor efetivamente captado pelo projeto.

§ 7º A avaliação de resultados considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação de limites que tenham eventualmente superados aqueles pactuados, desde que tenham sido aplicados para o alcance do objeto.

Art. 60. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial adequada à captação parcial de recursos;

b) não apontadas inadequações na execução financeira; e

c) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências.

II - aprovada com ressalvas, quando houver:

a) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do objeto;

b) não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do Ministério da Cultura;

c) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos;

d) alteração do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;

e) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto;

f) não comprovadas as medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural; ou

g) as seguintes ocorrências de ordem financeira:

1. Itens que excederam o percentual de 50% constante no § 2º art. 44 desta Instrução Normativa;

2. Despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior; ou

3. Despesas com tarifas bancárias não restituídas à conta do projeto.

III - reprovada nas hipóteses de:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto pactuado; ou

c) descumprimento na execução financeira que gere dano ao erário.

§ 1º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

§ 2º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo.

Art. 61. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência para outro projeto cultural nos termos do § 3º do art. 37, sendo os recursos recolhidos ao FNC quando do bloqueio da conta na forma do § 2º do art. 49, dispensada a anuência do proponente.

Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa.

Art. 62. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma:

I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por disponibilização no Salic; e

II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic, ou qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado.

Art. 63. Quando a decisão de que trata o art. 60 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada.

Art. 64. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 63, salvo nos casos de comprovada má-fé.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 3º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias.

§ 4º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do Decreto nº 11.453, de 2023, o recurso poderá ser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.

§ 5º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.

Art. 65. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, e demais encargos na forma do inciso II do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:

I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II - a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para elisão do dano ao erário; e

III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador.

Art. 66. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo da prestação de contas ou do transcurso do prazo de 6 (seis) meses de que trata o art. 58, prescrevem a pretensão ressarcitória da Administração sobre os danos apurados e respectivas sanções previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório e das correspondentes pretensões de ressarcimento.

§ 2º A análise da ocorrência de prescrição precederá as análises de documentações de prestações de contas.

Art. 67. A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta pública e poderá ser objeto de questionamento até os 5 (cinco) anos seguintes da data de conclusão da avaliação de resultados pelo Ministério da Cultura.

Art. 68. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência do projeto, e disponibilizá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la, conforme prevê o art. 36 Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011.

CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES

Art. 69. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá:

I - declarar a inadimplência do projeto, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:

a) o bloqueio da conta do projeto;

b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e

c) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos.

II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:

a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;

b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos;

c) impossibilidade de apresentação de novas propostas;

d) arquivamento de projetos sem captação; e

e) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente.

§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da notificação, o Ministério da Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.

§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhes deram origem, e o projeto que permanecer suspenso por inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o final do prazo de execução será encaminhado para a avaliação de resultados e Laudo Final de Avaliação, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação.

Art. 70. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, ensejará a impossibilidade de:

I - apresentação de novas propostas;

II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução; e

III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em:

a) cancelamento de propostas em análise;

b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e

c) suspensão de projetos ativos, com o bloqueio de suas contas.

IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos.

§ 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias após a publicação do ato referido no art. 60, inciso III, exceto se houver recolhimento dos recursos devidos ao FNC, parcelamento do valor glosado, interposição de recurso com efeito suspensivo ou apresentação de medida compensatória.

Art. 71. A sanção de inabilitação será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo:

I - identificação do projeto e número Pronac;

II - identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;

III - descrição do objeto do projeto;

IV - período da inabilitação; e

V - fundamento legal.

Art. 72. A inabilitação será registrada no Salic, de forma automatizada, e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac.

Art. 73. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

Art. 74. Para propostas apresentadas na vigência desta Instrução Normativa, a cada 5 (cinco) aprovações com ressalvas seguidas, ou 7 (sete) alternadas, conforme art. 60, inciso II, ficará o proponente impedido de apresentar propostas de projetos culturais por 1 (um) ano.

Parágrafo único. A ordem dos resultados das prestações de contas e avaliações de resultados considerará a data de encerramento da vigência do projeto.

Art. 75. Os débitos oriundos de dano ao erário que restem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser parcelados ou objeto de ação compensatória, nos termos de regulamento específico.

Art. 76. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 78. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por meio do canal Solicitação no Salic, com prazo de resposta não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Art. 79. O Ministério da Cultura, divulgará em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desse normativo, o manual de prestação de contas.

Art. 80. As disposições desta Instrução Normativa relativas a critérios e condições para aprovação de projetos aplicam-se aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor.

§ 1º Aos projetos culturais aprovados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa aplica-se a regra vigente na data da aprovação, conforme art. 78 do Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 2º As normas desta Instrução Normativa aplicam-se a todos os projetos pendentes de análise ou julgamento das contas e início do processo de elisão de dano ao erário, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.

§ 3º As propostas culturais que estejam em tramitação na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa deverão ser devolvidas ao proponente para reformulação quando incompatíveis com as condições e critérios de aprovação.

Art. 81. Propostas e projetos de planos anuais e plurianuais apresentados em 2022, ainda não analisados, não aprovados ou arquivados, poderão ser analisados com prioridade, quando da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a pedido do proponente no Salic em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As regras de prazo e prioridade deste artigo se aplicam às propostas de planos anuais apresentadas em 2023 para execução no mesmo exercício.

Art. 82. Projetos em execução poderão solicitar a adequação dos custos de divulgação até o limite percentual desta Instrução Normativa, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação.

Art. 83. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura.

Art. 84. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto diligenciar o proponente por intermédio do Salic, com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período ao fim da vigência do prazo, desde que motivado e justificado pelo proponente.

§ 2º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta Instrução Normativa.

§ 3º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por intermédio do Salic.

§ 4º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:

I - o arquivamento automático da proposta no Salic;

II - o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e

III - a inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de execução e avaliação de resultados.

Art. 85. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 86. Por meio de portarias específicas o Ministério da Cultura definirá novas diretrizes em função da previsão de parcelamento, medidas compensatórias e elisão de dano ao erário.

Art. 87. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 88. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões.

Art. 89. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do Ministério da Cultura, conforme as atribuições estabelecidas nos §§ 6º, 7º e 8º, do art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É discricionário às Secretarias competentes levar casos omissos à CNIC, quando considerarem necessário.

Art. 90. Ficam revogados os seguintes normativos:

I - Instrução Normativa SECULT/MTUR Nº 1, de 4 de fevereiro de 2022;

II - Instrução Normativa SECULT/MTUR Nº 2, de 6 de junho de 2022;

III - Instrução Normativa SECULT/MTUR Nº 3, de 31 de agosto de 2022;

IV - Portaria SECULT/MTUR Nº 44, de 5 de novembro de 2021;

V - Portaria SEFIC/SECULT/MTUR Nº 723, de 14 de dezembro de 2021; e

VI - Portaria SEFIC/SECULT/MTUR Nº 604, de 27 de outubro de 2021.

Art. 91. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

ANEXO I GLOSSÁRIO

I - Ações formativas culturais: ações presenciais e gratuitas, destinadas a alunos e professores de instituições públicas de ensino de qualquer nível, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do produto cultural do projeto.

II - Conta captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, bem como para eventual devolução de recursos.

III - Conta movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do projeto aprovado, a ser utilizada para livre movimentação, visando à sua execução.

IV - Contrato de patrocínio: documento firmado pelo patrocinador e pelo proponente que formaliza o patrocínio em determinado projeto cultural, não apresentando condicionantes unilaterais para o desembolso de recursos por parte do patrocinador, devendo conter:

a) Referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto (com o número da Proposta ou Projeto);

b) Descrição do valor;

c) Data de validade; e

d) Cronograma de desembolso.

V - Corpos estáveis: companhias artísticas com mais de 05 (cinco) anos de atuação, que desenvolvam atividades durante todo o ano fiscal e que mantenham sob contrato profissionais da área cultural para a execução de suas atividades.

VI - Custo do projeto: compreende o somatório do valor do projeto e custos vinculados.

VII - Custo global: compreende o somatório custo total e valor da aplicação.

VIII - Custo total: compreende o somatório de custo do projeto, remuneração para captação, valores de outras leis e valores de outras fontes.

IX - Custos vinculados: compreende o somatório dos custos administrativos e divulgação.

X - Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias.

XI - Desfiles festivos: desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou materiais cenográficos.

XII - Diligência: solicitação de informações ou documentos a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações.

XIII - Doação permanente restrita de propósito específico: é um recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos artigos 13, §9º e 14, §2º da Lei nº 13.800, de 2019, e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos realizados por instituições culturais, conforme previamente definido no instrumento de doação.

XIV - Doação de propósito específico: é um recurso atribuído a projeto cultural previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos artigos 13, §9º, 14, §3º e 15, da Lei nº 13.800, de 2019, para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.

XV - Equipamentos públicos: museus, bibliotecas, auditórios, salas de teatro ou outros espaços públicos de quaisquer dos entes federados.

XVI - Espaços públicos: espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de frequência pública, geridos por instituições públicas, orientados prioritariamente para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais, assim como ações de salvaguarda dos bens culturais.

XVII - Execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam entre si contrato ou acordo de cooperação técnica, somando suas competências para executar o projeto cultural.

XVIII - Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.

XIX - Fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019.

XX - Intermediação: apresentação de proposta por proponente cuja participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula ou em que a gestão do processo decisório tenha sido delegada.

XXI - Matriz de preservação de obras audiovisuais:

a) No caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio, legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As legendas devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente sincronizadas com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na imagem, mas enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra.

b) No caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital Cinema Package - DCP é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação (Matriz Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos de acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP.

c) No caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas, existem duas opções de matriz digital de preservação:

c.1) Matriz Digital de Preservação - Arquivo no formato Matroska (.MKV), codec ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.

c.2) Matriz Digital de Preservação - Arquivos em sequência de imagem em formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.

XXII - Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que busquem oferecer à pessoa com deficiência, idosa ou com mobilidade reduzida espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal, mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de 2015, e Decreto nº 9.404, de 2018.

XXIII - Monitoramento: análise e avaliação da comprovação físico-financeira registrada pelo proponente no Salic durante a execução do projeto cultural.

XXIV - Objeto: produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das finalidades do Pronac, conforme art. 1º da Lei nº. 8.313, de 1991 e art. 3º do Decreto nº 11.453, de 2023, previamente assumido pelo proponente.

XXV - Organização Gestora de Fundo Patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019.

XXVI - Orçamento detalhado ou analítico: aquele que apresenta o conjunto de composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha orçamentária.

XXVII - Parecer técnico: documento emitido por servidor público ou parecerista contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto analisado.

XXVIII - Patrimônio cultural imaterial: saberes e modos de fazer, celebrações, formas de expressão, lugares e línguas que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 2000.

XXIX - Patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais classificados como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos do Decreto-lei nº 25, de 1937, compreendidos como bens móveis ou imóveis, construídos ou naturais, representativos da diversidade cultural brasileira em todo o período histórico ou pré-histórico, cuja conservação e proteção são de interesse público, quer sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

XXX - Plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural apresentado por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses coincidentes com os anos fiscais, manutenção, atividades de caráter permanente, espaços culturais, corpos artísticos estáveis, realização de eventos periódicos e continuados, e outras ações de sua programação, na forma de plano anual ou plurianual de atividades, conforme art. 54. do Decreto nº 11.453, de 2023.

XXXI - Plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição detalhada dos preços e sua distribuição por categorias de acesso ou produção.

XXXII - Plano de execução: detalhamento das metas, etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos resultantes, elaborado em formulário próprio inserido no Salic.

XXXIII - Plano museológico: ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como para fundamentar a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento basilar para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade, nos termos da Lei nº 11.904, de 2009 e Decreto nº 8.124, de 2013.

XXXIV - Prazo de captação: período estabelecido na Portaria de Autorização publicada no Diário Oficial da União para captação de recursos de projeto cultural, limitado ao período de execução.

XXXV - Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural proposto e vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura e aderente às etapas de trabalho, sendo que a prorrogação de prazo de execução não renova o prazo de captação.

XXXVI - Produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser determinado pela pauta mais extensa ou custo mais elevado.

XXXVII - Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto.

XXXVIII - Projeto ativo: qualquer projeto cultural compreendido desde o recebimento do número de registro no Pronac até a apresentação da prestação de contas final pelo proponente.

XXXIX - Projeto cultural de produção independente:

a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa e/ou por assinatura

b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou que não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais;

c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; ou comercialização de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais;

d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento;

e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições; e

f) nas demais áreas culturais e artísticas, aquele definido pelo Ministério da Cultura por meio de regulamento.

XL - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo determinados e que tenham sido admitidos pelo Ministério da Cultura após etapa de análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no Pronac.

XLI - Projeto de Ações de Natureza Continuada: projeto cuja ação ocorra de forma contínua ou em edições, tais como festivais e feiras literárias.

XLII - Projeto de Arte Religiosa: projeto que abrange as manifestações artísticas que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o sagrado e seus símbolos.

XLIII - Projeto de Cultura Afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, entre outros.

XLIV - Projeto de Cultura Urbana: projeto que abrange o conjunto das expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem seu fazer cultural, preferencialmente, nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias criando novas formas de arte e sociabilidade, como: o hip-hop em seus quatro elementos (DJ, MC, break e grafite) e batalhas de rimas o funk e suas expressões cênicas, danças, músicas e bailes, os paredões de som, sound systems, teatro, circo e dança de rua, lambe-lambe, paradas do orgulho LGBTQIA+, ballroom, estátuas vivas, slam de poesias, saraus entre outras congêneres.

XLV - Projeto de Datas comemorativas nacionais com calendários específicos: natal, réveillon, paixão de Cristo e festas populares.

XLVI - Projeto de preservação e conservação do patrimônio cultural material: projeto elaborado por técnicos especializados, com vistas à realização de ações de restauração, preservação e conservação em monumentos e bens de valor histórico e cultural, elementos artísticos e integrados, acervos de bens móveis e imóveis, bem como reconhecimento, valorização, difusão e fomento dos processos e bens culturais mediante ações educativas, necessariamente precedidos de pesquisa histórica, diagnóstico do estado de conservação, mapeamento de danos, perícias e ensaios, projeto de arquitetura e complementares de engenharia.

XLVII - Projeto de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural imaterial: projetos relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenham a anuência comprovada de representação reconhecida da base social detentora, a participação direta de detentores no planejamento e na realização do projeto e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais, devendo ainda desenvolver ações que visem um ou mais dos seguintes objetivos gerais:

a) a execução de processos participativos de identificação e documentação do patrimônio cultural imaterial (mapeamentos, inventários, dossiês, diagnósticos, entre outros);

b) a melhoria das condições de produção e reprodução da prática cultural pelos seus detentores (adequação de espaços físicos, oficinas de transmissão de saberes, fortalecimento de cadeias produtivas, entre outros);

c) a mobilização de segmentos sociais envolvidos com a produção e reprodução para o fortalecimento da gestão da salvaguarda (capacitação de quadros para esta gestão, realização de reuniões, fóruns, seminários, fortalecimento de redes de articulação, entre outros); e

d) a difusão e valorização do bem cultural junto aos próprios detentores e à sociedade de forma geral (por meio da constituição, conservação e disponibilização de acervos, produção e distribuição de materiais de difusão, ações educativas, realização de prêmios e concursos, entre outros).

XLVIII - Projeto educativo: projeto voltado à formação de público na área cultural com plano pedagógico próprio e público-alvo composto prioritariamente por estudantes de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda.

XLIX - Projeto pedagógico: documento integrante de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdo a serem ministrados e profissionais envolvidos.

L - Proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores, e sendo pessoa jurídica, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu registro de CNPJ, de acordo com a classificação constante no Anexo VII, responsável por apresentar, realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Pronac.

LI - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio do sistema informatizado do Ministério da Cultura, denominado Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), visando a obtenção dos benefícios do mecanismo incentivo a projetos culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991.

LII - Readequação orçamentária: ajustes de itens da planilha orçamentária que resulte em redução ou complementação de valores, bem como remanejamento entre itens/etapas que sejam maiores que 50% (cinquenta por cento).

LIII - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic): sistema informatizado destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais, assim como à aprovação, execução, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais.

LIV - Solicitações: campo no Salic para o proponente enviar dúvidas e receber as orientações de forma documentada no projeto.

LV - Termo de Compromisso de Patrocínio: documento firmado pelo patrocinador e pelo proponente, devendo conter para análise:

a) Referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto (número da proposta ou projeto);

b) Data de validade; e

c) Descrição do valor.

LVI - Usuário do Salic: pessoa física detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente, seu representante legal ou procurador legalmente constituído pelo proponente.

LVII - Valor de aplicação financeira: campo de preenchimento automático com o somatório dos valores obtidos na aplicação financeira.

LVIII - Valor de outras leis: compreende o somatório dos recursos públicos de fontes diretas ou indiretas.

LIX - Valor do projeto: compreende o somatório das etapas de pré-produção, produção, pós-produção, recolhimentos e assessoria contábil e jurídica.

LX - Valor por pessoa beneficiada: é o quociente entre o somatório do valor solicitado para captação e o quantitativo de beneficiários do produto principal.

LXI - Valores de outras fontes: compreende recursos não incentivados próprios ou de terceiros.

LXII - Visita técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo de orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.

LXIII - Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais, in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade com as especificações estabelecidas, incluindo as medidas de acessibilidade, democratização do acesso, contrapartidas sociais e os planos de divulgação e distribuição.

ANEXO II DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente da obrigatoriedade de:

TER CONHECIMENTO:

I - que as informações registradas junto ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) são de natureza pública e serão divulgadas na internet para o controle social e os projetos culturais estão sujeitos ao acompanhamento e à avaliação de resultados;

II - sobre a legislação referente ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais (incentivo fiscal) estabelecido pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e sobre as normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos;

III - que é vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade ou produto cultural em projeto anteriormente subsidiado, conforme Decreto nº 11.453, de 2023;

IV - que as ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no III;

V - que a gestão de recursos captados é decisão única e exclusiva do proponente, a partir da qual a responsabilização pela utilização desses recursos públicos torna-se indissociável e para a qual deve levar em conta a real possibilidade de captação futura com vistas ao cumprimento total do objeto pactuado;

VI - que a incorreta utilização dos recursos do Incentivo a Projetos Culturais sujeita o incentivador, o proponente, ou ambos, às sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos; e

VII - sobre o conteúdo do Portal do Ministério da Cultura.

MANTER:

I - comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, execução e avaliação de resultados; e

II - os dados cadastrais atualizados junto ao banco de dados do Sistema do Ministério da Cultura.

PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributária e previdenciária (seguridade social) durante toda a tramitação da proposta e do projeto cultural;

ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura na divulgação oficial do resultado da aprovação ou, em caso de discordância, formalizar recurso conforme a Lei nº 9.784, de 1999;

PROMOVER a execução do objeto do projeto na forma e prazos estabelecidos e aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu regular emprego, bem como os resultados alcançados;

PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, à fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco, visitas técnicas e demais diligências, que serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais, distrital e municipais;

DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes dos manuais de uso das marcas, disponíveis no portal do Ministério da Cultura, tendo em vista que a divulgação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) é obrigatória conforme disciplina o Decreto nº 11.453, de 2023;

PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;

DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não utilizados na execução do projeto, quando não transferidos para outro projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no Portal da Lei de Incentivo à Cultura.

Assim, COMPROMETO-ME a:

ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitação das áreas técnicas do Ministério da Cultura;

APLICAR E PROMOVER A DIVULGAÇÃO da classificação indicativa para exibição de obras, espetáculos, eventos, shows e conteúdo audiovisual;

OBTER E APRESENTAR AO MINISTÉRIO DA CULTURA antes do início de execução do projeto, alvarás ou autorizações equivalentes emitidas pelos órgãos públicos competentes, caso algumas das atividades decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;

OBTER E APRESENTAR AO MINISTÉRIO DA CULTURA, antes do início de execução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto; e

Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadas no preenchimento dos formulários, assim como de outras documentações juntadas ao longo da tramitação do projeto, e que responderei por eventuais infrações que vierem a ser cometidas.

ANEXO III

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

a) Portfólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente. Para comprovação das atividades o portfólio poderá conter:

a.1) Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

a.2). Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

a.3) Matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados.

b) cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e

c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso.

APENAS PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS:

a) portifólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente, que poderá conter:

a.1) folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

a.2) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

a.3) matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

b) No caso da pessoa jurídica não possuir ações de natureza cultural realizadas, a comprovação poderá se dar por meio de:

b.1) currículo da equipe técnica constante na ficha técnica do projeto;

b.2) No caso de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, Instrumento de Parceria com instituição cultural pública, ou privada sem fins lucrativos, ou Estatuto Social que demonstre a finalidade de instituição de fundo patrimonial com finalidade cultural e os documentos dos membros do Conselho de Administração ou Cultural da Organização Gestora de Fundo Patrimonial, que demonstrem que referida Organização tem capacidade técnica para selecionar projetos culturais que atendam as finalidades da Lei nº 8.313, de 1991;

c) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

d) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;

e) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes; e

f) cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:

1. procuração que traga firma reconhecida;

2. cópia dos documentos de identificação dos procuradores que contenha foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ESPETÁCULO DE ARTES CÊNICAS

a) Contrato de Direito Autoral ou Carta de Anuência, contendo a assinatura do autor, autorizando a empresa/instituição a apresentar o texto de sua autoria para realização do espetáculo de artes cênicas.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS EM GERAL

a) os documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor, exceto nos casos de tradução juramentada.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A QUALQUER PROPOSTA CULTURAL:

a) Carta de Anuência assinada pelo próprio artista ou representante legal quando seu nome é determinante para execução do objeto proposto.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM EXPOSIÇÕES DE ARTE TEMPORÁRIAS E DE ACERVOS:

a) proposta museográfica da exposição, documentação indispensável para conclusão da admissibilidade da proposta;

OBS.: Proposta museográfica é um projeto com layout, detalhamento e especificações das soluções técnicas de montagem (uso das paredes, forro, laje de cobertura internas e externas, haverá apoio para as estruturas, entre outros).

b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso; e

c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM MOSTRAS, FESTIVAIS COMPETITIVOS OU NÃO, OFICINAS E WORKSHOPS:

a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;

b) justificativa acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;

c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e

d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver;

e) projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;

f) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL, CONFORME O CASO:

a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à identificação, à documentação e ao inventário de bem material histórico;

b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;

c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico, em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais; e

e) plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate dos processos de patrimonialização do bem.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL:

a) o projeto deverá considerar Educação Patrimonial como processos educativos formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento, valorização e preservação;

b) os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os agentes sociais e pela participação efetiva das comunidades;

c) os projetos deverão considerar as seguintes diretrizes da Educação Patrimonial, presentes na Portaria Iphan 137 de 28 de abril de 2017:

1. incentivar a participação social na formulação, implementação e execução das ações educativas, de modo a estimular o protagonismo dos diferentes grupos sociais;

2. integrar as práticas educativas ao cotidiano, associando os bens culturais aos espaços de vida das pessoas;

3. valorizar o território como espaço educativo, passível de leituras e interpretações por meio de múltiplas estratégias educacionais;

4. favorecer as relações de afetividade e estima inerentes à valorização e preservação do patrimônio cultural;

5. considerar que as práticas educativas e as políticas de preservação estão inseridas num campo de conflito e negociação entre diferentes segmentos, setores e grupos sociais;

6. considerar a intersetorialidade das ações educativas, de modo a promover articulações das políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural com as de cultura, turismo, meio ambiente, educação, saúde, desenvolvimento urbano e outras áreas correlatas; e

7. incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural às ações de sustentabilidade local, regional e nacional.

d) os projetos que preveem a elaboração de projetos pedagógicos deverão utilizar a estrutura mínima de:

1. diagnóstico contextualizado, identificando a situação atual da localidade em relação ao tema da preservação do patrimônio cultural;

2. objetivos gerais e específicos, identificando quais mudanças e impactos serão gerados com o projeto na realidade local;

3. justificativa, explicando porque o projeto é importante e como ele contribui para mudar a realidade local;

4. definição do público-participante, esclarecendo o processo de seleção do referido público;

5. principais ações/atividades. É importante que a descrição dessas ações seja relacionada com o orçamento do projeto e com o diagnóstico contextualizado;

6. estratégias, explicando como essas ações serão realizadas e indicar quais as principais parcerias;

7. monitoramento, definindo como as ações serão acompanhadas;

8. estrutura curricular do conteúdo, a carga horária, as disciplinas e quadro de docentes

9. Base conceitual e metodologias relativas à Educação Patrimonial; e

10. avaliação, descrevendo como será implementado o plano de avaliação (avaliações processuais, autoavaliações, avaliação do processo de desenvolvimento do público participante etc.)

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURO (ARQUITETURA E COMPLEMENTARES) PARA PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS MATERIAIS TOMBADOS PELOS PODERES PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL:

a) o projeto de restauro (arquitetura e complementares).

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURO (ARQUITETURA E COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA), PARA BENS CULTURAIS MATERIAIS TOMBADOS PELOS PODERES PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL:

a) identificação e conhecimento do bem:

1. pesquisa histórica;

2. levantamento físico;

2.1. levantamento cadastral;

2.1.1. planta de situação;

2.1.2. planta de locação;

2.1.3. plantas baixas;

2.1.4. fachadas;

2.1.5. cortes;

2.1.6. plantas de cobertura;

2.2. topografia do terreno;

2.3. documentação fotográfica; e

2.4. elementos artísticos integrados.

3. análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo;

4. Prospecções:

4.1. arquitetônica;

4.2. estrutural e do sistema construtivo; e

4.3. arqueológica.

b) diagnóstico:

1. mapeamento de danos;

2. análises do estado de conservação;

3. estudos geotécnicos; e

4. ensaios e testes.

c) proposta de intervenção:

1. estudo preliminar;

2. projeto básico de intervenção; e

3. projeto executivo.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA E URBANISMO PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL:

a) o projeto de arquitetura e urbanismo deve ser fruto de processos de concurso, utilizando, para tanto, procedimentos de seleção análogos aos indicados no parágrafo 1º, Art. 13 da Lei 8.666 de 1993, que versa sobre a escolha e contratação de serviços e profissionais para desenvolvimento de projetos técnicos especializados ou aquisição de obras de arte;

b) os custos previstos no projeto cultural devem incluir e descrever todas as etapas de organização e divulgação do concurso e de seus resultados além da fase de desenvolvimento do projeto de arquitetura e urbanismo referenciados na tabela pública de honorários divulgada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAUBR), desde que se restrinjam ao fomento à arquitetura e ao urbanismo, excluindo projetos complementares de engenharia;

c) o profissional responsável pelo projeto deve ser regularmente registrado no CAU de seu estado;

d) o concurso que resultar na seleção do projeto a ser desenvolvido deve prever etapa de exposição pública e edição de publicação dos projetos concorrentes, minimamente dos vencedores e menções;

e) os projetos, objeto do fomento ora proposto, em sua origem, desde o edital de chamada dos concursos, devem propor e garantir a qualificação do espaço público a eles relativos.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, NO CASO DE TRATAMENTO DE ACERVO:

a) diagnóstico situacional com informações sobre:

1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;

2. estado de organização, conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;

3. ambientes de armazenamento;

4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e

5. histórico de intervenções anteriores.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, NO CASO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS:

1. comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e

2. declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, NO CASO DE DESENVOLVIMENTO DE BASES DE DADOS:

1. comprovação de que os documentos originais estejam devidamente classificados, identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridas estas etapas, declaração de que elas serão concluídas antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, NO CASO DE AQUISIÇÃO DE ACERVO:

1. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos;

2. diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a";

3. justificativa para a aquisição;

4. inventário do acervo a ser adquirido;

5. laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;

6. parecer de autenticidade do acervo; e

7. declaração da entidade recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS NA ÁREA ARQUIVÍSTICA, NO CASO DE DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA HISTÓRICA SOBRE OS ACERVOS:

1. projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;

2. levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;

3. delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;

4. demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;

5. descrição das equipes e da exequibilidade do cronograma; e

6. comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL:

a) o projeto deverá ser desenvolvido sob a ótica da sustentabilidade social, econômica, cultura, ecológica e ambiental e necessariamente incluir na equipe realizadora detentores dos bens culturais imateriais objeto da proposta de preservação e salvaguarda;

b) o projeto deverá demonstrar os investimentos diretos ou quaisquer outros benefícios concretos para os detentores do bem em questão de modo a favorecer condições para que eles mantenham as tradições associadas à sua prática cultural;

c) deverá ser apresentada anuência prévia e informada, obtida junto aos grupos ou comunidades detentores de bens culturais ou junto a segmento representativo desta coletividade e deverá ser considerado principalmente aqueles grupos ou comunidades que serão diretamente envolvidos na realizada da proposta;

d) projetos que preveem pesquisa e documentação deverão: explicitar a metodologia utilizada; informar os locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental; conter compromisso de que o resultado será repassado ao Iphan, que poderá utilizar-se dele desde que sem fins comerciais, e a outras instituições relacionadas, de modo a tornar esses resultados de amplo acesso ao público;

e) deverão ser apresentados documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos técnicos envolvidos; e, no caso de pessoa jurídica, deverá ser apresentado dossiê que demonstre atuação na área objeto da proposta ou junto à comunidade que será beneficiária das ações do projeto;

f) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão ainda exigidos:

1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que tange à utilização de suas expressões culturais;

2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução do projeto; e

3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão cultural em que os produtos do projeto têm origem.

g) indicação da rede de parceiros envolvidos, definindo as responsabilidades na consolidação e sustentabilidade das atividades do projeto;

h) eventos, publicações e edições patrocinados com recursos dos projetos não poderão ter fins lucrativos;

i) projetos que visem à realização de eventos deverão demonstrar sua relevância para a comunidade produtora de pelo menos um bem cultural, além de ter um caráter de divulgação e de formação de público;

j) projetos que preveem ações educativas deverão favorecer tanto a livre fruição do conhecimento para a sociedade em geral, quanto as condições para a inclusão social dos detentores dos bens em questão;

k) recursos administrativos do projeto não poderão ser alocados para a manutenção ou benefício da instituição proponente, limitando-se à dimensão administrativa da execução das atividades propostas no projeto;

l) além dos itens acima especificados, o projeto deverá apresentar as informações específicas relativas às áreas de patrimônio cultural material, audiovisual, arquivística, entre outras, quando for o caso;

m) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, à documentação ou ao inventário de bem imaterial;

n) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;

o) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM CONSTRUÇÃO OU INTERVENÇÃO EM ESPAÇOS CULTURAIS:

a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsável técnico no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, bem como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso;

b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável técnico, bem como orçamento analítico completo apresentado em acordo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente no que diz respeito ao sequenciamento as etapas;

c) especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico do projeto arquitetônico;

d) cronograma físico-financeiro das obras;

e) escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;

f) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;

g) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;

h) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação específica;

i) proposta de intervenção aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso;

j) levantamento arquitetônico do edifício e planialtimétrico do terreno, devidamente cotados e em escala adequada, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação; e

k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM RESTAURAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS PELOS PODERES PÚBLICOS OU PROTEGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MEDIANTE OUTRAS FORMAS DE ACAUTELAMENTO:

a) levantamento cadastral do edifício;

b) pesquisa histórica;

c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;

d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;

e) planta de situação do imóvel;

f) projeto arquitetônico e projetos complementares detalhados da intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, contendo:

1. nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA;

2. endereço da edificação;

3. memorial descritivo;

4. especificações técnicas;

5. levantamento completo dos danos existentes; e

6. previsão de acessibilidade a pessoas com deficiência e limitações físicas, conforme a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2003, do IPHAN; e

g) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento.

h) além de anexar, nos campos disponibilizados no Salic, a documentação elencada acima, o proponente deverá encaminhar ao Ministério da Cultura, via meio físico, CD contendo todas as plantas e projetos arquitetônicos.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E RESTAURO, BEM COMO PROJETOS COMPLEMENTARES DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS OU ACAUTELADOS:

a) escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação de titularidade quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;

b) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação de sua posse, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 anos;

c) ato de tombamento ou outra forma de acautelamento;

d) levantamento cadastral do edifício;

e) pesquisa histórica;

f) levantamento fotográfico do estado atual do bem;

g) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;

h) planta de situação do imóvel;

i) memorial descritivo detalhado das ações e procedimentos previstos devidamente validados por parecer técnico, emitido pela instituição pública responsável pelo tombamento, que indique critérios e orientações a serem observados pelo proponente;

j) o prosseguimento do projeto cultural ficará condicionado à apresentação de sua aprovação pela instituição responsável pelo tombamento;

h) as exigências previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'g' e 'i', poderão ser excepcionadas quando se tratar de bem tombado.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS NA ÁREA MUSEOLÓGICA:

a) em caso de restauração:

1. listagem com os itens a serem restaurados;

2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;

3. currículo do restaurador; e

4. orçamento específico por obra.

b) em caso de aquisição de acervo:

1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;

2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;

3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos;

4. laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado dos itens;

5. parecer de autenticidade das obras;

6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;

7. laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estado de conservação das obras; e

8. comprovação de que o local que abrigará o acervo que se pretende adquirir possui condições adequadas de armazenamento e acondicionamento.

c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:

1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;

2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);

3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;

4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e

5. proposta para ações educativas, se for o caso.

d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:

1. todos os documentos listados na alínea "c" deste inciso;

2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;

3. proposta de seguro para os itens; e

4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva.

e) em caso de exposição itinerante:

1. todos os documentos listados nas alíneas 'c' e 'd' deste inciso;

2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e

3. declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.

f) em caso de criação de museus:

1. Plano Museológico, conforme estabelecido nos art. 45, 46 e 47 da Lei nº 11.904/2009 e em consonância com o § 1º do art. 8º da referida Lei ou, caso ainda não tenha sido elaborado, apresentar na planilha orçamentária rubrica/profissional para produzir o referido documento;

2. Plano básico de sustentabilidade com indicação das ações de manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervos ou museus;

3. Todos os documentos listados nas alíneas "b" e "c" desse inciso, quando for o caso;

4. Todos os documentos listados no tópico INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM CONSTRUÇÃO OU INTERVENÇÃO EM ESPAÇOS CULTURAIS desse anexo, quando se tratar de construção de espaço para abrigar o museu;

5. Todos os documentos listados no tópico INFORMAÇÕES RELACIONADAS ESPECIFICAMENTE A PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM RESTAURAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS TOMBADOS PELOS PODERES PÚBLICOS OU PROTEGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MEDIANTE OUTRAS FORMAS DE ACAUTELAMENTO desse anexo, quando se tratar de restauração de imóvel tombado para abrigar o museu.

g) ações socioeducativas em museus:

1) Projeto pedagógico do museu;

2) Currículo dos profissionais.

h) quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE AUDIOVISUAL:

a) breve currículo dos principais membros da equipe técnica especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto;

b) Para o depósito legal de obras audiovisuais é necessária apresentação de declaração do proponente que irá realizar a entrega da matriz de preservação conforme especificações abaixo:

b.I) com destinação a salas de exibição devem ser enviados obrigatoriamente dois materiais:

I. Matriz Digital de Preservação em LTO-9

II. Digital Cinema Package - DCP em Disco rígido CRU DX115 ou Disco rígido externo

b.II) com destinação a televisão e/ou outras telas deve ser enviado um material:

I. Matriz Digital de Preservação (opção 1 ou 2) em LTO-9 ou Disco rígido externo

Cada suporte deve conter exclusivamente material relacionado a um projeto. Não é recomendado que sejam enviados materiais referentes a mais de um projeto no mesmo suporte.

c) laudo técnico do estado de conservação das obras a serem restauradas para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual, emitido por profissional ou Instituição devidamente especializada na área;

d) argumento cinematográfico contendo a estratégia de abordagem, lista de locações e personagens documentados e a ideia cinematográfica do projeto que deve conter em si uma visão sobre os fenômenos abordados (não se trata de descrição do tema ou de sua importância), no caso de produção de documentário;

e) roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos para produção de obra de ficção de curta ou média metragem, com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da liberação dos recursos para a conta movimento;

f) roteiro dividido por sequências contendo o desenvolvimento dos diálogos do primeiro episódio de websérie de ficção e sinopse dos demais episódios, com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional (FBN) ou protocolo de registro na FBN juntamente com o comprovante de pagamento e declaração do proponente se comprometendo a entregar o certificado antes da liberação dos recursos para a conta movimento;

g) Proposta de produção, incluindo Plano de produção, Detalhamento técnico, Estratégia de produção, dentre outras informações consideradas relevantes para a obra audiovisual;

h) Plano de direção: apresentação dos procedimentos estilísticos que se pretende utilizar no filme, a ser redigido pelo diretor, descrevendo como será a linguagem da obra cinematográfica e fazendo menção aos diversos setores do filme;

i) storyboard ou concept art acompanhado dos documentos mencionados na alínea "e", para produção de obra de animação; e

j) estrutura e formato do programa de Rádio e TV a ser produzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programas e manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas a aquisição de espaços para a sua veiculação;

k) estrutura e formato do podcast a ser produzido contendo a sua duração, periodicidade e número de episódios, sendo vedada a previsão de despesas vinculadas à aquisição de espaços para sua veiculação;

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM SÍTIO DE INTERNET, JOGOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU TRANSMIDIÁTICOS:

a) no caso do sítio de internet informar a descrição das páginas, com definição de conteúdo, incluindo pesquisas e sua organização e roteiros;

b) no caso de jogos eletrônicos apresentar a descrição das fases do jogo, ambientes e objetivos;

c) no caso do aplicativo para diferentes sistemas operacionais apresentar a descrição do aplicativo e sua funcionalidade;

d) no caso de proposta transmidiáticas apresentar a definição e descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta; e

e) no caso de propostas que contemplem projetos de instalações ou intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais apresentar a descrição da ação, justificativa e proposta técnica.

INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS PROPOSTAS DE FORMAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE FUNDO PATRIMONIAL:

a) no caso de a Proponente ser Instituição Cultural que queira constituir uma Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, em seu favor: proposta de trabalho de planejamento conceitual do fundo patrimonial; proposta de trabalho de estruturação jurídica da Organização Gestora de Fundo Patrimonial; proposta de trabalho de planejamento de captação de recursos para o fundo patrimonial; valor que se pretende captar, com o incentivo fiscal, e plano de trabalho da instituição cultural apoiada;

b) no caso de a Proponente ser a Organização Gestora de Fundo Patrimonial que queira formar ou ampliar o Fundo Patrimonial em benefício de determinadas instituições culturais: instrumento de parceria com as instituições culturais apoiadas, documentos de instituição do fundo patrimonial, se já constituído, com sua política de investimentos e resgate, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019; plano de captação de recursos proposto no projeto e plano de trabalho das instituições culturais apoiadas;

c) no caso de a Proponente ser a Organização Gestora de Fundo Patrimonial que queira formar ou ampliar o Fundo Patrimonial em benefício de instituições culturais indeterminadas: política de seleção de instituições culturais apoiadas, documentos de instituição do fundo patrimonial, se já constituído, com sua política de investimentos e resgate, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019; e plano de captação de recursos proposto no projeto;

d) no caso de doações de propósito específico, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, destinados a projetos culturais de instituição cultural apoiada pela Organização Gestora de Fundo Patrimonial, além dos documentos da Organização Gestora e do Instrumento de Parceria com a instituição cultural apoiada, será necessário apresentar: o projeto cultural que se pretende custear com a verba incentivada, nos moldes previstos para o segmento cultural a que se destina; o plano orçamentário correspondente a 20% do valor doado no exercício de execução do projeto, ou a percentual maior, no caso de recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada, nos termos do artigo 15 desta Lei.

ANEXO IV ÁREAS E SEGMENTOS CULTURAIS

OS INCENTIVADORES DE PROJETOS QUE SE ENQUADREM NA LISTAGEM DESTE ANEXO FARÃO JUS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 18 DA LEI Nº 8.313, DE 1991. OS INCENTIVADORES DE PROJETOS QUE NÃO SE ENQUADREM NO ART. 18, FARÃO JUS AO BENEFÍCIO DO ART. 26.

I - ARTES CÊNICAS

a) circo; (art. 18, § 3º, alínea a)

b) dança; (art. 18, § 3º, alínea a)

c) mímica; (art. 18, § 3º, alínea a)

d) ópera; (art. 18, § 3º, alínea a)

e) teatro; (art. 18, § 3º, alínea a)

f) teatro de formas animadas, de mamulengos, bonecos e congêneres; (art. 18, § 3º, alínea a)

g) desfile de escola de samba ou festivos de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou material cenográfico; (art. 18, § 3º, alínea a)

h) construção e manutenção de salas de teatro ou centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes; (art. 18, § 3º, alínea h)

i) empreendedorismo cultural ou ações de capacitação e treinamento de pessoal; e (art. 18, § 3º, alínea a)

j) teatro musical, quando sua encenação se estabelece por meio de dramaturgia, compreendendo danças e canções. (art. 18, § 3º, alínea a)

k) doação permanente restrita de propósito específico a fundo patrimonial, instituído nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, voltado para a sustentabilidade financeira no longo prazo de instituições culturais de artes cênicas;

l) doação de propósito específico a organização gestora de fundo patrimonial, instituída nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, para aplicação em projeto específico de artes cênicas;

II - AUDIOVISUAL

a) produção de conteúdo audiovisual de curta e média metragem, podcasts, rádios, TVs educativas e culturais; (art. 18, § 3º, alínea f)

b) difusão de acervo e conteúdo audiovisual nos diversos meios e suportes; (art. 18, § 3º, alínea f)

c) restauração e preservação de acervos audiovisuais; (art. 18, § 3º, alínea f)

d) doação de acervos audiovisuais para cinematecas; (art. 18, § 3º, alínea e)

e) ações de capacitação e treinamento de pessoal; (art. 18, § 3º, alínea e)

f) aquisição de equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais públicos e cinematecas; e (art. 18, §3º, alínea e)

g) construção e manutenção de salas de cinema que poderão funcionar também como centros culturais comunitários em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (art. 18, § 3º, alínea h)

III - MÚSICA

a) erudita; (art. 18, § 3º, alínea c)

b) instrumental; (art. 18, § 3º, alínea c)

c) canto coral; e (art. 18, § 3º, alínea c)

d) empreendedorismo cultural ou ações de capacitação e treinamento de pessoal; (art. 18, § 3º, alínea c)

e) doação permanente restrita de propósito específico a fundo patrimonial, instituído nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, voltado para a sustentabilidade financeira no longo prazo de instituições culturais de artes cênicas;

f) doação de propósito específico a organização gestora de fundo patrimonial, instituída nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, para aplicação em projeto específico de artes cênicas;

IV - ARTES VISUAIS

a) exposição de artes visuais que possua em sua concepção tratamento artístico e curatorial, em quaisquer suportes abrangendo as seguintes categorias: pintura, desenho, gravura, fotografia, escultura, objeto, grafite, instalação, performances, vídeo-arte, artes digitais, arte eletrônica, design, arquitetura, moda, arte cibernética e artes gráficas, que poderão se organizar sob a forma de exposições, feiras, festivais, mostras, circuitos artísticos; e (art. 18, § 3º, alínea d)

b) empreendedorismo cultural ou ações educativo-culturais, inclusive seminários, oficinas e palestras, assim como ações de capacitação e treinamento de pessoal que visem a formação e o fomento em artes visuais; (art. 18, § 3º, alínea d)

c) doação permanente restrita de propósito específico a fundo patrimonial, instituído nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, voltado para a sustentabilidade financeira no longo prazo de instituições culturais de artes cênicas;

d) doação de propósito específico a organização gestora de fundo patrimonial, instituída nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, para aplicação em projeto específico de artes cênicas;

V - PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL

a) ações de difusão de manifestações culturais consideradas patrimônio imaterial reconhecido por lei ou que componham o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, realizado pelo IPHAN; (art. 18, § 3º, alínea g)

b) doações ou aquisições de acervos culturais em geral para arquivos públicos e instituições culturais; (art. 18, § 3º, alínea g)

c) preservação, restauração, conservação, salvaguarda, identificação, registro, educação patrimonial e acervos do patrimônio cultural material e imaterial; (art. 18, § 3º, alínea g)

d) ações de documentação ou digitalização de acervo bibliográfico e arquivístico, pesquisa, sistematização de informação; (art. 18, § 3º, alínea g)

e) preservação, restauração, manutenção, readequação ou revitalização de equipamentos culturais ou edificações destinadas a preservação de patrimônio cultural; (art. 18, § 3º, alínea g)

f) ações de segurança para preservação de patrimônio cultural ou de acervos; (art. 18, § 3º, alínea g)

g) ações educativo-culturais, inclusive seminários, oficinas e palestras, visando a preservação do patrimônio material, imaterial ou de acervos de valor cultural; (art. 18, § 3º, alínea g)

h) treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos, arquivos públicos e instituições congêneres; (art. 18, § 3º, alínea g)

i) elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo; e (art. 18, § 3º, alínea g)

j) elaboração de projetos de restauro (arquitetura e complementares) destinados à preservação de bens culturais materiais tombados pelos poderes públicos, federal, estadual, municipal ou distrital. (art. 18, § 3º, alínea g)

k) doação permanente restrita de propósito específico a fundo patrimonial, instituído nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, voltado para a sustentabilidade financeira no longo prazo de instituições culturais de artes cênicas;

l) doação de propósito específico a organização gestora de fundo patrimonial, instituída nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, para aplicação em projeto específico de artes cênicas;

VI - MUSEUS E MEMÓRIA

a) doação ou aquisição de acervos para museus e instituições de preservação da memória; (art. 18, § 3º, alínea g)

b) preservação, restauração, conservação, identificação, registro e promoção; (art. 18, § 3º, alínea g)

c) documentação e digitalização de acervos; sistemas de informações; (art. 18, § 3º, alínea g)

d) ações de segurança para preservação de acervos; (art. 18, § 3º, alínea g)

e) planos anuais de atividades e elaboração de planos museológicos; (art. 18, § 3º, alínea g)

f) exposições realizadas em museus, exposições organizadas com acervos de museus e museografia; (art. 18, § 3º, alíneas d e g)

g) pesquisa; sistematização de informações; (art. 18, § 3º, alínea g)

h) ação educativo-cultural, inclusive seminários, congressos, palestras; (art. 18, § 3º, alínea g)

i) criação e implantação (projetos, construção, restauração e reforma); (art. 18, § 3º, alínea g)

j) ações de capacitação e treinamento de pessoal; e (art. 18, § 3º, alínea g)

k) aquisição de equipamentos para a preservação e manutenção de acervos. (art. 18, § 3º, alínea g)

l) doação permanente restrita de propósito específico a fundo patrimonial, instituído nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, voltado para a sustentabilidade financeira no longo prazo de instituições culturais de artes cênicas;

m) doação de propósito específico a organização gestora de fundo patrimonial, instituída nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, para aplicação em projeto específico de artes cênicas;

VII - HUMANIDADES

a) livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico; (art. 18, § 3º, alínea b)

b) manutenção, preservação ou restauração de acervos bibliográficos e arquivísticos compreendidos por livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico; (art. 18, § 3º, alínea b)

c) eventos literários ou ações educativo-culturais voltados para empreendedorismo cultural, promoção do livro e da criação literária, e para o incentivo à leitura; (art. 18, § 3º, alínea b)

d) doação ou aquisição de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos, cinematecas; (art. 18, § 3º, alínea b)

e) empreendedorismo cultural e ações de capacitação, treinamento de pessoal, oficinas e aquisição de equipamentos, que tenham como finalidade a manutenção de acervos de bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas; e (art. 18, § 3º, alínea b)

f) construção de bibliotecas desde que esteja prevista a implantação de espaço destinado a apresentações de teatro, exibição de filmes e outras atividades culturais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (art. 18, § 3º, alínea h)

g) doação permanente restrita de propósito específico a fundo patrimonial, instituído nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, voltado para a sustentabilidade financeira no longo prazo de instituições culturais de artes cênicas;

h) doação de propósito específico a organização gestora de fundo patrimonial, instituída nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, para aplicação em projeto específico de artes cênicas.

ANEXO V TARIFAS BANCÁRIAS

Todas as contas cadastradas no sistema corporativo do Banco do Brasil, vinculadas a projetos beneficiados pelos incentivos fiscais ao amparo da Lei nº 8.313, de 1991, possuem isenção das seguintes tarifas:

I - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

II - MANUTENÇÃO C/C ATIVA - PF E PJ

III - GERENCIADOR FINANCEIRO - CONEXÃO

IV - CADASTRO PF E PJ - CONFECÇÃO

V - CADASTRO PF E PJ - RENOVAÇÃO SEMESTRAL

VI - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES (ORIGEM PF E PJ) - RPG

VII - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (DOC/TED) - RPG

VIII - EXTRATOS TAA - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO

IX - EXTRATOS DE INTERNET

X - AGENDA FINANCEIRA

ANEXO VI TRILHAS DE CONTROLE

I - Regularidade do proponente e sócios.

II - Regularidade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do proponente e fornecedor.

III - Princípio da não concentração.

IV - Itens concentrados por fornecedores.

V - Notas fiscais eletrônicas.

VI - Beneficiários de ingressos gratuitos.

VII - Incentivadores inativos.

VIII - Regularidade de captadores de recursos.

ANEXO VII CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)

ARTES CÊNICAS

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Circo

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

Dança

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

Teatro (incluindo óperas ou musicais)

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/02

Produção musical

Teatro de formas animadas, de mamulengos, bonecos e congêneres

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares -

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente -

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

Desfile de cortejo da cultura popular e de escola de samba

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente -

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

Construção e manutenção de salas de teatro ou centros culturais comunitários

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

Ações educativo-culturais, de capacitação, treinamento de pessoal e empreendedorismo cultural

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8592-9/01

Ensino de dança

 

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

9001-9/01

Produção teatral

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

ARTES VISUAIS

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Exposição de Artes

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

 

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

 

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

 

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

 

7410-2/02

Design de interiores

 

7410-2/03

Design de produto

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

Design

7410-2/02

Design de interiores

 

7410-2/03

Design de produto

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente -

Artes Plásticas

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

Moda

7410-2/03

Design de produto

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente -

Ações educativo-culturais, de capacitação, treinamento de pessoal e empreendedorismo cultural

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas -

MÚSICA

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Música erudita, instrumental, popular cantada e canto coral

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9001-9/02

Produção musical

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

 

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

Ações educativo-culturais, de capacitação, treinamento de pessoal e empreendedorismo cultural

8592-9/03

Ensino de música

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

HUMANIDADES

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Aquisição, manutenção, preservação, restauração ou doação de acervos bibliográficos, bem como treinamento de pessoal para manutenção de acervos.

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

Eventos Literários

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

5811-5/00

Edição de livros

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

Livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, de valor artístico, literário ou humanístico

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

 

5811-5/00

Edição de livros

 

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódica

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

 

5813-1/00

Edição de revistas

 

5812-3/02

Edição de jornais não diários

 

5812-3/01

Edição de jornais diários

 

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

 

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

Ações educativo-culturais voltados para a promoção do livro, criação literária, incentivo à leitura, capacitação, formação e empreendedorismo cultural

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

5811-5/00

Edição de livros

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

 

5813-1/00

Edição de revistas

 

5812-3/02

Edição de jornais não diários

 

5812-3/01

Edição de jornais diários

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

Periódicos e Outras Publicações

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

 

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

 

5813-1/00

Edição de revistas

 

5812-3/02

Edição de jornais não diários

 

5812-3/01

Edição de jornais diários

 

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódica

Ações de formação e capacitação em geral incluindo gestão e empreendedorismo cultural

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Preservação, doação, aquisição, documentação ou digitalização de acervos tombados, bem como treinamento de pessoal para manutenção do acervo.

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

Preservação, restauração, conservação, salvaguarda, identificação, registro do patrimônio cultural material e imaterial.

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

 

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

 

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

Ações educativo-culturais, inclusive seminários, oficinas e palestras, visando a preservação do patrimônio material, imaterial ou de acervos de valor cultural

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente -

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

Elaboração de projetos de arquitetura e urbanismo

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

Construção e manutenção de equipamentos culturais em geral

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

MUSEUS E MEMÓRIA

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Preservação, doação, aquisição, documentação ou digitalização de acervos.

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

Planos anuais de atividades, planos museológicos e espaços museais

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

Exposições realizadas em museu ou organizadas com acervos museais

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

7410-2/02

Design de interiores

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

 

7410-2/03

Design de produto

 

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

Ações educativas culturais, pesquisa, identificação, registro ou promoção da memória

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

 

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

7410-2/02

Design de interiores

 

7410-2/99

Atividades de design não especificadas anteriormente

 

7410-2/03

Design de produto

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

7319-0/01

Criação estandes para feiras e exposições

 

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

Construção, restauração ou reforma de museu.

4212-0/00

Construção de obras de arte especiais

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

AUDIOVISUAL

SEGMENTO CULTURAL

CNAE

DENOMINAÇÃO

Produção de conteúdo audiovisual de curta metragem/ média metragem/ websére e Programa de TV (não seriado)

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

Produção radiofônica/ Podcast

6010-1/00

Atividades de rádio

Ações de capacitação, treinamento de pessoal e empreendedorismo cultural

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

Construção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes / Manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes

7111-1/00

Serviços de arquitetura

 

7112-0/00

Serviços de engenharia

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

Difusão de acervo e conteúdo audiovisual

5914- 6/00

Atividades de exibição cinematográfica

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

Preservação de acervo audiovisual / Restauração de acervo audiovisual

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

5911- 1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

Jogos Eletrônicos

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

 

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

 

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

Projetos audiovisuais transmidiáticos

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

 

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação