Lei Complementar Nº 456 DE 03/05/2022


 Publicado no DOM - Campo Grande em 4 mai 2022


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 38 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

I - .....

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inciso VI do art. 42 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

I - .....

VI - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos subitens 3.03, 9.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 17.13 e 17.24 da Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei Complementar, prestado por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento." (NR)

Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, XI, XII, XIX e o § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 52. .....

.....

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 contidos na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

.....

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

.....

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

.....

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inciso II do caput do art. 55-A da Lei Complementar nº 59/2003 , que passa a vigorar acrescido dos parágrafos § 5º, § 6º, § 7º e § 8º, com a seguinte redação:

¨Art. 55-A.....

.....

II - aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela cooperativa junto à sua rede credenciada e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim; bem como aqueles utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados; e ainda os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para a efetiva prestação dos serviços.

.....

§ 5º Os dispêndios de que trata o inciso II do caput deste artigo são, no caso de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde:

I - todos os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde da cooperativa médica, incluindo-se neste total os custos de atendimento em suas estruturas próprias relativos aos beneficiários da própria ou de outra operadora, neste caso, atendidos a título de intercâmbio, cessão de rede de atendimento ou transferência de responsabilidade assumida;

II - os valores repassados à rede credenciada para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviço, seja dos usuários da própria operadora ou decorrente do atendimento a título de intercâmbio, cessão de rede de atendimento ou transferência de responsabilidade assumida;

III - outros custos não descritos nos incisos anteriores, mas que sejam decorrentes da prestação direta de serviço médico aos tomadores de serviços locais ou atendidos por intercâmbio, nos recursos próprios ou na rede credenciada.

§ 6º No caso de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, a receita tributável, após as deduções previstas neste artigo, não poderá ser inferior a 21% (vinte e um por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das cooperativas se enquadrarem como intermediárias dos serviços.

§ 7º No caso de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, serão dedutíveis, para fins de apuração da receita tributável, os dispêndios relativos ao custo assistencial.

§ 8º O § 3º do art. 55-A da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, não se aplica às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. " (NR)

Art. 5º Ficam alterados o inciso III do caput e o § 1º, do art. 55-B da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 55-B. .....

.....

III - no caso do inciso I do artigo 55-A desta Lei Complementar, comprovar a cooperativa a situação de regularidade, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, dentro do seu prazo de validade, quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do Município de Campo Grande, cujo sujeito passivo seja o cooperado;

.....

§ 1º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV deste artigo até o dia 10 de fevereiro de cada exercício fiscal, não será considerado, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções permitidas no caput do art. 55-A desta lei Complementar." (NR)

Art. 6º A Lei Complementar nº 59/2003 passa a vigorar acrescida do art. 55-F e 55-G, com a seguinte redação:

"Art. 55-F. Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de associações, Fundações e/ou Caixas, operadoras de planos de saúde, patrocinada por entes públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da legislação específica, considera-se como receita tributável, para efeito da incidência do ISSQN, a totalidade da receita auferida pela entidade excluindo-se aquelas correspondentes:

I - aos valores repassados para os médicos e sociedades uniprofissionais contratados pela entidade, decorrentes dos serviços por eles prestados diretamente vinculados à atividade fim da entidade;

II - aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela entidade e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;

III - aos dispêndios relativos a reembolsos realizados a beneficiários do plano de saúde;

IV - aos dispêndios relativos ao custo assistencial, definido nos termos da legislação específica.

§ 1º Considera-se receita total de ingressos a receita bruta auferida pela entidade.

§ 2º A receita tributável, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 21% (vinte e um por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas entidades, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das entidades se enquadrarem como intermediárias dos serviços." (NR)

"Art. 55-G. São requisitos essenciais para a apuração da receita tributável de que se trata o art. 55-F:

I - estar à entidade regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação em vigor, inclusive a trabalhista mediante a dissimulação em relação de emprego entre a entidade e empregados;

III - não distribuir qualquer parcela de seus lucros;

IV - no caso do inciso I do art. 55-F desta Lei Complementar, comprovar a entidade o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN fixo de competência do Município de Campo Grande, cujo sujeito passivo seja o médico contratado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

V - no caso do inciso II do art. 55-F desta Lei Complementar, efetuar a entidade a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Campo Grande pelo prestador de serviço e o seu recolhimento.

§ 1º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo, não será considerado, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções permitidas no caput do art. 55-F desta Lei Complementar.

§ 2º Quando os serviços prestados pela entidade possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Campo Grande.

§ 3º As deduções da receita tributável deverão ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviço emitidas contra a entidade e devidamente registrada na escrita contábil e fiscal.

§ 4º Sobre a receita tributável será aplicado à alíquota correspondente aos serviços de plano de saúde." (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 56 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 56. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município." (NR)

Art. 8º Fica acrescentado o art. 157-A à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 157-A. Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, caracterizam-se como omissão de receita, sem prejuízo de outras hipóteses:

I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

IV - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

VI - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

VIII - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

IX - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

X - a adulteração de livros ou de documentos fiscais;

XI - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação;

XII - o início de atividade sem que o sujeito passivo tenha providenciado seu registro no Cadastro Fiscal do Município;

XIII - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

XIV - existência de ativos na realidade fática que não estejam, por outro lado, registrados nas demonstrações contábeis - ativo oculto;

XV - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

XVI - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 2º O valor das receitas ou dos rendimentos omitidos, no caso do inciso XVI do § 1º deste artigo, será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada e não computados na base de cálculo, no caso do inciso XVI do § 1º deste artigo, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º Para efeito de determinação da receita omitida, no caso do inciso XVI do § 1º deste artigo, os créditos serão analisados individualizadamente, e não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

§ 5º Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal lançará o valor do tributo de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.

§ 6º O imposto de que trata este artigo deverá ser arbitrado. " (NR)

Art. 9º Fica alterada a alínea "b" do inciso I do art. 171 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 171. .....

I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:

.....

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, no prazo regulamentar;" (NR)

Art. 10. Ficam alteradas as alíneas "h", "k" e "o" do inciso III do art. 171 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 171. .....

.....

III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:

.....

h) multa de 100% (cem por cento) do imposto incidente, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

.....

k) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

.....

o) multa equivalente a R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos) por nota fiscal emitida ou declarada com informações incorretas, caso não tenha sido solicitado o cancelamento ou a correção no prazo de 30 dias da sua emissão ou declaração." (NR)

Art. 11. Fica acrescentado o § 4º e § 5º ao art. 171 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 171. .....

.....

§ 4º A multa prevista na alínea "n" do inciso III deste artigo não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) do imposto devido, independentemente da quantidade de notas fiscais.

§ 5º A multa prevista na alínea "o" do inciso III deste artigo não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da soma dos valores do imposto constante nas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) emitidas ou declaradas com informações incorretas, independentemente da quantidade de notas fiscais. " (NR)

Art. 12. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 02 de outubro de 2003, passando a vigorar em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 1º, 2º, 3º, 7º e 12 que entrarão em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE MAIO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO - À LEI COMPLEMENTAR nº 456 , DE 03.05.2022.

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
1.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
1.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.