Resolução INSS Nº 1440 DE 28/04/2022


 Publicado no DOU em 29 abr 2022


Altera a Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 37, de 22 de fevereiro de 2019, Seção 1, págs. 26/27, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica disciplinado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial e a Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF.

Parágrafo único. O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019." (NR)

"Art. 2º .....

.....

II - de requerimento inicial, recurso e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido neste ato." (NR)

"Art. 6º Para fins do Programa Especial, enquadram-se na definição do inciso II do art. 2º os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)

"Art. 7º .....

I - 3 (três) da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben;

II - 2 (dois) da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP;

III - 1 (um) da Diretoria de Orçamento Finanças e Logística - DIROFL;

IV - 1 (um) da Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV; e

V - 1 (um) de cada uma das Superintendências Regionais." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 3º Caberá à Dirben efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial e disponibilizá-los." (NR)

"Art. 9º-A. Os processos administrativos de requerimento inicial de direitos, de que trata o inciso II do art. 2º, serão analisados nas Unidades Regionais de Cumprimento Emergencial de Prazos - Urceps, com abrangência em cada uma das Superintendências Regionais.

§ 1º Compete às Superintendências Regionais, no âmbito das Urceps, em observância ao contido no caput:

I - efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial e disponibilizá-los, observando o previsto no caput do art. 6º; e

II - prestar apoio logístico, técnico e administrativo necessários a execução descentralizada dos processos administrativos de requerimento inicial de direitos no âmbito do Programa Especial.

§ 2º Até que ocorram as devidas adequações sistêmicas, os servidores vinculados a Superintendência Regional Sudeste III analisarão os processos mencionados no caput no âmbito Urcep da Superintendência Regional Sudeste II." (NR)

"Art. 19-A. A parcela de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, e o art. 1º desta Resolução, fica renomeada para "Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF"." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO