Decreto Nº 56471 DE 27/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 28 abr 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 08 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5871 - No Livro I, art. 32, CXCII, é dada nova redação ao "caput", mantidas as redações de suas notas, e ficam acrescentadas as notas 08 e 09 ao "caput", conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

.....

NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018.

NOTA 09 - Na hipótese de não ocorrer prorrogação da vigência pelo Estado do Paraná, este crédito fiscal presumido aplica-se somente até 31 de dezembro de 2022.

.....

Art. 2º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVIII e § 34, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 37, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5872 - No Livro I, art. 32, CXCIX, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXCIX - a partir de 1º de janeiro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.