Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021


 Publicado no DOE - BA em 19 nov 2021


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convs. ICMS 234/2017, 100/2021, 101/2021 e Ajustes SINIEF 02/2021, 03/2021, 04/2021 e 08/2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 90. .....

.....

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 12. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 13. Nas operações de que trata o § 12 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC."(NR)

"Art. 94. .....

.....

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do caput do art. 94 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo."(NR)

"Art. 96. .....

§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 94, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

..... "(NR)

"Art. 107-J. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, na forma prevista na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/2016.

Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 107-G implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado.

Art. 107-K. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo único do art. 107-J, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente."(NR)

"Art. 132. .....

.....

§ 12. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final."(NR)

"Art. 135. .....

.....

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 135 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo."(NR)

"Art. 137. .....

§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes as inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 135, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

..... "(NR)

"Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/2009, além das Especificações Técnicas do Leiaute do Arquivo Digital e do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018.

§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros 0210, B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C180, C181, C185, C186, C191, C197, C330, C350, C370, C380, C390, C410, C430, C460, C465, C470, C480, C591, C595, C597, C800, C810, C815, C850, C860, C870, C880, C890, D161, D197, D360, H030, 1250, 1255, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.

....." (NR)

"Art. 264. .....

.....

LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com o princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados ao tratamento da Atrofia
Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/2018, 52/2020 e 100/2021;

..... "(NR)

"Art. 265. .....

.....

X - as operações de saídas de veículos com mais de 12 (doze) meses de uso;

.....

LXIV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o seguinte (Conv. ICMS 18/2003 e Ajustes SINIEF 02/2003 e 10/2003):

a) a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/2003, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:

.....

2 - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

b) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;

c) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;

d) em relação às operações internas exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, realizadas pelo Ministério da Cidadania e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica permitido:

.....

1.1 - sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverá ser indicado o local de entrega da mercadoria;

.....

f) a isenção prevista neste inciso alcança também as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério da Cidadania e pela CONAB, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

.....

CXVI - as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/1999, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;

CXVII - as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. ICMS 73/2010):

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS;

....." (NR)

"Art. 268. .....

.....

XLVII - .....

.....

b) as mercadorias importadas que não possuam produção no Estado da Bahia suficiente para atender a demanda do contribuinte, sendo essa condição atestada por órgão público competente ou por entidade representativa do setor produtivo.

....." (NR)

"Art. 348. Nas operações a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido antes da entrada neste Estado, por meio de DAE, observado o seguinte:

....." (NR)

"Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/2004, que prestarem serviço a destinatário localizado neste Estado deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo indicar o endereço e CNPJ de sua sede localizada em outra unidade da Federação, para fins de inscrição."(NR)

"Art. 417. .....

I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias, autorização ao titular da Inspetoria
de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da região onde o evento será realizado, informando no requerimento data e local, bem como a relação dos expositores/vendedores com os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de mercadorias que serão comercializadas;

....." (NR)

"Art. 485. .....

§ 1º .....

§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput do art. 484 aos CNAE's 4221-9/03, 4221-9/05, 4321-5/00, 4322-3/02 e 4329-1/03."(NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas operações internas
.....
"3.6 03.006.00 2201.1 Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potáveis, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG, PR e SC 150,54% (Aliq. 4%)
142,71% (Aliq. 7%)
129,66% (Alíq. 12%)
114%" (NR)
             
"8.44 10.045.02 7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP
Prot. ICMS 26/2010 - AP, BA, ES, MG e RJ
69,76% (Aliq. 4%)
64,45% (Alíq. 7%)
55,61% (Alíq. 12%)
45%" (NR)
.....
"8.45.2 10.044.00 7217.10.9 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP
Prot. ICMS 26/2010 - AP, BA, ES, MG e RJ
69,76% (Aliq. 4%)
64,45% (Alíq. 7%)
45% (Alíq. 12%)
45%" (NR)

 Art. 3º O Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações e inserções:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime, deverá:

I - renovar anualmente a habilitação ao diferimento concedida pela Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de cada ano;

..... "(NR)

Art. 4º O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

XXI - 2591-8/00 - fabricação de embalagens metálicas;

XXII - 2211-1/00 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar."(NR)

"Art. 4º .....

.....

II - até 11 (onze) anos na hipótese prevista no art. 2-A. deste Decreto."(NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos XXIV e XLVII do art. 264 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;

II - o inciso VII do art. 9º-A do Decreto 4.316, de 19 de junho de 1995.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de março de 2022 em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:

a) os §§ 11, 12 e 13 do art. 90;

b) o § 12 do art. 132;

II - a partir da data da publicação para os demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda