Decreto Nº 1558 DE 08/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 9 nov 2021


Introduz as Alterações 4.373 e 4.374 no RICMS/SC-01.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12669/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.373 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXI, com a seguinte redação:

"Seção LXXI Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput)

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2 2912.11.00 Metanal (formaldeído)
3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros
4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia
5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras
6 3909.40.11 Fenol-formaldeído
7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.374 - O art. 266 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de setembro de 2021.

Florianópolis, 8 de novembro de 2021.

MAURO DE NADAL

Eron Giordani

Paulo Eli