Convênio ICMS Nº 149 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 6 out 2021


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 21/10/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 137 DE 29/09/2023, que acrescenta o Estado da Paraíba nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 29/09/2023).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 29/09/2023):

§1º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:

I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;

II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com a unidade federada, definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;

III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 137 DE 29/09/2023).

2 - Cláusula segunda. A apropriação mensal permitida do benefício de que trata este convênio limitar-se-á às definições previstas no anexo único a serem aplicadas sobre o saldo devedor de cada período de apuração.

Parágrafo único. Para o cálculo do saldo devedor do ICMS próprio serão considerados todos os estabelecimentos da empresa na unidade federada.

3 - Cláusula terceira. A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026.

ANEXO ÚNICO

Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$)   Percentual  Valor a acrescer (R$) 
Até 70.000,00  30% 
Acima de 70.000,00  Até 200.000,00  20%  7.000,00 
Acima de 200.000,00   10%  27.000,00

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.