Decreto Nº 34221 DE 03/09/2021


 Publicado no DOE - CE em 3 set 2021


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à realização de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício fiscal;

Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará;

Decreta:

Art. 1º Fica o item 48.0 incluído ao Anexo II do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

48.0 A Entrada Interestadual de Energia, Inclusive o Imposto Devido Pela Conexão e Pelo Uso Dos Sistemas de Transmissão, em Estabelecimento Situado na Zona de Processamento de Exportação - Zpe, a Ser Utilizada no Processo Produtivo de Hidrogênio Verde.
48.1 Não Será Exigido o Pagamento do Icms Diferido Quando o Diferimento Encerrar-Se Por Ocasião de Saída Das Mercadorias em Operação de Exportação para o Exterior, Conforme Inciso I Do Parágrafo Único do Art. 12 Deste Decreto.

Art. 2º Fica acrescido o art. 33-A ao Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 33-A O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade federada, fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Ceará, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, devendo realizar a retenção e recolhimento do adicional de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), nos termos do Convênio ICMS 83/00 ".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - até 31 de dezembro de 2050, em relação ao item 48.0 do art. 1º e ao art. 2º, ambos deste Decreto;

II - até 31 de dezembro de 2032, em relação ao item 48.1 do art. 1º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA