Lei Nº 6262 DE 08/08/2001


 Publicado no DOE - AL em 8 ago 2001


Altera dispositivos da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, relativamente à dação em pagamento para fins de extinção de créditos tributários, nos termos da Lei Complementar Federal nº 104/2001, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A Subseção II, da Seção II, do Capítulo IV, do Título III, que compreende os artigos 75 a 78 , da Lei nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Subseção II Da Dação em Pagamento

Art. 75. Em qualquer fase do processo, administrativo ou judicial, à vista do interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade de o devedor extinguir o crédito tributário de outro modo, e mediante prévia e expressa autorização conferida caso a caso pelo Poder Legislativo, admite-se a extinção do crédito pela dação em pagamento de bem imóvel.

§ 1º É competente para deferir a dação em pagamento o Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, observada a expressa autorização legislativa constante do "caput".

§ 2º A competência legal referida no parágrafo anterior é indelegável.

§ 3º A autorização legislativa referida no "caput" será dispensada quando o crédito tributário, objeto de extinção pela dação em pagamento, obedecer ao disposto no artigo 262 da Constituição Estadual.

§ 4º A condição de manifesta impossibilidade a que se reporta o 'caput' não se aplica no caso de imóveis que:

I - estejam localizados em área de pólo industrial do Estado de Alagoas, assim reconhecida por ato do Governador do Estado, e tenham sido adquiridos pela Administração Pública para destinação exclusiva ao fomento de atividades industriais, nos termos estabelecidos em Programa de Desenvolvimento do Estado de Alagoas;

II - abranjam áreas de preservação ambiental, assim reconhecidas em parecer técnico exarado por órgão estadual competente, no qual tenha sido proposta a criação de área de proteção ambiental, nos termos da legislação de regência.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II, do "caput" deste artigo, os imóveis recebidos serão necessária e integralmente utilizados para a criação de áreas de proteção ambiental, nos termos da legislação de regência.

Art. 76. A dação em pagamento observará o seguinte:

I - os imóveis oferecidos deverão estar situados neste Estado, matriculados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, aptos à imissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade exigida;

II - os bens serão previamente avaliados, inclusive quanto ao real interesse da Administração Pública, pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, que poderá louvar-se em laudo de avaliação firmado por corretor regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, que deverá instruir o pedido;

III - o valor dos bens dados em pagamento, quando não for suficiente à extinção do crédito tributário, será considerado para fins de amortização;

IV - para fins de liquidação, serão considerados os valores dos bens e do crédito tributário a que se refira, na data do deferimento do pleito pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Dar-se-á a extinção do crédito tributário respectivo apenas no momento em que os bens passarem a integrar o patrimônio do Estado, respondendo sempre o dador pela evicção de direitos.

§ 2º Encontrando-se os créditos tributários, objeto de extinção por dação em pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à Procuradoria Geral do Estado, somente após verificada a implementação da condição prevista no parágrafo anterior, solicitar, ao respectivo Juízo, a extinção do feito.

§ 3º Entende-se por de real interesse da administração pública, para os fins referidos no inciso II, do "caput", as aquisições, decorrentes de dação em pagamento, que envolvam bens destinados à utilização exclusiva nas áreas de saúde, educação, cultura, habitação, segurança pública e administração tributária.

Art. 77. Os interessados na extinção de créditos tributários mediante dação de bem imóvel encaminharão ao Secretário de Estado da Fazenda requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem objeto do pedido.

§ 1º O pedido a que se refere o "caput" deverá conter, no mínimo:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;

II - a confissão irretratável do débito;

III - relação discriminativa do débito fiscal;

IV - discriminação dos bens oferecidos em dação;

V - cópia autenticada da escritura do bem oferecido em dação, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria;

VI - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

§ 2º O pedido, relativamente à dação em pagamento, importa em:

I - confissão irretratável do débito;

II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O deferimento não implica reconhecimento pela Fazenda Estadual do débito fiscal declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão, e exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis, conforme couber.

§ 4º O pedido será indeferido:

I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;

II - quando houver discordância da autoridade a quem couber a apreciação definitiva do pleito, em relação à avaliação do imóvel.

§ 5º Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

§ 6º O não recolhimento do débito, no prazo assinalado no parágrafo anterior, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito referida nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º Todas as despesas relativas à escritura pública, para fins de concretização da dação em pagamento, correrão às expensas do requerente.

§ 8º A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:

I - honorários advocatícios;

II - custas e demais despesas judiciais.

Art. 78. O Poder Executivo poderá editar normas necessárias à operacionalização do disposto nesta Subseção, inclusive quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de outros documentos para instrução do pedido, além dos exigidos no artigo anterior." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió 08 de agosto de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA

Governador