Instrução Normativa RE Nº 53 DE 30/06/2021


 Publicado no DOE - RS em 30 jun 2021


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, na Seção 16.0 do Capítulo V do Título I:

a) o subitem 16.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

16.1.1.1 - O pedido de Termo de Opção será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação de sua súmula no DOE devendo o contribuinte permanecer com a opção pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

b) o subitem 16.1.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

16.1.1.3 - A apresentação de garantias previstas no RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g" poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis e deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III.

c) fica renumerado o item 16.1.1.3.1 para 16.1.1.3.2 e fica acrescentado novo item 16.1.1.3.1, conforme segue:

16.1.1.3.1 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses e deverá ser renovada ou complementada sempre que exigido.

d) fica acrescentado o subitem 16.1.1.4 com a seguinte redação:

16.1.1.4 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 13, que trata da não aplicação dos percentuais do crédito fiscal presumido previstos na nota 01 do mesmo inciso nos 36 (trinta e seis) meses iniciais, o contribuinte deverá apresentar requerimento especificando em qual alínea da nota 13 pretende o enquadramento.

16.1.1.4.1 - Se o enquadramento solicitado for na alínea "b " deverão ser apresentados o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul.

e) a alínea "e" do subitem 16.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2021;

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.