Decreto Nº 981 DE 24/06/2021


 Publicado no DOE - MT em 25 jun 2021


Altera o Decreto nº 934, de 06.05.2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 934, de 6 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 3º, com a redação assinalada:

"Art. 3º A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 30 de junho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:

(.....)."

II - alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 4º Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3º deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 1º a 31 de julho de 2021.

(.....)."

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em razão da divulgação do novo organograma, em virtude da edição do Decreto nº 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:

  Dispositivo Remissão à Unidade Fazendária Substituir pela Unidade Fazendária
a) Art. 3º, § 1º CIOR CIIOR
b) Art. 3º, § 3º CIOR CIIOR
c) Art. 4º, caput CIOR CIIOR
d) Art. 5º, § 1º CIOR CIIOR
e) Art. 8º, § 1º CIOR CIIOR

Art. 2º Ficam dispensados de apresentar novo e-Process os contribuintes que formularam o requerimento de que trata o artigo 4º do Decreto nº 934, de 6 de maio de 2021, no período de 24 de maio de 2021 até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda