Decreto Nº 33979 DE 10/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 12 mar 2021


Regulamenta a Lei nº 17.387, 24 de fevereiro de 2021, que concede anistia e remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no Estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor de eventos, na forma que indica.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar a Lei nº 17.387, 24 de fevereiro de 2021, que concede anistia e remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no Estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor de eventos, na forma que indica,

Decreta:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:

I - 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);

II - 9001-9/01 (Produção teatral);

III - 9001-9/02 (Produção musical);

IV - 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);

V - 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);

VI - 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);

VII - 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);

VIII - 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê);

IX - 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);

X - 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);

XI - 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);

XII - 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);

XIII - 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);

XIV - 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);

XV - 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);

XVI - 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);

XVII - 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas).

§ 1º Tratando-se de MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ, e, caso o contribuinte possua mais de um veículo, o benefício será concedido ao bem de maior valor.

§ 2º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, entende-se por atividade-fim aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencada nos incisos do caput deste artigo, bem como se presume a utilização preponderante do veículo na respectiva atividade econômica pelo registro do veículo exclusivamente pelo CNPJ.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:

I - em 24 de fevereiro de 2021, data da publicação da Lei nº 17.387, de 2021, possuía situação cadastral ativa no CNPJ;

II - no período de fevereiro de 2021, já se encontrava cadastrado com uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34024 DE 06/04/2021):

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem no que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) poderá identificar o contribuinte beneficiário das disposições deste Decreto por meio da consulta de seu CNPJ na base de dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Art. 3º Caso o contribuinte já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá, alternativamente:

I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata este Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34024 DE 06/04/2021).

II - solicitar a restituição por meio de acesso ao sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. Relativamente à compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será realizada de ofício pela SEFAZ caso o contribuinte não venha a solicitar a restituição do respectivo valor, na forma do inciso II do caput deste artigo, até 30 de dezembro de 2021;

II - não exime o contribuinte da obrigação de pagar eventual valor remanescente do crédito tributário a ser compensado, caso o valor a ser restituído não seja suficiente para a sua quitação integral.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA